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PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍP...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. 3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional. 4. No que se refere à exigência no procedimento administrativo da necessidade de que o segurado colacione procurações constando o nome do representante legal pela emissão de PPP, a Turma manifestou entendimento no sentido que reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia. 5. Já em relação à apresentação de laudos técnicos das condições de trabalho, deve ser dado credibilidade a formulário PPP juntado quando preenchido em observância às formalidades legais, oportunidade em que goza de presunção juris tantum de veracidade, presunção essa que deve ser afastada em cada caso como modo de ensejar a exigência quanto à necessidade de juntada de laudo técnico que baseara o preenchimento do formulário. 6. É razóavel a exigência de documentação que repercute diretamente na esfera de disponibilidade do segurado (como documentos pessoais RG, CPF e certidão de casamento, documentos específicos solicitados na carta de exigência). 7. Parcialmente provido o recurso, com reconhecimento da nulidade da sentença. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir em relação aos respectivos períodos das razoáveis exigências. (TRF4, AC 5002673-32.2015.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002673-32.2015.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON JOAQUIM SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 13/1/1982 a 29/9/1982, 1º/11/1982 a 22/6/1986, 14/7/1986 a 30/4/1991, 6/11/1991 a 30/12/1998, 1º/7/1999 a 30/8/1999, 2/4/2001 a 5/2/2002, 1º/7/2002 a 22/8/2002, 10/9/2002 a 30/6/2005, 5/7/2005 a 30/11/2005, 8/11/2005 a 22/8/2011, 1º/3/2012 a 16/10/2012 e 23/10/2012 a 10/6/2014. Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria comum, com a conversão de tempo especial em comum.

Sentenciando, em 29/09/2016, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de atividade de 1º/11/1982 a 22/6/1986, 14/7/1986 a 30/4/1991, 6/11/1991 a 30/12/1998, 1º/7/1999 a 30/8/1999, 2/4/2001 a 5/2/2002, 1º/7/2002 a 22/8/2002, 10/9/2002 a 30/6/2005, 5/7/2005 a 4/11/2005, 8/11/2005 a 22/8/2011, 1º/3/2012 a 16/10/2012 e 23/10/2012 a 10/6/2014;

b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria especial n. 162.957.970-7, com DIB em 10/6/2014, nos termos da fundamentação, e com RMI de R$ 2.407,18 e RMA de R$ 2.748,88;

c) pagar as prestações vencidas.

Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 1º/9/2016. Caso a parte autora já perceba benefício, a implantação deverá ser precedida de intimação para a escolha do que lhe for mais vantajoso. Prazo: 15 (quinze) dias.

Declaro, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ofensa à isonomia (artigo 5, caput, da Constituição Federal de 1988), notadamente porque o dispositivo provoca a aplicação da TR a título de correção monetária das condenações impostas ao INSS, enquanto a autarquia aplica o INPC para a cobrança dos benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude ou má-fé (artigo 154, § 2, c/c 175, do Decreto 3.048/99, c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91.

Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006.

As parcelas vencidas entre a DIB (10/6/2014) e 31/8/2016, importando, até setembro de 2016, em R$ 83.285,21 (oitenta e três mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Apela o INSS, defendendo, em síntese, a extinção do processo diante da falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). Aduz que, instaurado procedimento administrativo, a parte autora não apresentou documentos necessários à análise administrativa. Refere que, em razão da ausência de documentação idônea a ensejar à análise administrativa, o INSS expediu carta de exigências, não tendo sido atendidas as solicitações pelo segurado.

Mantida a sentença, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR (Tema 350/STF - Repercussão Geral)

Consoante se observa, o INSS defende, na apelação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, VI e § 3°, CPC/2015, ao fundamento de que a parte -, instada no procedimento administrativo a cumprir carta de exigências encaminhada pelo INSS (Evento 10, PROCADM2, p. 36), não providenciou na respectiva diligência.

