
Apelação Cível Nº 5000999-49.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
) em que foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e condenada a parte autora a arcar com as despesas processuais, suspensa a exigibilidade da verba, em virtude da gratuidade de justiça.Alega o INSS em seu apelo (
) que requereu a reforma da sentença, com o julgamento de mérito, sob pena de violação à coisa julgada, bem como desconsiderou o princípio da primazia do mérito inserto em vários dispositivos do novo diploma processual, como nos artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, 938, § 1º. Ao final prequestiona os arts. 4, 317, 373, I, 485, §6º, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, e 5º, LIV e LV, e 93, IX, todos da CRFB/1988.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Extinção do feito sem julgamento do mérito
Insurge-se o INSS contra a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor. Diz não concordar com a extinção, tendo interesse em ver a ação julgada improcedente.
Dentre as causas de extinção do processo sem julgamento do mérito está o abandono da causa, que consiste no fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, por mais de 30 dias, não havendo, no caso, óbice a que o autor intente novamente a ação.
A extinção pelo abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e, se constatado após à perfectibilização do ato citatório, ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
A jurisprudência é assente no sentido de que, após o ato citatório, a extinção pelo abandono não pode ser promovida de ofício pelo juíz, dependendo de prévio requerimento da parte ré, o que não se configura no caso.
É o que se extrai da Súmula 240 do STJ:
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requeri-mento do réu.
Tal orientação, aliás, foi recentemente reafirmada em julgamento desta Turma, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO CIVIL. EX-TINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMU-LA 240 STJ. APELO PROVIDO. 1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requeri-mento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte. 2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuên-cia à provocação judicial específica, não se pode extinguir o feito por abando-no da causa. 3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julga-mento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5020331-80.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
Nos termos legais, portanto, sem expresso requerimento do INSS, não poderia o juízo de origem julgar extinta a demanda pelo abandono da causa, devendo dar prosseguimento à ação.
Por força do Tema 629 do STJ, porém, ao contrário do que postula o INSS, o julgamento do feito não poderia ser o de improcedência da ação.
Vige nesta Casa o entendimento de que, nas ações de incapacidade, por constituir elemento preponderante na formação do convecimento do juiz, não pode o mérito da ação ser alcançado sem a produção da prova pericial, ainda que a responsabilidade pela frustração do ato seja imputável exclusivamente à parte autora. Nestes casos, a extinção do processo sem exame do mérito é medida que se impõe, exatamente como determina o enunciado do Tema 629 do STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme deter-mina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor inten-tar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse compasso, mas por fundamentos diversos dos declinados na origem, a apelação do INSS não merece provimento, cabendo a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004615318v12 e do código CRC 5feb09ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:40:14
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000999-49.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. tema 629 do stj. manutenção da sentença;
1. O abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e, se constatada após à citação, ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode extinguir o feito pelo abandono da causa.
3. Nas ações de incapacidade, por constituir elemento preponderante na formação do convecimento do juiz, não pode o mérito da ação ser alcançado sem a produção da prova pericial, sendo, de rigor, a extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do CPC, ainda que a responsabilidade pela frustração do ato seja exclusiva da parte autora.
4. Inidência do Tema 629 do STJ ao caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004615319v7 e do código CRC 930fa3d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:40:14
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5000999-49.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:24:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas