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Apelação Cível Nº 5019750-60.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALAIR PEDERSINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que declarou a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa eletrônica ao Juízo Federal mais próximo, com fulcro no art. 64, §3° do CPC/15, nos seguintes termos:
Diante do ajuizamento da presente demanda previdenciária por meio do Sistema e-Proc, no âmbito da Justiça Estadual, é necessário que se façam algumas considerações valiosas, ressaltando-se que a Comarca de Encantado/RS, em projeto piloto do TJRS em parceria com o TRF4, possui a tramitação eletrônica de processos, pelos sistema E-PROC, desde fevereiro/2018.
Na presente Vara Judicial, segundo dados obtidos junto ao programa SAV - Sistema de Acompanhamento Virtual -, as demandas previdenciárias compõem praticamente 20% de todos os processos ativos. Ou seja, quase um quinto das ações ativas na Vara se tratam de competência federal delegada.
Não é necessário lembrar, mas nunca é demais reforçar, que ao Poder Judiciário foi atribuída a grande responsabilidade de guarda da Justiça, de solucionar os litígios, de concretizar os direitos, enfim, de buscar efetividade aos comandos constitucionais, interpretando e integrando os comandos legais sempre com o foco na Constituição da República.
É consenso jurídico que a Lei e a própria Constituição devem ser interpretadas em harmonia com os princípios, orientações e objetivos basilares estabelecidos pela Constituição Federal. Pensar de outra forma não seria fazer justiça e nem estaria de acordo com o papel do Poder Judiciário.
No ponto, destaca-se o objetivo consagrado no art. 3º, inciso I, da CF/88, o qual exige dos Poderes a concretização de uma sociedade justa, sendo que uma sociedade justa depende também e primordialmente da materialização de direitos ligados à previdência social.
Assim, defender a ausência de necessidade de interpretação da norma contida no artigo 109, § 3º, da CF, vai de encontro ao saber jurídico consagrado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. É consabido que inexiste preceito inconstitucional na própria Constituição, sendo que eventual conflito aparente é resolvido pela hermenêutica.
Nessa linha de raciocínio, é preciso que as decisões judiciais sejam adequadas à Constituição Federal em seu sentido material, a seus princípios e seus objetivos, e não meramente ao texto formal contido na Carta Magna.
Destaca André Ramos Tavares acerca da necessidade de interpretação constitucional lastreada na evolução da sociedade:
"A interpretação das normas em geral e, em particular, das constitucionais, como visto, permite que se promova sua evolução material. Trata-se de uma orientação inafastável. A interpretação evolutiva e “a operação destinada a reconstruir o direito dinamicamente, na medida das exigências cambiantes que a realidade social manifesta” - Zagrebelsky, Diritto Costituzionale, p. 83. O apelo histórico dessa empreitada é evidente por si. Ademais, a interpretação evolutiva mostra-se extremamente adequada às Constituições que, como a brasileira e a maioria das Constituições atuais, contemplam em si finalidades distintas, absolutamente diversas. A preferência por uma ou outra não se encontra na Constituição, mas sim numa escolha que pertence ao momento histórico vivido. Assim ocorre, v.g., entre a segurança e a privacidade, ou a comunicação e a intimidade. A respeito observa Zagrebelsky que “ a sistematização, a hierarquia de fins não é historicamente fixa, mas depende da assunção de 'metavalores' por parte da interpretação 'adequada aos fatos' emergentes”. (Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Saraiva, pag. 85).
Necessário que se reflita qual foi o direito protegido pelo art. 109, § 3º, da CF, considerando-se o objetivo do texto constitucional e não o texto formal em si. A intenção do constituinte foi garantir materialmente o acesso à Justiça, princípio consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Ocorre que em 1988, ano da promulgação da Constituição Federal, as Varas Federais possuíam sedes apenas nas capitais dos Estados, os meios de transportes eram limitados e até mesmo as formas de comunicação eram precárias. Sequer se imaginava a possibilidade de virtualização dos processos. Foi diante deste cenário que o constituinte teve a sensibilidade de garantir acesso à justiça aos jurisdicionados, carentes de direitos da seguridade social, por meio de acesso amplo ao Poder Judiciário.
No entanto, mais de três décadas depois, ler o artigo e não buscar seu significado, aplicando-o em sua simples literalidade, acaba por violar diversos outros princípios jurídicos, ofendendo o próprio acesso à Justiça. Com efeito, a ofensa ao acesso à Justiça decorre da atual disposição das esferas da Justiça e da situação fática das varas judiciais. Mesmo o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, frequentemente premiado como o mais eficiente do país, sofre com a crescente demanda judicial, sendo conhecida a deficiência de Magistrados e servidores em relação ao número total de processos. O excesso de demandas judiciais implica inegável prejuízo ao jurisdicionado. Como consequência, o tempo de tramitação processual alonga-se em razão do volume de demandas cada vez maior, gerando por sua vez prejuízo da própria qualidade da decisão/sentença ao jurisdicionado.
