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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF4. 5016675-42.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando a pretensão do recorrente já foi atendida no julgado, resta caracterizada a falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. (TRF4, AC 5016675-42.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016675-42.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: GILBERTO RODRIGUES LISBOA

ADVOGADO: CLARISSA BARRETO (OAB RS088422)

ADVOGADO: KAROL CANALI RECH (OAB RS068190)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

GILBERTO RODRIGUES LISBOA ajuizou ação ordinária em 27/11/2018, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 05/10/2018 (NB 625.104.401-6).

Sobreveio sentença, proferida em 30/05/2021 nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por Gilberto Rodrigues Lisboa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (05/10/2018 - doc. 02);

b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a contar da data em que deveria ter sido feito cada pagamento e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.

Diante da prova do direito ao benefício pretendido e por se tratar de prestação de caráter alimentar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar à parte ré que implemente a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), revertida em favor da parte autora e consolidada em 30 (trinta) dias.

Diante do resultado do julgamento, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. É isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º, inciso I), sendo devidas, contudo, as despesas processuais.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 28, §1º da Resolução nº 305/2014-CJF. Justifica-se o valor da verba honorária pela complexidade do feito e pela grande dificuldade enfrentada na Comarca para localização de peritos que aceitem o encargo quando a parte autora litiga amparada pelo beneficio da gratuidade judiciária, havendo registro de processos que permaneceram sem tramitação regular por mais de um ano diante das sucessivas recusas e devolução das cartas precatórias expedidas à Justiça Federal, ainda, considerando que este tem sido o valor fixado em casos análogos.

Diante da ausência de impugnação à digitalização, arquive-se o processo físico originário.

Honorários periciais a cargo do INSS, os quais devem ser reembolsados à Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Sentença que, apesar de ser ilíquida, não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao TRF 4ª Região. Nada requerido, arquive-se, com baixa.

A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, a condenação do INSS ao pagamentos das “prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 05/10/2018”.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Falta de interesse recursal

No que concerne à condenação do Instituto Previdenciário ao pagamento das prestações vencidas, verifica-se que a pretensão da parte autora já foi atendida no julgado, razão pela qual não conheço do recurso, por falta de interesse recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora por falta de interesse recursal.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818543v2 e do código CRC 895f8819.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:27:55


5016675-42.2021.4.04.9999
40002818543.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016675-42.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: GILBERTO RODRIGUES LISBOA

ADVOGADO: CLARISSA BARRETO (OAB RS088422)

ADVOGADO: KAROL CANALI RECH (OAB RS068190)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Quando a pretensão do recorrente já foi atendida no julgado, resta caracterizada a falta de interesse recursal. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora por falta de interesse recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818544v4 e do código CRC dca183bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 12:27:55


5016675-42.2021.4.04.9999
40002818544 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Apelação Cível Nº 5016675-42.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: GILBERTO RODRIGUES LISBOA

ADVOGADO: CLARISSA BARRETO (OAB RS088422)

ADVOGADO: KAROL CANALI RECH (OAB RS068190)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:01:44.

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