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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTI...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento nos autos do RE 631240/MG, julgado em 24/09/2014, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for desprovido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5019849-93.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019849-93.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GESSI ANDRADE

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

GESSI ANDRADE ajuizou ação ordinária em 15/04/2015 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 12/02/2015 (NB 87/701.445.738-2, DER: 12/02/2015), bem como o deferimento da antecipação de tutela.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (Evento 2, VOL1, Páginas 59 e 60).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Interesse de agir

A presente demanda foi ajuizada em 15/04/2015, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014) que assentou o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Inaplicável, portanto, a regra de transição estabelecida pelo STF, no sentido de ser considerada a data do início da ação como data de entrada do requerimento.

O benefício postulado na peça inaugural é de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, enquanto que o requerimento administrativo, NB 701.445.738-2 é da espécie 87, ou seja, de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Evento 2, VOL1, Páginas 13, 34-40).

Ademais, não há falar em ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que o INSS alega, em preliminar, na contestação a falta de interesse de agir (Evento 2, OUT2, Páginas 1 e 2).

Destarte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer a falta de interesse de agir da demandante e extinguir o feito, sem resolução de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002137621v7 e do código CRC 1495e709.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:3:24


5019849-93.2020.4.04.9999
40002137621.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019849-93.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GESSI ANDRADE

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento nos autos do RE 631240/MG, julgado em 24/09/2014, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for desprovido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002137622v4 e do código CRC 07be44a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:3:25


5019849-93.2020.4.04.9999
40002137622 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5019849-93.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: GESSI ANDRADE

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:45.

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