Conforme consta da carta do INSS encaminhada ao segurado, a parte autora fora instada a cumprir as seguintes exigências: 1ª) apresentar original do RG, CPF e certidão de casamento; 2ª) apresentar laudo técnico de condições de trabalho das empresas Castilho Engenharia e Empreendimentos Ltda., Minerarocha Catarinense Ltda. e Comércio de Explosivos Davi Ltda.; e 3ª) apresentar procuração outorgada pela empresa ao representante com poderes para assinar o PPP ou declaração informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o referido documento.

A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, 03/09/2014, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item c, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à autarquia para a coleta da prova ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.

Prosseguindo, ainda que não se identifique, por óbvio, a hipótese das alíneas a e b (ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante; nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito), acima, é possível considerar os elementos trazidos pela alínea c para a solução da presente controvérsia, muito embora não se cuide, aqui, de falta de postulação na esfera administrativa:

Nos casos do item c, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à autarquia para a coleta da prova ou à entrevista), extingue-se a ação (por falta de interesse de agir).

Consoante o voto condutor do julgado, lavra do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - sem confundir a falta de postulação da via administrativa e a necessidade de respectivo exaurimento, que significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis - o "prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)."

Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova inerentes ao processo civil.

Consoante entendimento sobre a adequada interpretação ao precedente do STF em repercussão geral, cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.

É de importância soberana que o Estado Democrático de Direito funda-se em valores constitucionais, os quais não se assentam apenas no princípio da legalidade, mas no próprio princípio da constitucionalidade.

Pois bem - no que se refere à necessidade de que o segurado colacione procurações constando o nome do representante legal pela emissão de PPP (exigência 3ª) -, penso que no âmbito do processo administrativo, reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia.

Na espécie, o documento requisitado pela autarquia se refere à questão de natureza operacional e administrativa interna da própria empresa, não dizendo respeito ao trabalhador, sendo totalmente fora da sua alçada.

Ao segurado, isto sim, incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento, tanto administrativo quanto judicial, com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção como, por exemplo, a CTPS e os formulários.

O fato é que, independentemente do êxito dos pedidos, ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado, não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade dos respectivos períodos foi inequivocamente deduzida na via administrativa (relativamente à exigência 3), razão pela qual não me parece razoável a exigência respectiva.

Ou seja, revela-se que a exigência, no ponto, não se afigura razoável, não se mostrando em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública (os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa), aqui especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade.

Note-se que o art. 2°, IV, da Lei n° 9.784/99 (lei que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

Ainda, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

Ademais, note-se que a Instrução Normativa do INSS atualmente em vigor, IN 77/2015 (não obstante, aqui, o fato de que à época das exigências vigia a IN 45/2010 que disciplinava sobre a necessidade de procuração, art. 272, § 12), já não mais exige a procuração do subscritor do formulário, in verbis (sem os grifos no original):

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

Serve esses respectivos fundamentos em relação à exigência 2ª, adianto.

Em relação à 2ª exigência, adianto que se mostra razoável, em parte.

Considerando os formulários juntados pelo segurado no procedimento administrativo das Empresas Castilho Engenharia e Empreendimentos Ltda. (Evento 10, PROCADM1, p. 18 e 24), Minerarocha Catarinense Ltda. (Evento 10, PROCADM1, p. 25/26) e Comércio de Explosivos Davi Ltda (Evento 10, PROCADM2, p. 4/5), o INSS instou o segurado, como referido, a apresentar laudo técnico de condições de trabalho das respectivas empresas.

Note-se que deve ser dado credibilidade a formulário PPP juntado quando preenchido em observância às formalidades legais, oportunidade em que goza de presunção juris tantum de veracidade, presunção essa que deve ser afastada em cada caso como modo de ensejar a exigência quanto à necessidade de juntada de laudo técnico que baseara o preenchimento do formulário.

Ou seja, sendo o caso de impugnação específica, infiro que, daí sim, seria necessária a apresentação do respectivo laudo técnico.

Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).