Assim, a permissão de que demandas previdenciárias sejam ajuizadas em varas estaduais acaba por contribuir para abarrotar ainda mais os Cartórios e Gabinetes, com demandas complexas, que versam acerca de relevantes direitos fundamentais e que tratam de matéria diversa daquela originalmente de competência dos julgadores da Justiça Estadual.
No mais, o processo com matéria previdenciária ajuizado na Justiça Federal (a qual detém a competência natural para tanto) tramita de maneira muito mais célere, em âmbito preparado com convênios e infraestrutura propícia para tais demandas e é julgada por especialistas.
Na prática, há prejuízo do acesso à Justiça quando se permite ao jurisdicionado propor a ação previdenciária na Justiça Estadual. Há prejuízo para todos os jurisdicionados da Justiça Estadual, estranhos à lide previdenciária, que se submetem a um julgador mais abarrotado de processos e há também prejuízo ao jurisdicionado proponente da ação previdenciária, o qual terá sua demanda tramitando de maneira inevitavelmente mais lenta e em Justiça não especializada, sem nenhum benefício.
Este último ponto é também relevante. Atualmente não se vislumbra nenhum benefício para o jurisdicionado que escolhe propor a demanda previdenciária perante a Justiça Estadual. O processo é totalmente eletrônico e inexiste necessidade de deslocamento até a sede da Vara, uma vez que até mesmo as audiências são substituídas por Justificação Administrativa, realizada nas agências do INSS, independentemente da competência jurisdicional.
De fato, pode-se dizer, inclusive, que o ajuizamento de demandas previdenciárias na Justiça Estadual pode gerar conflito de interesses entre a parte e seu advogado. Isso porque a Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, vedou sua própria aplicabilidade na Justiça Estadual. Referida lei estabelece que se aplica, no quanto não houver conflito, a Lei 9.099/95, a qual prevê, em seu art. 55, que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. [...]”. Ademais, normalmente as sentenças previdenciárias condenam o vencido ao pagamento de honorários com base na Súmula nº 111 do STJ, ou seja, com base nas parcelas vencidas até a prolação da sentença. Com isso, o que se tem é que os procuradores dos jurisdicionados podem optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Estadual pelo simples fato de que a demora para a prolação da sentença lhes é benéfica, uma vez que implicará acréscimo da base de honorários advocatícios, inclusive e também para afastar a competência originária e recursal dos Juizados Especiais Federais.
Não bastasse isso tudo, ressalta-se que a delegação da competência, conforme interpretação literal do art. 109, § 3º, da CF, implica violação do princípio do Juiz Natural. Isto porque possibilita ao jurisdicionado, domiciliado em comarca que não seja sede da justiça federal, escolher o julgador de sua demanda entre o juiz estadual, o juiz federal da comarca cuja sede englobe a comarca de domicílio ou, ainda, o juiz federal da capital do Estado. Este fato, possibilita, ainda, ao advogado, com prévio conhecimento do posicionamento de determinado magistrado, ajuizar a demanda perante aquele que melhor lhe convir, inclusive se esquivando de eventual sucumbência.
Aliás, tal hipótese viola, de quebra, o princípio da isonomia, uma vez que o jurisdicionado domiciliado na comarca sede da Justiça Federal não possui o mesmo direito de escolha.
Outrossim, do ponto de vista prático, observa-se que o ajuizamento de demandas previdenciárias na Justiça Estadual implica enormes gastos aos cofres públicos, uma vez que, diante da ausência da infraestrutura e dos convênios existentes na Justiça Federal, são realizadas inúmeras perícias médicas e de verificação do ambiente de trabalho, por vezes de maneira repetida, tudo às custas de verbas públicas. Além da necessidade de pagamento de honorários em desfavor do erário (INSS) que poderiam ser dispensados, em caso de aplicabilidade da referida Lei nº 10.259/2001. Em tempos de crise da previdência, onde se propõem cortes de direitos dos segurados e beneficiários, manter os gastos com a delegação de competência, pela simplista interpretação literal do art. 109, § 3º, da CF, configura decisão irrazoável e incompatível com o patamar de evolução social, administrativa e tecnológica do Estado.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que “instalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, a partir da data da instalação, na Comarca em que sediada, a delegação para as ações previdenciárias de qualquer valor, e bem assim para as demais ações que forem discriminadas no ato normativo que dispuser especificamente sobre a nova UAA. Com efeito, o exercício de jurisdição federal delegada só se justifica se o órgão jurisdicional que detém a competência não se fizer presente na sede da Comarca.” (TRF4, CC 0000239-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017). Ocorre que com a implementação do processo eletrônico deve ser aplicado o raciocínio que fundamentou referido julgamento. Ora, não há que se falar na ausência da Justiça Federal na sede da Comarca. De fato, com a implementação do processo eletrônico a Justiça se faz presente em cada cidade do Estado, independentemente da existência da sede de qualquer justiça. Conforme já dito, inexiste nenhum benefício para o jurisdicionado em se “garantir” a possibilidade de ajuizamento da demanda na Justiça Estadual; pelo contrário, existem diversos prejuízos e violações de princípios constitucionais.
