Apelação Cível Nº 5077148-63.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: FERNANDO RICARDO SPYKER FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)
ADVOGADO: VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
FERNANDO RICARDO SPYKER FERREIRA ajuizou ação ordinária em 05/12/2018, objetivando o deferimento da tutela de urgência e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, ocorrida em 13/06/2018 (NB 31/537.031.666-6). Requer, ainda, a conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e/ou a concessão de auxílio-acidente.
Indeferida a tutela provisória pleiteada (Eventos 3, 8 e 35).
Sobreveio sentença, proferida em 04/09/2020 nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I e II).
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 32), cuja execução fica suspensa em virtude da AJG.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 71) restaram desacolhidos (Evento 73).
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao aos benefícios postulados na inicial. Requer, ao final, a manutenção do benefício da justiça gratuita também em sede recursal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Gratuidade de Justiça
Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.
Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
O autor requer o restabelecimento do benefício nº 5370316666, percebido durante o período de 27/08/2009 a 13/06/2018 por força de decisão judicial (processo nº 200771500159517) e cessado após perícia médica revisional (Evento 1, COMP5). Segundo o demandante a incapacidade decorre das seguintes moléstias: Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (F31.3); Síndrome do manguito rotador (M75.1); e Epicondilite medial (M77.0); Epicondilite lateral (M77.1).
Segundo consulta ao portal do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) o segurado se encontra aposentado por idade desde 19/02/2020.
Histórico Previdenciário da parte autora:
Perícia judicial
A partir da perícia médica realizada em 03/06/2019 (Evento 29), por perito de confiança do juízo, Dr. Felipe Wagner da Silva (CRMRS 29214), Psiquiatra, é possível obter os seguintes dados:
- diagnóstico: F31.3 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado
- incapacidade: não há incapacidade;
- início da doença: 2009;
- idade na data do laudo: 64 anos;
- ocupação habitual: mecânico de montagem;
- experiências anteriores: manutenção industrial;
- escolaridade: Segundo Grau/Ensino Médio completo.
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Da incapacidade
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos médicos que acompanham a inicial são uma receita médica emitida no ano de 2010 (Evento 1, ATESTMED7, Páginas 1 e 2) e laudos/exames de imagem realizados nos anos de 2006, 2007 e 2009 (Evento 1, EXMMED8-15).
A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos ao feito elementos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Diante desse cenário, entendo que não merece acolhimento o recurso, uma vez que a ausência de redução da capacidade e de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios pretendidos.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença não estabeleceu os honorários advocatícios, fixo a referida verba no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218988v8 e do código CRC 72b7045f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/12/2020, às 9:52:58
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.
Apelação Cível Nº 5077148-63.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: FERNANDO RICARDO SPYKER FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)
ADVOGADO: VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A ausência de redução da capacidade e de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 4. A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002218989v4 e do código CRC 0359d060.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/12/2020, às 9:52:58
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5077148-63.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: FERNANDO RICARDO SPYKER FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)
ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)
ADVOGADO: VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 906, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.