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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. TRF4. 5001946-89.2014.4.04.7207...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. O credor do título judicial é o titular da execução, dela podendo desistir no todo ou em parte, de acordo com o art. 775 do CPC, sendo-lhe facultado requerer ao juiz ou ao tribunal a suspensão da execução do julgado pelo motivo que entender necessário. Não incidência ao caso dos artigos 46 e 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001946-89.2014.4.04.7207, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001946-89.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALBERTINO JOACIR MENDONCA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR.
O credor do título judicial é o titular da execução, dela podendo desistir no todo ou em parte, de acordo com o art. 775 do CPC, sendo-lhe facultado requerer ao juiz ou ao tribunal a suspensão da execução do julgado pelo motivo que entender necessário. Não incidência ao caso dos artigos 46 e 57 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8993643v4 e, se solicitado, do código CRC 2F58D80A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001946-89.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALBERTINO JOACIR MENDONCA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos à execução por título judicial aforada por Albertino Joacir Mendonça, alegando excesso de execução, porquanto são indevidas as parcelas executadas relativas às prestações vencidas do benefício concedido na ação principal, em face de a parte autora ter requerido a suspensão da implantação determinada pelo Tribunal Federal da 4ª Região.

Após o oferecimento de impugnação pela parte embargada, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, sendo condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Recorre o INSS postulando a reforma da sentença alegando que nenhum valor é devido ao exequente pelo fato de ter postulado o cancelamento do benefício que foi implementado em virtude de expressa determinação do acórdão da fase de conhecimento, o que significa a formação de ato incompatível com a vontade de quem pretende a execução de valores atrasados, situação que gera a preclusão lógica de prosseguir com a execução. Menciona os artigos 46 e 57 da Lei nº 8.213/91.

Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. Para a melhor compreensão da insurgência, entendo necessário proceder-se a um breve relato do processo principal.

O acórdão do processo de conhecimento (5001575-33.2011.404.7207) manteve a sentença que garantiu ao autor o direito à aposentadoria especial, a contar da DER, em 15/07/2010, determinando a implantação imediata do benefício.

Nos eventos 23 e 26 daquele processo o autor postulou a suspensão temporária da tutela concedida, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista que estava inscrito no Programa de Demissão Voluntária de sua empresa empregadora, e que não deveria estar aposentado antes de 30/12/2012, nos termos do regulamento do referido Programa.

Através de decisão (evento 27) foi deferido o pedido de suspensão dos efeitos da tutela específica contemplada no acórdão, determinando ao INSS, em consequência, o cancelamento do benefício.

Posteriormente, o autor postulou (evento 45) a implantação do benefício posto que já estava desligado da empresa empregadora.

Houve decisão determinando ao INSS a implantação do benefício, o que foi feito a contar de 03/2013.

A seguir, o exequente passou a postular o pagamento pelo INSS dos proventos anteriores àquela data, os quais estão sendo impugnados pelo Instituto Previdenciário.

2. Entendo que o pedido de suspensão do benefício, formalizado pelo exequente, foi acatado pela decisão no evento 27, embora a decisão tenha determinado ao INSS, como consequência, o cancelamento do benefício, o que não pode ser interpretado como supressão do direito previsto no acórdão, tratando-se mesmo de mera suspensão do direito de execução, a pedido do autor/exequente.

A propósito, reproduzo aqui os fundamentos da sentença destes embargos, que decidiu a questão dentro desse raciocínio:

Ao contrário do que alega o embargado em sua impugnação (evento 6), há na decisão proferida na apelação 5001575-33.2011.404.7207 determinação para que o INSS cancelasse o benefício objeto da tutela (evento 27). Referida decisão ocorreu em resposta ao requerimento efetuado pela parte autora para que fosse suspensa a implantação do benefício (evento 26 da ação principal).

Não obstante, não se extrai do andamento processual e das decisões de mérito da ação principal que tenha havido comando jurídico apto a alterar as determinações contidas no título judicial que ora embasa a presente execução.

A sentença proferida na ação principal é clara no sentido de determinar a concessão do benefício desde o requerimento administrativo (15.7.2010 - conforme evento 30 da ação 5001575-33.2011.404.7207). Em segunda instância, por sua vez, foi negado provimento ao recurso e à remessa oficial, determinando-se a implantação imediata do benefício (evento 7 da apelação n. 5001575-33.2011.404.7207), que foi posteriormente suspensa e depois retomada.

Tem-se que os procedimentos adotados pelo Tribunal no tocante à implantação do benefício somente viriam a gerar consequências na obrigação a ser cumprida pelo INSS em relação à consideração da DIP (data de início do pagamento), enquanto termo final das prestações vencidas a serem executadas, não se prestando a alterar as determinações do título judicial acolhido e transitado em julgado.

Tendo em vista que os presentes embargos se limitam a negar a aplicabilidade dos comandos constantes no título judicial, inexistindo, no entanto, decisão judicial de mérito que tenha substituído ou reformado o alcance de referido título, devem ser julgados improcedentes os embargos, prosseguindo-se a execução nos termos do cálculo executado.
Desta forma, entendo que a decisão desta Corte no processo de conhecimento deferiu a suspensão do benefício, e não o seu cancelamento definitivo, podendo, assim, o exequente postular o cumprimento do acórdão em momento posterior.

Ademais, o credor do título judicial é titular da execução, podendo dela desistir no todo ou em parte, de acordo com a lição do caput do art. 775 do CPC, não sendo possível interpretar-se que tenha tomado anteriormente atitude contrária à vontade de executar o julgado. Ao contrário, agiu conforme a prerrogativa que a lei processual lhe confere, não tendo aplicação ao caso os artigos 46 e 57 da Lei nº 8.213/91, referidos pelo Instituto embargante.

Entendo, assim, hígida a execução pelo montante proposto pelo exequente, devendo prosseguir até seu final.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8993642v10 e, se solicitado, do código CRC 1343D301.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001946-89.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50019468920144047207
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALBERTINO JOACIR MENDONCA
ADVOGADO
:
PATRICIA FELÍCIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036401v1 e, se solicitado, do código CRC 3E7FB9AF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:40




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