Em relação aos formulários juntados ao tempo de labor na Empresa Castilho Engenharia e Empreendimentos Ltda. (Evento 10, PROCADM1, p. 18 e 24), identifico que não há a indicação quanto ao profissional habilitado pelos respectivos registros ambientais (seção 16), o que revela que a exigência se mostra razoável no ponto. Ou seja, a exigência quanto à necessidade de juntada de laudo técnico que baseara o preenchimento do formulário é razoável.

Já em relação ao formulário juntado relativamente ao período de labor na Empresa Minerarocha Catarinense Ltda (Evento 10, PROCADM1, p. 25/26), identifico que o documento fora preenchido em observância aos requisitos legais, sendo desarrazoada, no caso, a juntada de laudo técnico a comprovar as informações ali constantes. Não identificada quaisquer específicas impugnações de modo a afastar-se a presunção juris tantum de veracidade.

Quanto ao tempo de labor na Comércio de Explosivos Davi Ltda., o formulário colacionado (Evento 10, PROCADM2, p. 4/5), efetivamente, não atentou quando à forma (não há o carimbo da empresa prestadora das informações; seção 20), o que revela, igualmente, que exigência se mostra razoável no ponto. A presunção juris tantum de veracidade restou afastada, devendo a parte obter documento em atenção às formalidades legais.

Quanto à 1ª exigência, infiro que - considerada obediência ao princípio da legalidade a que se submete a Administração Pública - revelando eventual dúvida quanto à documentação apresentada e que repercute diretamente na esfera de disponibilidade do segurado (como documentos pessoais RG, CPF e certidão de casamento, documentos específicos solicitados na exigência), identifico como sendo razoável a exigência. Havendo, eventualmente, suspeita de fraude, ou sendo ilegível algum dos documentos colacionados no procedimento administrativo, a exigência ao segurado para que apresente outras provas não se revela desarrazoada.

Considerados, pois, esses fundamentos, estou acolhendo em parte o recurso de apelação do INSS, com reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da fase postulatória, para:

a) determinar a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir em relação aos respectivos períodos das exigências, oportunidade em que caberá ao segurado, na forma da fundamentação supra, cumprir as Exigências 1ª e 2ª, esta em parte;

b) determinar que - em relação às Exigência 3ª, não-razoável, na forma da fundamentação supra, o processo tenha oportuno e regular processamento, inclusive quanto às demais questões controvertidas.

CONCLUSÃO

Acolhido parcialmente o recurso de apelação do INSS, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001313262v17 e do código CRC f4790d3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:40:40


5002673-32.2015.4.04.7007
40001313262.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002673-32.2015.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON JOAQUIM SOARES (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO. PROCESSO SOBRESTADO E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal.

3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.

4. No que se refere à exigência no procedimento administrativo da necessidade de que o segurado colacione procurações constando o nome do representante legal pela emissão de PPP, a Turma manifestou entendimento no sentido que reputando o INSS necessária a juntada de documento em posse do empregador - em face de eventual dúvida acerca da veracidade sobre as informações prestadas -, cabe à autarquia requisitá-lo diretamente à empresa, utilizando-se, para tanto, do seu poder de polícia.

5. Já em relação à apresentação de laudos técnicos das condições de trabalho, deve ser dado credibilidade a formulário PPP juntado quando preenchido em observância às formalidades legais, oportunidade em que goza de presunção juris tantum de veracidade, presunção essa que deve ser afastada em cada caso como modo de ensejar a exigência quanto à necessidade de juntada de laudo técnico que baseara o preenchimento do formulário.

6. É razóavel a exigência de documentação que repercute diretamente na esfera de disponibilidade do segurado (como documentos pessoais RG, CPF e certidão de casamento, documentos específicos solicitados na carta de exigência).

7. Parcialmente provido o recurso, com reconhecimento da nulidade da sentença. Determinada a baixa dos autos à origem, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada com novo pedido administrativo (ou mesmo reativar, se possível, o requerimento que instaurara) em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir em relação aos respectivos períodos das razoáveis exigências.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001313263v4 e do código CRC cbbe293d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:40:40


5002673-32.2015.4.04.7007
40001313263 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5002673-32.2015.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON JOAQUIM SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 4, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:35.

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