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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCA...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. 1. A fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios previdenciários por incapacidade implica que o interesse de agir resta suprido pela prévia submissão de requerimento administrativo referente a qualquer deles. 2. Sentença anulada com o retorno dos autos à Vara de Origem para a continuidade da instrução e prolação de sentença de mérito. (TRF4, AC 5079538-98.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5079538-98.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PATRICIA CARVALHO RUBIM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de janeiro/22) que julgou EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, e 330, III, do CPC, pois ausente o interesse de agir. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Concedida a AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando que a jurisprudência dominante possibilita a utilização do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade.

Sustenta que não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo a sentença atacada ser anulada, a fim de seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica e social e a consequente concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência sendo que lhe é de extrema necessidade. Argumenta que em atenção ao princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais a autora ajuizou a presente demanda, a fim de obter o benefício correto, pelo que teve seu pedido julgado improcedente, sem resolução do mérito, por entender o nobre magistrado pela falta de interesse de agir. Postula o provimento do presente recurso, e, consequentemente a anulação da r. sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica e social e a consequente procedência da ação.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de janeiro/22) que julgou EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, e 330, III, do CPC, pois ausente o interesse de agir.

Os fundamentos da sentença apelada foram nos seguintes termos:

(...)

Da ausência de fungibilidade entre os benefícios por incapacidade de natureza previdenciária e o benefício assistencial

Verifica-se, no caso em tela, que não houve prévia submissão de pedido de benefício assistencial para análise do Instituto Réu, pois requerido administrativamente benefício de natureza previdenciária (auxílio-doença) NB 31/615.334.655-7.

A falta da carta de indeferimento administrativo em relação à concessão de benefício assistencial comprova que não há interesse de agir, pois não há pretensão resistida que daria ensejo à intervenção judicial. Sendo este documento indispensável à propositura da ação, entendo não haver interesse de agir para a causa.

Ainda que fosse considerado pelo princípio da fungibilidade de benefícios, tratam-se aqui de benefícios diversos, com requisitos específicos, sendo necessário novo requerimento administrativo, específico ao benefício assistencial, a fim de comprovar seu interesse processual.

Impende destacar, que o benefício assistencial previsto na LOAS e os benefícios previdenciários presentes na Lei nº 8.213/1991 possuem requisitos essencialmente diversos, considerando que o benefício assistencial exige para a concessão requisito socioeconômico específico.

Portanto, não há equiparação possível entre eles.

No entanto, o que se observa é que a parte busca se utilizar de uma faculdade concedida ao julgador para justificar a propositura de ação sem antes submeter o pleito ao INSS. Desse modo, não havendo, conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, configurada está a ausência de interesse de agir, sendo a parte autora carecedora do direito de ação.

Neste sentido o atual entendimento da 3ª Turma Recursal do RS:

"Quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, não houve requerimento administrativo nesse sentido, não se configurando, portanto, a pretensão resistida, como bem apontou a decisão recorrida.

Esta Turma Recursal somente admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, na esteira do entendimento adotado pela TRU4 e pela TNU. Não se aplica, contudo, o princípio da fungibilidade entre benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) e benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista a absoluta diversidade de requisitos (uma vez que os benefícios por incapacidade independem da presença de miserabilidade e exigem a presença da condição de segurado) bem como a diversidade de fonte de custeio entre os benefícios de natureza previdenciária e assistenciais. Assim, incumbiria à parte proceder ao requerimento administrativo do benefício assistencial, caso entendesse presentes os requisitos legais.

Logo, não há como apreciar o pedido subsidiário, de modo que a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, e destes ora acrescidos." (5014397-84.2016.404.7108, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, julgado em 14/06/2017) (grifei)."

Não desconheço o recente julgamento do Tema 217 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Contudo aquela decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

Desse modo entendo incabível o processamento desde feito no que tange ao benefício assistencial, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, em relação a esse pedido.

Desse modo, tenho por incabível o exame do pleito no que tange ao benefício assistencial.

Saliento, por fim, que seria mais célere a solução para a Parte Autora se esta, ao invés de ingressar no Judiciário pleiteando a fungibilidade, entrasse com novo pedido administrativo junto ao INSS, desta vez de benefício assistencial, ainda mais agora, quando está assessorada por procurador.

Caso este venha a ser indeferido, aí sim poderia ser ajuizada ação judicial, pois já se estaria diante de um indeferimento do INSS ao analisar os demais requisitos necessários ao benefício.

Destarte, o feito não pode prosseguir.

Dispositivo

Isto posto, julgo extinto o pedido, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, e 330 III do Código de Processo Civil.

(...)

O principal fundamento da sentença para a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é o fato de que não houve prévia submissão de pedido de benefício assistencial para análise do INSS, pois requerido administrativamente benefício de natureza previdenciária, ou seja, o benefício de auxílio-doença.

Tenho que o pleito recursal lhe assiste razão. E isso porque a fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios previdenciários por incapacidade implica que o interesse de agir resta suprido pela prévia submissão de requerimento administrativo referente a qualquer deles.

Cito, por oportuno, julgado desta Corte, no mesmo sentido, inclusive de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na ação judicial. 2. Em razão da possibilidade de fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, tenho que é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER. […]. (TRF4, AC 5041273-32.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022.)

Assim, tenho que a sentença merece ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para a continuidade da instrução e prolação de sentença de mérito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem para a continuidade da instrução e prolação de sentença de mérito.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003242312v3 e do código CRC d9af3f91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:46:17


5079538-98.2021.4.04.7100
40003242312.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5079538-98.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PATRICIA CARVALHO RUBIM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. extinção do feito sem julgamento do mérito. anulação da sentença. princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade.

1. A fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios previdenciários por incapacidade implica que o interesse de agir resta suprido pela prévia submissão de requerimento administrativo referente a qualquer deles.

2. Sentença anulada com o retorno dos autos à Vara de Origem para a continuidade da instrução e prolação de sentença de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem para a continuidade da instrução e prolação de sentença de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003242313v5 e do código CRC 36f315b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:46:17


5079538-98.2021.4.04.7100
40003242313 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5079538-98.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: PATRICIA CARVALHO RUBIM (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO BATISTA JORNADA BRAGA (OAB RS096974)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 85, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:09.

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