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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RENDIMENTO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIM...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RENDIMENTO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. 1. Não há interesse recursal do apelante quanto ao período rural reconhecido pela sentença apelada. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, ao menos, início de prova material/documental, complementado por prova testemunhal idônea. 3. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 4. Hipotese em que o conjunto porbatório autoriza o reconhecimento do tempo rural. A atividade urbana exercida pelo genitor não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que não houve a percepção de renda superir a dois salários mínimos no período controvertido. (TRF4, AC 5011941-82.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011941-82.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CARLOS AMBROZIO ZANOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 54, OUT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao período de 01/11/1991 a 20/01/1993 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade rural para o ínterim de 30/07/1988 a 31/10/1991, formulado por Carlos Ambrózio Zanotto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.

Por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de 20% das custas processuais e R$ 500,00 de honorários advocatícios. Isento de custas, em conformidade com o § 1º, artigo 33 da Lei Complementar n. 156/1997, exceto despesas de terceiros, se houver.

A parte autora apela. Aduz, em síntese, que a prova material produzida, corroborada pela prova testemunhal, confirma o labor na agricultura desde pequeno. Acrescenta que mesmo após o casamento seguiu desenvolvendo atividade rurícola com seus pais e irmãos, deixando o meio rural apenas entre 1992 e 1993. Por fim, requer a reforma da sentença com o reconhecimento do período rural de 01/09/1978 a 31/10/1991 e a concessão do benefício postulado (evento 73, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Falta de Interesse Recursal

Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento de tempo rural do período de 01/09/1978 a 31/10/1991.

Contudo, como se observa na sentença, o juízo reconheceu o período de labor rural entre 30/07/1988 e 31/10/1991.

Desse modo, não há interesse do autor em recorrer quanto ao período ja reconhecido na decisão, razão pela qual não conheço do recurso relativamente ao intervalo de 30/07/1988 a 31/10/1991.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 01/09/1978 (12 anos de idade) a 29/07/1988.

Na sentença houve o reconhecimento de labor rural exercido pela parte autora no período de 30/07/1988 a 31/10/1991, conforme segue:

De fato, em 01/01/1977, o pai do autor tinha como ocupação "condutor de veículos de tração animal (ruas e estradas)", nos períodos de 01/01/1988, 01/12/1987 a 28/02/1990 e 01/06/1990 a 31/07/1992 registrou-se como "autônomo" (pgs. 137-138), bem como em 14/09/1987 iniciou como sócio administrador da empresa Restaurante e Lanchonete Zanotto Ltda., situada na cidade de Lages/SC (pgs. 143-144).

Além disso, dos extratos contributivos, é aferível que o pai do autor efetuou recolhimentos para a previdência social como contribuinte individual para alguns períodos nos anos de 1976 a 1978 (pgs. 138-142).

Desse modo, anteriormente ao casamento – 30/07/1988 (pg. 98) – não é possível o reconhecimento da atividade rural, visto que há indicativos que o pai e o irmão do autor exerciam outras atividades urbanas e, portanto, resta desqualificada a qualidade de segurado especial em regime familiar.

No tocante ao período de 30/07/1988 (data do casamento) a 31/10/1991, tenho que razão não assiste ao INSS quanto à alegação de que a esposa do autor exercia a atividade de professora, uma vez que registra vínculos de 01/03/1984 até 12/1987, somente retornando as atividades em 01/03/1994 (CNIS, pgs. 148-149).

Além do que, as testemunhas foram uníssonas e coerentes em afirmar que após o casamento o autor permaneceu na propriedade dos pais exercendo a atividade de agricultor, com a contribuição da esposa, inclusive, é o que se denota das notas fiscais de produtor rural em nome do autor, referente aos anos de 1988-1993 (pgs. 107-112).

Desse modo, da prova amealhada, reconheço o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, para o período de 30/07/1988 a 31/10/1991.

