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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ PAGOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE D...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ PAGOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO DE DIFERENTAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Se o pagamento da aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA foi garantido em sua integralidade pela complementação da União, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas quando não houve prejuízo financeiro pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 pelo INSS ao benefício. 2. Não se aplica ao caso a decisão no IAC nº 5011027-49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada. Sendo o INSS uma autarquia federal, a União, ultima ratio, estaria sendo onerada duplamente pelo pagamento de diferenças revisionais, pois tem o dever institucional de subvencionar financeiramente suas autarquias. (TRF4, AG 5028210-26.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028210-26.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILSON PAULO PEREIRA

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES (OAB RS100507)

ADVOGADO: ANA PAULA OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB RS080919)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.

O agravante refere que o exequente é ferroviário aposentado da RFFSA, recebendo complementação da aposentadoria paga pela União, em equiparação com o pessoal da ativa, estando comprovado nos autos que já recebeu os valores que está executando, sendo caso de extinção com base no art. 924, III, do CPC.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A ação versou sobre a revisão de aposentadoria em decorrência da majoração dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, tendo sido julgada procedente.

O autor é ferroviário aposentado da extinta RFFSA, tendo o benefício complementado pela União quanto à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade (Lei 8.186/91, arts. 1º e 2º; e Lei 10.478/2001, art. 1º)).

Como a revisão da parcela do benefício custeada pelo RGPS e paga pelo INSS não ocosionou majoração do valor total do benefício (evento 35 - PET2), não há pretensão executória, pois as diferenças revisionais já foram pagas pela União.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO DE DIFERENTAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NOVAMENTE AFETADA À 3ª SEÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Se o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, foi garantido pela complementação da União, maior houvesse sido o valor do benefício, menor teria sido esta complementação. 2. O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente benefício sujeito à complementação, foi a União que, para garantir a integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, precisou pagar mais do que o devido. 3. Em tais condições, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas, pois o segurado não foi prejudicado pela não aplicação dos novos tetos das emendas constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular. 4. Inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa, que o segurado execute valores que de fato já recebeu. Embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, o autor não tem interesse processual na execução de valores que já auferiu. 5. Matéria novamente afetada à Seção, agora pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento. 6. Hipótese em que o precatório, uma vez expedido, deve ser marcado com o status de bloqueado, até decisão do incidente. (TRF4, AG 5049253-24.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5031089-06.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Com efeito, não há interesse processual para a execução de diferenças pretéritas quando não houve prejuízo financeiro por não terem sido aplicados os novos das EC's 20/1998 e 41/2003 pelo INSS. Isso porque o recebimento da aposentadoria foi garantido em sua integralidade pela complementação paga ex vi legis pela União.

Não se aplica ao caso a decisão no IAC nº 5011027-49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada. É que sendo o INSS uma autarquia federal, a verdade é que, ultima ratio, a União estaria sendo onerada duplamente pelo pagamento de diferenças revisionais, pois tem o dever institucional de subvencionar financeiramente suas autarquias.

Nada sendo devido ao exequente, deve ser extinta a execução com fincas no art. 924, III, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499556v5 e do código CRC 33f65e02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:24:49


5028210-26.2020.4.04.0000
40002499556.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028210-26.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILSON PAULO PEREIRA

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES (OAB RS100507)

ADVOGADO: ANA PAULA OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB RS080919)

EMENTA

prEVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ pagos pela união. ausência de INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO DE DIFERENTAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Se o pagamento da aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA foi garantido em sua integralidade pela complementação da União, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas quando não houve prejuízo financeiro pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 pelo INSS ao benefício.

2. Não se aplica ao caso a decisão no IAC nº 5011027-49.2015.4.04.7200, que versou sobre a distinção entre a relação jurídica existente entre o segurado e o INSS, e a relação contratual entre aquele e a entidade de previdência complementar privada. Sendo o INSS uma autarquia federal, a União, ultima ratio, estaria sendo onerada duplamente pelo pagamento de diferenças revisionais, pois tem o dever institucional de subvencionar financeiramente suas autarquias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499557v5 e do código CRC 69c26730.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:24:49


5028210-26.2020.4.04.0000
40002499557 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5028210-26.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILSON PAULO PEREIRA

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: SEZEFREDO JOSE GUTERRES LOPES (OAB RS100507)

ADVOGADO: ANA PAULA OLIVEIRA LOPES DE LIMA (OAB RS080919)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1372, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:57.

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