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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 0013712-25.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:52:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Advocacia Pública, em face do que dispõe o art. 28 da Lei n. 13.327/2016, percebe subsídio, podendo-se afirmar com plena segurança que o valor do vencimento está abrangido pelo valor do subsídio, por determinação constitucional. 2. Mediante a harmonização de preceitos normativos, no caso, art. 26, p.u., da Lei Complementar n. 73/93 e arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90, é possível se afirmar que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (instituída por força constitucional como lei complementar) jamais inseriu os honorários de sucumbência como critério de vencimento ou de remuneração do cargo exercido pelo advogado público, razão pela qual a lei ordinária não poderia inserir tal forma de pagamento por prestação de serviço como remuneração do cargo público, sob pena de ferir a competência exclusiva de lei complementar. 3. O novo C.P.C. brasileiro e a Lei n. 13.327/2016, ao estabelecerem que os honorários de sucumbência seriam pagos aos advogados públicos, para além de seus subsídios, feriram o critério de remuneração do pagamento dessa espécie de cargo público estabelecido pela Lei Complementar n. 73/93, invadindo competência exclusiva legislativa preconizada pela Constituição Federal (note-se que o pagamento de honorários de sucumbência tem por objetivo única e exclusivamente remunerar o advogado pelo trabalho realizado no processo jurisdicional, o qual já remunerado segundo as normas de lei complementar). 3. A Lei Complementar n. 73/93 além de não trazer o pagamento de honorários de sucumbência na sua essência remuneratória de cargo efetivo do advogado público, também impede expressamente a percepção de honorários de sucumbência, mediante conjugação de dispositivos com a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 4. O acréscimo da verba dos honorários sucumbenciais à remuneração do advogado público acarreta mácula ao art. 39, §4º, da Constituição Federal. 5. Há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC e da Lei 13.327, de 2016, por mácula ao princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade e por transferir verba orçamentária com o fim de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias no serviço público. 6. Também há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC por ferir o teto constitucional. (TRF4, AC 0013712-25.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 19/10/2017)


D.E.

Publicado em 20/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TURIBIO ESPERIDIÃO
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Advocacia Pública, em face do que dispõe o art. 28 da Lei n. 13.327/2016, percebe subsídio, podendo-se afirmar com plena segurança que o valor do vencimento está abrangido pelo valor do subsídio, por determinação constitucional.
2. Mediante a harmonização de preceitos normativos, no caso, art. 26, p.u., da Lei Complementar n. 73/93 e arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90, é possível se afirmar que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (instituída por força constitucional como lei complementar) jamais inseriu os honorários de sucumbência como critério de vencimento ou de remuneração do cargo exercido pelo advogado público, razão pela qual a lei ordinária não poderia inserir tal forma de pagamento por prestação de serviço como remuneração do cargo público, sob pena de ferir a competência exclusiva de lei complementar.
3. O novo C.P.C. brasileiro e a Lei n. 13.327/2016, ao estabelecerem que os honorários de sucumbência seriam pagos aos advogados públicos, para além de seus subsídios, feriram o critério de remuneração do pagamento dessa espécie de cargo público estabelecido pela Lei Complementar n. 73/93, invadindo competência exclusiva legislativa preconizada pela Constituição Federal (note-se que o pagamento de honorários de sucumbência tem por objetivo única e exclusivamente remunerar o advogado pelo trabalho realizado no processo jurisdicional, o qual já remunerado segundo as normas de lei complementar).
3. A Lei Complementar n. 73/93 além de não trazer o pagamento de honorários de sucumbência na sua essência remuneratória de cargo efetivo do advogado público, também impede expressamente a percepção de honorários de sucumbência, mediante conjugação de dispositivos com a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4. O acréscimo da verba dos honorários sucumbenciais à remuneração do advogado público acarreta mácula ao art. 39, §4º, da Constituição Federal.
5. Há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC e da Lei 13.327, de 2016, por mácula ao princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade e por transferir verba orçamentária com o fim de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias no serviço público.