Considerando que, na esfera administrativa, o autor somou apenas 23 anos, 01 mês e 02 dias (pgs. 186-187), acrescentado ao período rural reconhecido nestes autos (03 anos, 03 meses e 01 dia), a parte autora não preenche o requisito do tempo de contribuição necessário, pelas regras vigentes na época da DER.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

1) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, emitida em 07/06/1985 (evento 1, DEC5, pp.2/3);

2) Declaração emitida pelo Sindicato em 18/04/2018, na qual consta o exercício de atividade rural pelo autor entre 01/09/1978 e 20/01/1993, na Localidade de Santa Isabel, no município de Anita Garibaldi/SC. Ainda, consta filiação ao Sindicato Rural de Anita Garibaldi desde 07/07/1986 (evento 1, DEC8, pp.13/14);

3) Certidão de Inteiro Teor de Transcrição, na qual consta que o pai do autor, José Zanotto, era proprietário de imóvel rural, com área de 352.000 ms², localizado na localidade de Fazenda Paiol Velho e Pinheiros Ralos, hoje localidade de Santa Izabel, transcrição n.637 do Cartório de Registro de Imóveis de Anita Garibaldi (evento 1, DEC8, p.15);

4) Certidão de nascimento do autor, em 01/09/1966, na qual o pai está qualificado como agricultor (evento 1, DEC9, p.2);

5) Certidão de casamento do autor, ocorrido em 30/07/1988, na qual o autor está qualificado como agricultor (evento 1, DEC9, p.4);

6) Boletim escolar do autor, da 1.ª até a 4.ª séries, de 1976 até 1979; da 5.ª a 8.ª séries, de 1980 até 1983, expedido pela Escola Isolada de Vargem Quente e pela Escola Isolada de Erval Grande (evento 1, DEC10, pp.1/6);

7) Declaração emitida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, em 10/03/1997, dando conta que o autor era agricultor e laborava nas terras de seu pai, no distrito de Lagoa da Estiva, interior, Anita Garibaldi/SC (evento 1, DEC10, p.8);

8) Nota Fiscal de Produtor Rural, em nome do autor, emitida em 10/06/1988 (evento 1, DEC10, p.10);

9) Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome do autor, emitidas nos anos de 1989 até 1993 (evento 1, DEC11, pp.1/5);

10) Certificado de Reservista, indicando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1984, na qual o autor está qualificado como agricultor e que cursava o 1.º ano do antigo 2.º grau (evento 1, DEC11, p.6).

Em declaração de trabalhador rural, prestada junto ao INSS, o autor declarou que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, entre 01/09/1978 e 20/01/1993, nas terras de propriedade de seu pai, José Zanotto, sem ajuda de terceiros e sendo o plantio realizado de forma braçal (evento 1, DEC8, pp.11/12).

Em audiência de justificação, as testemunhas confirmaram a origem campesina do autor desde pequeno, juntamente com seus pais e irmãos ​(evento 1, DEC15, pp.3/7)​.

Em depoimento pessoal, o autor declarou que o seu pai teve um restaurante no ano de 1987, em Lages/SC. Trabalhava com o pai, no sítio em Santa Izabel. Trabalhou no sítio até 1993, depois foi trabalhar no Colégio Agrícola como professor. Casou em 1988 (evento 47, VIDEO5).

Ouvidas em juízo, as testemunhas declararam que:

Valdomiro Sutil de Matos: conhece o autor desde pequeno. O autor morava com os pais. A família do autor vivia da agricultura de subsistência. Lembra que o autor ajudava os pais na agricultura, desde pequeno, 7, 8 anos de idade. Depois do casamento, autor seguiu trabalhando no terreno do seu pai, e que este foi morar em Lages/SC. O plantio era manual, sem maquinários. A esposa do autor trabalhava com ele. Depois que o autor e a esposa saíram da roça, passaram a trabalhar como professores. O pai do autor comprou um caminhão para o filho mais velho trabalhar (evento 47, VIDEO2).

Luiz Antunes dos Santos: conhece o autor desde pequeno. Os pais do autor tinham área rural em Santa Izabel, onde plantavam milho, feijão. O autor ajudava os pais dese pequeno, desde os 7 anos. O autor é casado. Depois de casado, o autor continuou ali, na área rural do seu pai. O autor deixou a propriedade em 1993. O pai do autor, depois que saiu da sua terra, comprou um caminhão para o seu filho mais velho, Clovis (evento 47, VIDEO3).