Neste sentido, verifica-se que a interpretação literal do art. 109, 3º, da CF, viola os princípios constitucionais do acesso à Justiça, do Juiz Natural e da Isonomia, além de gerar prejuízos aos jurisdicionados, sem que se noticie a proteção e nenhum bem jurídico.
Ressalta-se que há fato relevante novo e que implica necessária interpretação conforme a Constituição, sobre o qual inexiste jurisprudência de qualquer instância ou posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Assim, entendo que, com a implementação do processo eletrônico no âmbito da Justiça Estadual, inexiste qualquer diferença entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, que possa justificar interpretação literal do art. 109, ª 3º, da Constituição Federal. Com isso, por todo o exposto, com o fim de concretizar os objetivos da norma constitucional, é necessário que se julgue incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, devendo esta ser remetida ao seu julgador natural, conforme art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa eletrônica dos autos à Justiça Federal de Lajeado/RS, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC/2015.
Caso não seja possível a redistribuição do presente processo eletrônico à Justiça Federal, considerando o atual estágio de desenvolvimento do EPROC para esta seara Estadual, remeta-se o feito por malote digital e mantenha-se o presente suspenso em localizador próprio pelo prazo de 180 dias, findos os quais deverão ser arquivados.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se eletronicamente os autos ou via malote digital.
Dils. Legais.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que é faculdade da parte optar por ajuizar demanda previdenciária na Justiça Estadual sempre que não houver Juízo Federal na Comarca de sua residência, independentemente da distância que separa esta da Vara Federal mais próxima, bem como da possibilidade de utilização do E-proc. Afirma residir no Município de Encantando onde não há Vara Federal. Requer a reforma da sentença que declarou a incompetência da 2ª Vara Judicial de Encantado para julgamento do feito.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da competência
A competência para o julgamento das ações ajuizadas pelo segurado da Previdência Social em face do INSS decorre da seguinte previsão da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
Anteriormente à EC 103/19, o § 3º do referido dispositivo constitucional possuía a seguinte redação:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A sua redação atual (após a EC 103/19) é a seguinte:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A lei supracitada trata-se da Lei 5.010/66 cuja redação foi alterada pela Lei n° 13.876/19 com entrada em vigor em 01/01/2020.
Em razão das alterações trazidas pela EC 103/19 e pela Lei n° 13.876/19, o Conselho de Justiça Federal publicou Resolução n° 603/2019 que dispõe sobre o exercício da competência delegada, ressalvando em seu art. 4° que as ações de conhecimento ajuizadas antes de 01/01/2020 continuarão a ser processadas no juízo estadual.
Em síntese, em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em vara federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal. Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do juízo federal.
O fato de o Município de Encantado/RS estar próximo do Município de Lajeado/RS onde há vara federal instalada, não afasta a competência delegada da Justiça Estadual, uma vez que o Apelante reside em Encantado/RS e que a unidade jurisdicional não é sede de vara da justiça federal.
Com efeito, tratando-se de demanda ajuizada antes de 01/01/2020, o segurado com domicílio em comarca que não seja sede de vara federal, em face da competência concorrente, possui três opções para ajuizamento de ação previdenciária: (a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio; (b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou (c) no juízo federal da capital do Estado-Membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula nº 08 do TRF4).
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da unidade avançada de atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB.
(CC 5030485-50.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
(AC 0015174-17.2016.4.04.9999/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29.08.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. (TRF4, AC 0000392-68.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2017)
Merece acolhimento, portanto, a pretensão da parte autora.
Conclusão
Considerando que a demanda foi ajuizada antes de 01/01/2020, é de ser anulada a sentença para determinar o processamento e julgamento do feito perante a Justiça Estadual da comarca de Encantado/RS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051889v11 e do código CRC 78d93d60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:50:20
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5019750-60.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALAIR PEDERSINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051890v4 e do código CRC caa58489.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5019750-60.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ALAIR PEDERSINI
ADVOGADO: MAURICIO LUIZ TRAMONTINI (OAB RS099566)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 172, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:01.