6. Também há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC por ferir o teto constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada, propondo incidente de inconstitucionalidade em relação ao art. 85, §19 do CPC, com a suspensão do processo até o julgamento final do incidente, sem prejuízo da continuidade da execução pelo valor incontroverso, devendo os autos ser remetidos para a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202253v2 e, se solicitado, do código CRC 9D7AD477.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:29




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TURIBIO ESPERIDIÃO
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
QUESTÃO DE ORDEM
1 - Incidente de Inconstitucionalidade
Segundo estabelece o art. 210 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida por ela ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta o INSS que a sentença deve ser modificada com relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte embargada, que foram suspensos em virtude da Assistência Judiciária Gratuita. Afirma que o novo regramento, art. 85, §§ 14 e 19, põe em relevo a importância, a autonomia e o caráter alimentar dos honorários advocatícios, inclusive para os advogados públicos, não sendo mais possível que a verba honorária devida à Fazenda Pública fique suspensa pela Assistência Judiciária Gratuita. Além disso, de forma resumida, afirma que "havendo fixação de verba honorária a favor da advocacia pública, em concomitância com o recebimento de valores atrasados ao apelado, não há razões para suspender-se a verba honorária, mesmo na possibilidade de concessão ou manutenção de AJG, requerendo ao juízo que explicite a exigibilidade daquela , independentemente da ocorrência desta."
Note-se que no pleito formulado pelo INSS, há expressa referência de que os honorários não ficarão com a autarquia previdenciária, mas serão destinados à advocacia pública, sendo essa a principal fundamentação normativa para o afastamento da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tendo em vista que o INSS vale-se do disposto no art. 85, §19, do C.P.C. como fundamento jurídico para afastar o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora, como questão de ordem e como matéria prejudicial, tenho para mim que se deve avaliar a constitucionalidade ou não do §19 do art. 85 do novo C.P.C., para somente após essa análise poder-se verificar o pleito de afastamento da Assistência Judiciária Gratuita.
Portanto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suscito a inconstitucionalidade do 85, §19, do novo C.P.C., e por arrastamento o art. 29 da Lei 13.327/16 (que regulamentou o art. 85, §19, do novo C.P.C.), com remessa dos autos à Corte Especial para análise do incidente de inconstitucionalidade da norma.
2 - Fundamento do Incidente de Inconstitucionalidade.
O novo C.P.C., Lei 13.105/15, modificou de forma consistente a legitimidade para a percepção dos honorários de sucumbência pagos em processo judicial, quando a parte beneficiada for representada por advogado público.
Conforme estabelece o §19 do art. 85 do novo C.P.C.: Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Portanto, norma infraconstitucional retirou do orçamento da União, suas autarquias e fundações públicas parcela de verba pública proveniente do pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, por determinação legal e constitucional, incorporavam-se ao patrimônio público, justamente para cobrir possíveis despesas com a manutenção dos órgãos incumbidos da representatividade judicial da União, suas autarquias e fundações públicas, pagamento de servidores, sendo que o seu excesso poderia ser disponibilizado à saúde, educação, segurança e outras áreas de serviços públicos.
Segundo notícia publicada recentemente no Correio Brasiliense, o governo federal já pagou a advogados públicos R$286 milhões a título de honorários advocatícios http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2017/09/18/internas_polbraeco,626812/advogados-da-uniao-ja-receberam-r-286-milhoes-extras-so-em-2017.shtml:
O governo federal já pagou a advogados públicos R$ 286 milhões em "extras" neste ano. No País, 96% dos municípios têm orçamento inferior ao volume total de recursos transferidos como "bônus" a 12.555 funcionários da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo dados da Frente Nacional de Prefeitos (FNP).
Concursados para defender o setor público em disputas judiciais, advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores do Banco Central ganharam um "bônus" mensal de R$ 3,5 mil em seus contracheques, além de seus vencimentos entre R$ 19 mil e R$ 25 mil. A média se refere aos pagamentos efetuados entre janeiro e junho deste ano - últimos dados disponíveis. O órgão não divulga o repasse individualizado por servidor. O valor é um honorário pago em razão de causas ganhas pelos advogados ao defender os interesses da União e suas autarquias, assim como ocorre na iniciativa privada. Quando uma parte - uma empresa, por exemplo - perde uma ação judicial, ela tem de indenizar o Estado e pagar esse "extra" aos defensores públicos. Chamadas de sucumbências, essas parcelas variam de 10% a 20% da causa - fica a cargo do juiz definir o porcentual.
"Do ponto de vista da eficiência administrativa, é uma forma de investir no retorno ao cofre público", afirmou Lademir Gomes da Rocha, procurador há 20 anos e presidente do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), que administra os recursos de sucumbência - o órgão foi criado por lei no fim do ano passado. Antes da regulamentação, segundo Rocha, o governo vinha perdendo servidores qualificados porque não conseguia competir com salários do setor privado.