Enedir José Vítor: Conhece o autor desde criança. Os pais do autor tinham um terreno em Santa Izabel e viviam da agricultura. O autor ajudava os pais na agricultura desde os 7 anos de idade. O autor, depois de casado, seguiu morando nas terras dos pais. A esposa do autor passou a dar aula. O autor ficou até 1992 na região rural, depois foi trabalhar no Colégio Agrícola. O pai do autor tinha um restaurante em Lages/SC. O irmão do autor tinha um caminhão (evento 47, VIDEO4).

Os documentos coligidos, em especial a certidão de nascimento, os boletins escolares e o certificado de reservista, comprovam a origem campesina do autor e o trabalho rural exercido no período postulado.

O juízo não reconheceu o tempo rural em face do trabalho urbano exercido pelo genitor e pelo irmão do autor.

No que refere ao irmão, não há informação do processo de quando este teria iniciado o trabalho urbano, não sendo óbice ao reconhecimento pretendido. Mesmo porque, na medida em que os filhos cresciam era natural, na época, a busca por outras atividades para prover o próprio sustento.

De qualquer modo, o trabalho urbano de um dos componentes do grupo familiar não tem o condão de descaracterizar, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais.

A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Assim, demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, apesar da atividade urbana desempenhada por um de seus integrantes, é possível reconhecer a condição de segurado especial daquele que continuou trabalhando na lavoura.

Nesse sentido, é válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge/pai de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos, in verbis:

(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).

No caso específico, há notícia de inscrição do pai do autor como condutor de veículos de tração animal - atividade ligada às lides de campesinas - a partir de 1977, sem o registro de recolhimentos de contribuição previdenciária.

Somente a partir de 1987 há informação de recolhimentos como autônomo, em valores inferiores a dois salários mínimos, conforme consta no CNIS de José Zanotto, pai do autor (evento 89, CNIS4).

Assim, não é possível afirmar que a atividade rural exercida pelo autor fosse irrelevante para o sustento familiar. ​

Dessa forma, com base no conjunto probatório carreado aos autos, cabível o reconhecimento do labor rural no período de 01/09/1978 (12 anos de idade) a 29/07/1988.

Assim, merece acolhimento a pretensão recursal ora analisada.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (08/12/2017), 23 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição (evento 1, DEC16, p.13).

Na sentença recorrida foi reconhecido tempo rural entre 30/07/1988 e 31/10/1991, totalizando 03 anos, 03 meses e 01 dia.

Com o acréscimo do tempo rural ora reconhecido - 01/09/1978 (12 anos de idade) a 29/07/1988, o autor totaliza 36 anos, 03 meses e 02 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dese a DER (08/12/2017), conforme tempo de contribuição abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/09/1966
SexoMasculino
DER08/12/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (08/12/2017)23 anos, 1 meses e 2 dias279 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1TEMPO RURAL (Rural - segurado especial)30/07/198831/10/19911.003 anos, 3 meses e 1 dias0
2TEMPO RURAL (Rural - segurado especial)01/09/197829/07/19881.009 anos, 10 meses e 29 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 2 meses e 0 dias032 anos, 3 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 8 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 2 meses e 0 dias033 anos, 2 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (08/12/2017)36 anos, 3 meses e 2 dias27951 anos, 3 meses e 7 dias87.5250

Em 08/12/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.53 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1760039222
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB08/12/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação para reconhecer como tempo rural também o período de 01/09/1978 a 29/07/1988, assim como o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, assim como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477209v58 e do código CRC b805addc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/6/2024, às 18:50:27


5011941-82.2020.4.04.9999
40004477209.V58


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011941-82.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CARLOS AMBROZIO ZANOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. falta interesse recursal. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo rural. RENDIMENTO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR.

1. Não há interesse recursal do apelante quanto ao período rural reconhecido pela sentença apelada.

2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, ao menos, início de prova material/documental, complementado por prova testemunhal idônea.

3. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

4. Hipotese em que o conjunto porbatório autoriza o reconhecimento do tempo rural. A atividade urbana exercida pelo genitor não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que não houve a percepção de renda superir a dois salários mínimos no período controvertido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, assim como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477210v5 e do código CRC a5d128e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:29:53


5011941-82.2020.4.04.9999
40004477210 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5011941-82.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CARLOS AMBROZIO ZANOTTO

ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:36.

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