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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE REDUÇ...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova técnica. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5001314-03.2019.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001314-03.2019.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CARINE MARQUES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA CORDEIRO (OAB RS107746)

ADVOGADO: MARCO AURELIO DA SILVA CORDEIRO (OAB RS118080)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CARINE MARQUES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 19/09/2019, objetivando a concessão de auxílio-acidente previdenciário, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2004 (NB: 131. 760.208-8).

Sobreveio sentença, proferida em 06/04/2020 nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC (Lei nº 13.105/15) e sendo a parte autora inteiramente sucumbente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

A parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro do CPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial, observada a prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O feito foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema 862 do STJ. Com o julgamento em 09/06/2021 dos processos representativos da controvérsia, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Gratuidade de Justiça

Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 05/12/2019 (evento 26, LAUDOPERIC1) e laudo complementar (evento 44, RESPOSTA1, pp. 1 e 2), por perito de confiança do juízo, Dr. Henrique Alfredo Bertolucci Neto,​​ CRM018189, especialista em Medicina do Trabalho​, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: dor no tornozelo;

- histórico/anamnese: em 2003 teve acidente de carro com fratura do tornozelo direito, operou. Desde então faz fisioterapia, mas não recuperou todo o movimento no local que dói.

- idade na data do laudo: 41 anos;

- atividade exercida à época do acidente de trânsito: montadora em fábrica de ar condicionado;

- última atividade: auxiliar administrativo;

- experiências anteriores: promotora de vendas;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto (3ª série);

- exames/laudos analisados: toda a documentação médica trazida aos autos;

- exame físico dirigido: a) Pés simétricos. Calosidades em planta do pé direito. Arcos plantares simétricos. Cicatriz cirúrgica sobre o maléolo medial do pé direito; b) Dorsiflexão passiva do pé direito sem restrições. Restrição na extensão passiva do pé direito por dor referida; c) Caminha normalmente, sem mancar ou arrastar membro.

- diagnóstico: S82.9 - Fratura da perna, parte não especificada;

- início da doença: 09/11/2003;

O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que há incapacidade para o labor.

Cumpre transcrever os seguintes excertos dos laudos técnicos, para melhor compreensão do quadro clínico da segurada:

* Laudo técnico

5- Queira dizer se no exercício da profissão, a demandante precisava permanecer por longos períodos em pé, na posição vertical. Em caso positivo, esclareça se a autora sofre e/ou sofria com algum tipo de dor, desconforto ou limitação no membro atingido;
PREJUDICADO. NÃO HÁ COMO OPINAR SOBRE SINTOMAS REFERIDOS NO PASSADO E SUA CONSEQUENTE LIMITAÇÃO PRETÉRITA.

7- Considerando que para o tratamento das lesões foi necessário a colocação de pinos e placas no membro atingido, o fato de haver corpos estranhos no referido membro, após a alta previdenciária a autora permaneceu com algum tipo de limitação, restrição de movimentos, desconforto ou dores nos membros atingidos?
USUALMENTE OS ELEMENTOS DE FIXAÇÃO NÃO PRODUZEM SINTOMAS SIGNIFICATIVOS E CASO ISTO SEJA IMPORTANTE A RETIRADA DOS ELEMENTOS É UMA POSSIBILIDADE. ATUALMENTE EXISTE UMA DISCRETA DIMINUIÇÃO NA EXTENSÃO DO PÉ DIREITO (MOVIMENTO DE PISAR NO ACELERADOR), CONTUDO A AUTORA CAMINHA NORMALMENTE, MOBILIZA O PÉ LIVREMENTE NA LATERALIZAÇÃO, NA EVERSÃO (ESTE MOVIMENTO ESTAVA COMPROMETIDO NA OCASIÃO DA FRATURA), FAZ A DORSIFLEXÃO.TEM O ARCO PLANTAR (UMA DAS FUNÇÕES DO TIBIAL POSTERIOR), TEM CALOSIDADES PLANTARES, CAMINHA NORMALMENTE, NÃO MANCA. DE FORMA QUE OPINO QUE SUAS RESTRIÇÕES SÃO LEVES.

* Laudo complementar

Do auxílio-acidente

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade ou por redução da capacidade laborativa, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Importa ressaltar que redução da capacidade da segurada deve ser especificamente para o exercício das atividades desempenhadas à época do acidente de qualquer natureza e o laudo técnico é muito rico em detalhes quanto aos achados que conduziram o perito do juízo, especialista em medicina do trabalho, à conclusão de que não há restrição funcional alguma para a ocupação de montadora.

Assim, em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso de apelação da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002849496v8 e do código CRC 606044df.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001314-03.2019.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CARINE MARQUES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA CORDEIRO (OAB RS107746)

ADVOGADO: MARCO AURELIO DA SILVA CORDEIRO (OAB RS118080)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova técnica. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002849497v5 e do código CRC d938d421.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5001314-03.2019.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: CARINE MARQUES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO RENATO DA SILVA CORDEIRO (OAB RS107746)

ADVOGADO: MARCO AURELIO DA SILVA CORDEIRO (OAB RS118080)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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