Na avaliação de Rocha, os honorários tratam-se de uma medida "inteligente" para atender ao interesse público. "Só existe pagamento (aos advogados públicos) se há êxito na ação. Isso significa que ele é um porcentual daquilo que ingressou no cofre público ou que deixou de sair do cofre público e quem paga é a parte que perdeu, não a União", argumentou o procurador.
Divergência
A ideia de pagar servidores públicos que já recebem salários relativamente altos em relação à média da população brasileira não é consenso entre juristas. Para Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, professor de Direito do Estado da Universidade de São Paulo (USP), essas categorias recebem "o bônus sem o ônus".
"Na advocacia privada, se você não tem cliente, ninguém te paga. Se você perde causas importantes, corre o risco de ser demitido. Essas categorias já têm salários bons e estabilidade, independentemente do êxito nas causas. Transferiu-se o bônus do setor privado, mas sem qualquer tipo de ônus (para os advogados do setor público)", afirmou.
O professor, porém, não discorda inteiramente do pagamento de honorários para defensores do governo. Marques Neto propõe, contudo, um cálculo que considera mais justo: subtrair os valores que a União perdeu em ações dos valores ganhos, e aí "repartir o bolo".
Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), não apenas é favorável aos honorários para advogados públicos, como também a juízes e a promotores. "Um escritório privado, por melhor e maior que seja, não cuida de valores patrimoniais da proporção do patrimônio do Estado", disse.
O jurista também afirmou, assim como Rocha, que advogados públicos migram para o setor privado quando não recebem bem. "Sei que os salários podem parecer altos, se comparar com o salário mínimo. Em geral, advogados ganham mais do que a média, mas não adianta culpar as carreiras, tem de resolver as desigualdades social e salarial, não punir servidores", afirmou Serrano.
Divisão
O rateio é feito entre servidores ativos e inativos - com um escalonamento para quem acabou de entrar ou se aposentar. Na divisão, tampouco há diferença se o servidor tem cargo de confiança: qualquer um dos 363 funcionários comissionados que já recebem um "extra" por cargo de confiança nessas quatro categorias podem acumular o honorário no fim do mês.
Goiás
No site da Advocacia-Geral da União (AGU), está disponível o quanto foi repassado para o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) mês a mês. Não há, no entanto, nomes dos servidores e valores. Por isso, em julho, o Ministério Público Federal de Goiás solicitou que o órgão desse mais transparência dos recursos no portal, individualizando os repasses.
De acordo com o presidente do conselho, Lademir Gomes da Rocha, isso não foi feito nos últimos seis meses por problemas operacionais. A Controladoria-Geral da União (CGU) foi acionada pela AGU e informou, por meio de nota, que os valores - até mesmo, retroativos - estarão disponíveis a partir de outubro. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Informação similar foi dada no sitio do ANTAGONISTA - https://www.oantagonista.com/brasil/quando-uniao-ganha-uniao-tambem-perde/:
Quando a União ganha, a União também perde
Você sabia que os advogados da AGU recebem, além do salário, honorários nas causas ganhas pela União?
Em 2016, já foram distribuídos 286 milhōes em honorários pelos vinte mil advogados da União, registra o Radar.
Façamos as contas: cada um ganhou 14.300 reais a mais.
Quando a União ganha, a União também perde.
Aliás, devo lembrar que só em relação à dívida ativa da União, é possível que haja um passivo de honorários de advogado público muito superior ao débito de qualquer grande devedor.
A Lei 13.327, de 29 de julho de 2016, com o intuito de regulamentar o art. 85, §19, do novo C.P.C., passou a regular o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações públicas.
Porém, é possível apontar inconsistências e inconstitucionalidades do art. 85, §19, do novo C.P.C. (Lei 13.105/15), tarefa essa que caberia à Advocacia Geral da União, quando de sua manifestação formulada à Presidência da República, como órgão de consulta para a sanção das normas jurídicas, nos termos do art. 4º, inc.X, da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), que assim dispõe: Art. 4ª. São atribuições do Advogado-Geral da União: (...). VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes.
Diante da ausência de análise sobre a constitucionaldiade da Lei 13.105/15 por parte da Advocacia Geral da União, compete ao Poder Judiciário fazer essas considerações, com o intuito de contribuir com a construção legítima e constitucional do sistema jurídico brasileiro.
2.1 Regulamentação infraconstitucional para percepção dos honorários de sucumbência pelos Advogados Públicos.
A Lei 13.327, de 19 de julho de 2016, com o intuito de regulamentar o §19 do art. 85 do novo C.P.C., apresentou a seguinte regulamentação quanto à percepção dos honorários de sucumbência pelos Advogados Públicos:
Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.
Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:
I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§ 1o O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.
§ 2o Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.
§ 3o Não entrarão no rateio dos honorários:
I - pensionistas;
II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - aqueles em licença para atividade política;
V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.
§ 1o Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.
§ 2o Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3o A eleição de que trata o § 2o será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 4o A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 34. Compete ao CCHA:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI - editar seu regimento interno.
§ 1o O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.
§ 2o O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3o O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4o O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5o A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.
§ 6o Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7o Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.
Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional.
§ 1o Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34.
§ 2o Para cumprimento do disposto no § 1o, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.
Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito;
II - serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.
Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 37. Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:
I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;
II - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;
III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;
IV - participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;
V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas;
VI - analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas;
VII - promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;
VIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;
IX - manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;
X - realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;
XI - participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;
XII - requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações;
XIII - comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;
XIV - atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;
XV - atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015;
XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;
XVII - atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;
XVIII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;
XIX - utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;
XX - analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;
XXI - conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;
XXII - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.
§ 1o No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 2o O Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.
Diante de uma análise mais acurada dos dispositivos que tratam do pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, pode-se observar algumas inconsistências e possíveis inconstitucionalidades da norma infraconstitucional, a saber:
a) Se os honorários de sucumbência representam caráter remuneratório pelos serviços prestados pelo servidor público, no caso, Advogado Público, a lei infraconstitucional não pode criar uma terceira via possível (a lógica não permite). Assim, ou os honorários sucumbenciais têm natureza indenizatória ou estão incluídos nos 'subsídios' percebidos pelo Advogado Público, sujeitando-se, inclusive, ao teto Constitucional. Aliás, se a norma infraconstitucional optou em promover o pagamento dos serviços prestados pelo Advogado Público por meio de subsídios, nos termos do que estabelece a Constituição Federal, a mesma norma infraconstitucional não poderá criar nova fonte de renda diversa daquela decorrente dos 'subsídios'.
b) Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz em razão de sucumbência ocorrida no processo jurisdicional (não existem outros honorários sucumbenciais), e somente no processo jurisdicional poderão ser fixados. Assim, não podem ser considerados honorários sucumbenciais o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro 1969, ou o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicais federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do §1º do art. 37-A da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, quando esse pagamento é efetuado antes da propositura de demanda judicial. Se o pagamento a particular é feito antes da propositura de demanda judicial, tal pagamento é considerado 'confisco', pois ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal). É importante salientar que o uso da máquina pública no âmbito administrativo, em observância dos princípios da 'moralidade' e da 'impessoalidade' não pode favorecer o interesse privado, mas somente o interesse público. Aliás, a inserção de valores particulares em certidão de dívida ativa representa o uso da máquina pública em prol de interesse privado e não público. Na certidão de dívida ativa somente pode constar crédito em favor do ente público, jamais em favor de particular.
c) Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz no âmbito do processo jurisdicional, levando-se em conta o disposto no art. 85, §1º, incs. I a IV do novo C.P.C. brasileiro, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porém, o art. 31, incs. I e II, da Lei n. 13.327/16, estabelece que os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeito financeiro a contar da publicação da referida Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: a) para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; b) para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria. Verifica-se, portanto, que a forma de fixação e pagamento da remuneração prevista na Lei 13.327/16 jamais configurou ou configurará honorários sucumbenciais, uma vez que a sua fixação não ocorre nos termos da regra matriz prevista no art. 85, §1º, incs. I a IV do novo C.P.C., mas, sim, englobando todos os servidores públicos, independentemente da análise do grau de zelo, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. O que se percebe é que o cidadão brasileiro paga, mediante ato coativo, verba sucumbencial para servidor público que não atuou no processo em que a verba sucumbencial foi fixada. Sem dúvida, a lei não poderá determinar pagamento por parte do cidadão brasileiro (sob pena de confisco) de valor 'remuneratório' a servidor público que não atuou no processo em que tal verba foi fixada, inclusive para servidor público aposentado que não faz mais parte dos quadros do serviço ativo. Aqui também se verifica mácula ao princípio do 'não confisco' e à obrigação do ente público pagar os subsídios de seus servidores da ativa e aposentados. Na realidade, a lei transferiu o encargo que é do ente público para o cidadão brasileiro.
