Apelação Cível Nº 5005039-80.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: MAYCON SIMOES CARDOSO (OAB RS110260)
ADVOGADO: RÉGIS ROBERTO DA SILVA (OAB RS035716)
ADVOGADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB RS092795)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES ajuizou ação ordinária em 27/09/2021, objetivando a a reafirmação/retificação/revisão do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) para a data de distribuição do processo n° 5004308-55.2019.4.04.7121, ocorrida em 06/11/2019. Alternativamente, requer seja reconhecida a aplicação do art. 36, §7º do Decreto 3.048/99 ou, ainda, a aplicação das regras do art. 29 da Lei 8.213/91. Em pedido sucessivo, pugna pelo reconhecimento da legitimidade do controle Incidental de Constitucionalidade enquanto não julgada a ADI 6279, a fim de que sejam observados os reflexos do reconhecimento Incidental da Inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019 no valor do seu benefício (NB 32/632.121.307-5).
Sobreveio sentença, proferida em 14/02/2022 nos seguintes termos (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais (se for o caso) e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF 4ª Região.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora, em suas razões, requer a manutenção da gratuidade de justiça e sustenta, em síntese, a inexistência de tríplice identidade entre as demandas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Gratuidade de Justiça
Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.
Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.
Da coisa julgada
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:
Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Nos autos da ação pretérita nº 5004308-55.2019.4.04.7121, ajuizada em 06/11/2019 perante o Juízo Substituto da 1ª VF de Capão da Canoa, o autor obteve o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06/05/2020. A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/01/2021. Cumpre ressaltar que a parte autora não recorreu da sentença.
Ademais, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau:
Em manifestação ao cumprimento da tutela deferida na sentença, encontra-se no Ev. 84 resposta da CEAB-DJ, referindo que, em razão das alterações realizadas pela EC 103/2019, estavam aguardando adequação dos sistemas corporativos. A parte autora, com conhecimento desta manifestação, peticionou no Ev. 85, transcrevendo, inclusive fragmentos do Ev. 84. Destaca-se, ainda, que após o trânsito em julgado, foram realizados os cálculos, de cujo teor a parte autora demonstra ciência no Ev. 130.
O descontentamento do demandante quanto à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez fixada no julgado deveria, portanto, ter sido alegado no momento processual oportuno.
Não se pode olvidar que nos termos do art. 508 do CPC/15, in verbis: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual benefício previdenciário. (TRF4, AG 5026496-31.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE VALORES DE BOA FÉ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado princípio da tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC. 2. Pretende a demandante a inexigilidade de valores referente ao irregular recebimento de pensão por morte cumulado com benefício asssistencial deferido judicialmente, contudo a matéria já foi objeto de impugnação específica dos cálculos de liquidação de sentença anterior. 3. Configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF4, AC 5045747-16.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 508 do NCPC (art. 474 do CPC/73), consubstanciando a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. A exceção de coisa julgada não poderia ter sido apresentada na fase de cumprimento de sentença, pois não é causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação surgida após a sentença. (TRF4, AG 5013975-20.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)
Destarte, uma vez que já houve pronunciamento de mérito em relação à data de início da incapacidade permanente para o labor na demanda pretérita, mostra-se indevido o acolhimento da tese recursal.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do autor e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003147405v7 e do código CRC d9602295.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005039-80.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: MAYCON SIMOES CARDOSO (OAB RS110260)
ADVOGADO: RÉGIS ROBERTO DA SILVA (OAB RS035716)
ADVOGADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB RS092795)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAFIRMAÇÃO/RETIFICAÇÃO/REVISÃO DO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. É desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto. 2. É vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003147406v4 e do código CRC 140fcecb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação Cível Nº 5005039-80.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: MAYCON SIMOES CARDOSO (OAB RS110260)
ADVOGADO: RÉGIS ROBERTO DA SILVA (OAB RS035716)
ADVOGADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB RS092795)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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