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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a incapacidade restou comprovada quando da realização do exame médico. 5. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 6. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 7. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5014439-49.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014439-49.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001282-97.2020.8.21.0075/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARTIM NARDES DIAS

ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARTIM NARDES DIAS ajuizou ação ordinária em 26/11/2020, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, desde o indeferimento administrativo em 07/08/2020 (NB 707.129.296-6). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstias psiquiátricas.

Postergada a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença (evento 58, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 18/10/2023 nos seguintes termos (evento 59, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTIM NARDES DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária deferido.

Publicada e registrada pelo lançamento do evento. Expedidas intimações eletrônicas.

Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

A parte autora, em suas razões, requer concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e a reforma da sentença, pois entende fazer jus ao benefício postulado na inicial (evento 65, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o recorrente traz aos autos atestado médico psiquiátrico emitido em 17/01/2024 (evento 74, ATESTMED1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Gratuidade de Justiça

Desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Premissas

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Qualidade de Segurado e Período de Carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam consideradas para fins de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.

O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória nº 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria contar com 12 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.

Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de quatro contribuições (art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios).

Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória nº 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25, seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.

O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.

Caso Concreto

Tendo em conta que não há nos autos qualquer notícia a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente.

Prova Pericial

A partir da perícia médica psiquiátrica realizada em 18/04/2023 (evento 50, LAUDO1), é possível obter os seguintes dados:

- idade na data do laudo: 32 anos

- diagnóstico: Episódio depressivo (CID 10 F32)

- origem: não é ocupacional

- incapacidade: total e temporária

- início da incapacidade: ​não é possível determinar

- tempo estimado de recuperação: 120 (cento e vinte) dias

Data da Incapacidade (DII)

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

O único documento que acompanha a inicial e que consta do Processo Administrativo é um Laudo Psicológico, sem data de emissão e sem indicação de período de afastamento; o benefício foi indeferido por inconformidade ou não apresentação do atestado médico (evento 1, PROCADM8, pp. 5, 6 e 17).

Colhe-se do laudo técnico (quesito 6) que a juntada aos autos do prontuário médico da parte autora contribuiria para fixação do termo inicial da incapacidade. No entanto, o demandante se manteve inerte.

Assim, em face da impossibilidade de o expert estabelecer a data provável do início da incapacidade, impõe-se a fixação da DII em 18/04/2023, na data da avaliação médica judicial.

Qualidade de Segurado

Tendo em conta o término do último vínculo trabalhista da parte autora em 03/2019 (evento 57, OUT2), ainda que considerados o período de graça normal (12 meses = 03/2020) e a situação de desemprego involuntária (+ 12 meses = 03/2021), o fato de não possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, resulta na perda da qualidade de segurado em 16/05/2021, ou seja, no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do "período de graça" (art. 15, II, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.213/91).

Destarte, a falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII em 18/04/2023) causa óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Por fim, cumpre registrar que o atestado médico emitido em 17/01/2024 (evento 74, ATESTMED1), não autoriza a concessão do benefício por incapacidade pleiteado devido ao não preenchimento do requisito qualidade de segurado.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso de apelação da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004502158v17 e do código CRC 2a8b29ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/6/2024, às 17:25:44


5014439-49.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014439-49.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001282-97.2020.8.21.0075/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARTIM NARDES DIAS

ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.

2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

4. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que a incapacidade restou comprovada quando da realização do exame médico.

5. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

6. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

7. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004502159v3 e do código CRC 2e82d75b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5014439-49.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARTIM NARDES DIAS

ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:49.

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