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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE S...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento nos autos do RE 631240/MG, julgado em 24/09/2014, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5023241-41.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023241-41.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SERGIO ANTONIO FERREIRA

ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SERGIO ANTONIO FERREIRA ajuizou ação ordinária em 18/09/2018, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, inclusive em sede de antecipação de tutela, desde a cessação administrativa (NB 551.518.774-8).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados na inicial desde 06/09/2018 e que devem ser levadas em consideração suas condições pessoais. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja realizada nova perícia com especialista em Ortopedia/Traumatologia.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Do interesse de agir

A presente demanda foi ajuizada em setembro/2018, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631.240 - 03/09/2014) que assentou o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Inaplicável, portanto, a regra de transição estabelecida pelo STF, no sentido de ser considerada a data do início da ação como data de entrada do requerimento.

Intimada acerca do possível reconhecimento da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo o autor alega simplesmente que teria sido convocado para nova perícia e teve seu benefício cessado, mas não junta a decisão da Autarquia informando o resultado da perícia médica revisional (evento 18, DOC1).

Veja-se que a decisão do INSS trazida ao feito, abaixo espelhada, não caracteriza prévio requerimento, uma vez que se trata de reconhecimento do direito do segurado ao benefício pleiteado. Não comprova, portanto, a pretensão resistida.

Diante desse cenário, entendo que resta caracterizada a falta de interesse de agir, uma vez que cumpre ao Poder Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos e não o seu suprimento.

Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de prévio requerimento administrativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688988v5 e do código CRC 7a9dada0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:26:59


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023241-41.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SERGIO ANTONIO FERREIRA

ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento nos autos do RE 631240/MG, julgado em 24/09/2014, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688989v5 e do código CRC f901760a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Apelação Cível Nº 5023241-41.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SERGIO ANTONIO FERREIRA

ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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