
Apelação Cível Nº 5019849-93.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: GESSI ANDRADE
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
GESSI ANDRADE ajuizou ação ordinária em 15/04/2015 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 12/02/2015 (NB 87/701.445.738-2, DER: 12/02/2015), bem como o deferimento da antecipação de tutela.
Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (Evento 2, VOL1, Páginas 59 e 60).
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Interesse de agir
A presente demanda foi ajuizada em 15/04/2015, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014) que assentou o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Inaplicável, portanto, a regra de transição estabelecida pelo STF, no sentido de ser considerada a data do início da ação como data de entrada do requerimento.
O benefício postulado na peça inaugural é de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, enquanto que o requerimento administrativo, NB 701.445.738-2 é da espécie 87, ou seja, de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Evento 2, VOL1, Páginas 13, 34-40).
Ademais, não há falar em ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que o INSS alega, em preliminar, na contestação a falta de interesse de agir (Evento 2, OUT2, Páginas 1 e 2).
Destarte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer a falta de interesse de agir da demandante e extinguir o feito, sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5019849-93.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: GESSI ANDRADE
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento nos autos do RE 631240/MG, julgado em 24/09/2014, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for desprovido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5019849-93.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: GESSI ANDRADE
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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