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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO...

Data da publicação: 31/05/2022, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Quando a incapacidade laborativa não é reconhecida, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais da parte autora (Súmula 77 da TNU). 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5010514-17.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010514-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ALBINO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ALBINO FISCHER ajuizou ação ordinária em 14/02/2020, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo, em 29/06/2017 (NB 31/619.147.133-9) em razão do agravamento das doenças, bem como de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, proferida em 14/07/2021 nos seguintes termos (evento 48, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.

Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício por incapacidade desde 29/06/2017 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Requer a manutenção da gratuidade de justiça e, alternativamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia com pneumologista. Junta documentos médicos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Gratuidade de Justiça

Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Nesse sentido o seguinte julgado desta Quinta Turma: TRF4, AC 5015731-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 11/09/2020 (evento 29, LAUDOPERIC1) e laudo complementar (evento 43, LAUDOCOMPL1), por perita de confiança do juízo, Dra. Mônica Lupion Pezzi , CRMRS 14142, Médica do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: falta de ar e dor coluna;

- idade na data do laudo: 72 anos;

- última atividade: carpinteiro;

- experiências anteriores: pedreiro e pintor;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;

- diagnóstico: J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; e H91.1 - Presbiacusia;

- origem: degenerativa;

- início da doença: 01/01/2003;

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:


Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico complementar, para melhor compreensão do quadro clínico do segurado (evento 43, LAUDOCOMPL1):




Da realização de perícia com médico especialista na área da doença

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

O laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões do demandante, conclui satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados. Desta forma, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Observo que conforme E43-LAUDOCOMPL1, o perito, médico de trabalho, chamado especificamente para se manifestar sobre a gravidade da doença, considerando o parâmetro VEF1 reportou-se aos exames apresentados em 2018 e 2019, e ao caráter moderado do distúrbio, razão pela qual o laudo mostra-se hígido em termos de conhecimento técnico especializado do profissional.

Ressalte-se, outrossim, que cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.

O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5025067-39.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020; TRF4, AC 5001874-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021; TRF4, AC 5007991-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021; TRF4, AC 5007555-07.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021; e TRF4, AC 5005628-85.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021.

Neste caso, a perícia médica foi realizada por médico do trabalho.

Da incapacidade

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Colhe-se do histórico previdenciário do autor (evento 6, LAUDO1) o recebimento de pensão por morte desde 24/04/2007 e que 16 (dezesseis) anos após a contribuição vertida em 05/04/2000 retornou ao sistema (01/03/2016); ao completar a carência mínima exigida por lei (12 contribuições) formulou o requerimento administrativo de auxílio-doença objeto do presente feito (NB 31/619.147.133-9 – DER: 29/06/2017).

Vejamos a alegação do autor extraída da peça inaugural:

Nada obstante a afirmação de que as patologias que lhe acometem seriam “muito remotas” e que teriam se agravado, a ausência de exames médicos no ano de 2017 e nos anteriores, além do fato de o atestado mais antigo (março/2017) indicar incapacidade laborativa e os emitidos posteriormente (maio e julho/2017) apenas mencionam as doenças apresentadas pelo autor, não demonstram o agravamento alegado.

Sequer é possível verificar a data em que as doenças foram diagnosticadas, uma vez que os laudos de exames de imagem colacionados são de abril e de maio/2018 (evento 1, LAUDO7, pp. 1-4 e 5-7). Diga-se o mesmo em relação aos exames laboratoriais e atestados subsequentes (evento 1, LAUDO7, pp. 8-12, 14 e 15).

Registre-se, outrossim, que não foram trazidos ao feito o prontuário médico completo com a evolução do seu tratamento para a patologia de CID 10 J44.9 junto ao Grupo Hospitalar Conceição, bem como os comprovantes das “inúmeras internações” hospitalares referidas na exordial, solicitados no evento 2, DESPADEC1.

Observe-se que o documento novo juntado, em sede recursal, ao E6, "ATESTMED7", consiste em um laudo que afirma ser o autor portador da enfermidade em estágio GOLD D - considerado grave, datado de 18/8/2021, indicando possível e recente agravamento da doença, pois exames anteriores indicavam grau moderado, porém, conforme acima afirmado, não vem acompanhado de novos exames médicos que pudessem indicar a necessidade de complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, razão pela qual não consiste em razão forte o suficiente para renovar a produção probatória em primeira instância, que deve ser calcada em avaliação clínica e exames complementares, não apenas contraposta a uma opinião diversa do médico assistente do autor.

Assim, em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo e a presunção de legitimidade do laudo administrativo que concluíram pela ausência de incapacidade laborativa, mostra-se indevida a concessão do benefício por incapacidade, estando esgotadas as possibilidades probatórias neste processo.

Das condições pessoais

No que concerne às condições pessoais, consoante entendimento pacificado pela TNU, na Súmula 77, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Desta forma, não vislumbro razão para examinar as condições pessoais do recorrente.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parte da apelação da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879053v16 e do código CRC 23e04ae8.Informações adicionais da assinatura:
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5010514-17.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010514-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ALBINO FISCHER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedido de vista para examinar especificamente a questão relativa ao quadro incapacitante em face das condições pessoais do apelante.

Após analise detida dos documentos acostados aos autos, a despeito de possuir o autor idade avançada (73 anos de idade - 10/02/1948), de fato, a conclusão não pode ser outra senão a de que que não existe prova suficiente acerca da incapacidade para o trabalho, embora seja o segurado portador de doença pulmonar obstrutiva crônica desde o ano de 2003 (ev. 29 - LAUDOPERIC1 e ev. 43 - LAUDOCOMPL1).

Com efeito, além do que já constou do voto proferido pelo eminente juiz relator, cabe destacar que, dos atestados médicos e prontuários hospitalares que instruíram a inicial e a apelação, apenas um deles, datado de 16/03/2017 (ev. 1 - LAUDO7, pg. 2), faz menção à incapacidade, mencionando, ainda, o profissional de saúde, que seria momentânea. Nos demais, expedidos em data posterior, sequer existe referência sobre a impossibilidade de o autor prosseguir atividade profissional, limitando-se os médicos a indicar a existência da doença, sem necessidade de afastamento.

Extrai-se, portanto, do conjunto probatório, que o autor pode continuar exercendo sua atividade habitual, bem como que seu quadro geral, apesar de ter mais de 70 anos de idade, encontra-se em boas condições, conforme constou do exame médico pericial (laudo principal e complementar).

Outro ponto importante a destacar é que, dos prontuários hospitalares, não constam indícios de que haja gravidade em relação à doença pulmonar, muito menos necessidade de afastamento das atividades laborais. Os exames, de igual modo, dão conta de que o grau é moderado.

Assim, eventual agravamento que conduza a entendimento diverso deve ser objeto de novo requerimento administrativo inicialmente perante o INSS.

Logo, acompanho o relator, inclusive em relação ao não conhecimento da apelação em relação ao pedido para renovação da justiça gratuita.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por conhecer parte da apelação da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003054615v9 e do código CRC 14646d36.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010514-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ALBINO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 77 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Quando a incapacidade laborativa não é reconhecida, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais da parte autora (Súmula 77 da TNU). 7. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parte da apelação da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879054v6 e do código CRC f69a805b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/5/2022, às 19:24:35


5010514-17.2020.4.04.7100
40002879054 .V6


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5010514-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ALBINO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5010514-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por ALBINO FISCHER

APELANTE: ALBINO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/02/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE CONHECER PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5010514-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ALBINO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5010514-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ALBINO FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:16.

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