d) Segundo estabelecem os §§1º e 2º do art. 31 da Lei 13.327/16, o rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação sendo que o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo. Tal previsão normativa infraconstitucional, além de desconfigurar totalmente os honorários de sucumbência, estabelece um critério de isonomia na percepção remuneratória por serviços prestados por diversos servidores públicos em cargos distintos. Indubitavelmente, tal norma fere a Constituição Federal ao estabelecer isonomia em face de servidores públicos que não atuaram de forma igual no processo jurisdicional em que foi fixada a verba de sucumbência. Estabelece o art. 37, inc. XIII, da C.F.: 'é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público'.
e) Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. Se os honorários de sucumbência apresentam caráter remuneratório, evidentemente que devem estar sujeitos à contribuição social, em especial pelo caráter solidário dessa espécie tributária. Além do mais, servidores públicos aposentados percebem os assim denominados honorários sucumbenciais.
Evidentemente que algumas considerações acima indicadas foram feitas 'obiter dictum', razão pela qual os fundamentos da presente arguição de inconstitucionalidade passam a ser os seguintes:
2.2. Organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União por meio de Lei Complementar.
A Advocacia-Geral da União, segundo estabelece o art. 131 da Constituição Federal, é instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramente jurídico do Poder Executivo.
O art. 131 da Constituição Federal não confere à Advocacia-Geral da União um caráter contratual de mandato mediante a outorga de um instrumento de 'procuração' para o exercício de simples capacidade postulatória à parte durante a relação jurídica processual.
É, sem dúvida, muito mais que isso.
Na realidade, o art. 131 da Constituição Federal outorga à Advocacia-Geral da União a representatividade (ou presentatividade) da União no âmbito judicial ou extrajudicial, no sentido de que essa representatividade pressupõe a corporificação do próprio ente público, na pessoa da advocacia pública, na relação jurídica processual. Daí por que não se exigir a outorga de uma procuração pela União ao Advogado Público, pois a representatividade da Advocacia Pública configura, conforme determinação expressa da Constituição Federal, a corporificação do ente público no âmbito da relação jurídica processual
Diante dessa específica representatividade, assim como ocorre com o exercício da função da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a exigência jurídica constitucional legislativa para organizar e estabelecer o funcionamento da Advocacia-Geral da União é de lei complementar e não de lei ordinária.
A Constituição Federal reservou à lei complementar a competência legislativa para regular a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União.
É a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito do processo legislativo adequado, a fim de legitimar a representatividade da União e de suas autarquias nas relações jurídicas judiciais ou extrajudiciais.
Em cumprimento ao que preconiza o art. 131 da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993 (que Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências).
Diante da natureza jurídica Constitucional da legislação competente para regular a atividade da Advocacia-Geral da União, lei ordinária de natureza infraconstitucional não poderá contrariar as disposições normativas previstas na Lei Complementar n. 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), sob pena de usurpação de competência legislativa prevista na Constituição Federal.
Evidentemente que não se pode falar em organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União sem que dentro desse círculo jurídico delimitador encontre-se a forma de remuneração, bem como os deveres e impedimentos dos Advogados Públicos, da mesma forma como ocorre com a LOMAN e a LEI ORGÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em relação à forma de remuneração ou vencimento da Advocacia-Geral da União, estabelece o p.u. do art. 26 da Lei Complementar n. 73/93:
Art. 26. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e nesta lei complementar.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.
A lei complementar permitiu que a lei ordinária específica regulasse a forma de vencimento e remuneração dos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União.
Porém, o art. 26, p.u., da Lei Complementar 73/93, somente permitiu à lei ordinária estabelecer o vencimento e a remuneração pagos pelo Poder Público em relação aos cargos exercidos pela Advocacia-Geral da União.
Note-se que o p.u. do art. 26 da Lei Complementar n. 73/93 não faz qualquer referência ou menção a eventual pagamento de honorários de sucumbência pagos pelo setor privado em favor do advogado público (justamente pelo fato de que essa verba pertence ao ente público), mas, somente, ao pagamento de vencimento e remuneração pagos pelo ente público aos referidos servidores públicos, não abrindo espaço para qualquer outro tipo de pagamento que não se enquadra nessa definição ou concepção jurídica.
Não obstante à simplicidade e plausibilidade dessa argumentação, estaria a percepção dos honorários de sucumbência inseridos no termo remuneração?
Evidentemente que não, pois o p.u. do art. 26 da Lei Complementar n. 73/93, quando utiliza o termo vencimento ou remuneração, o faz em face do cargo público exercido pelo Advocacia Pública, pago especificamente pelo ente público respectivo, e não em relação a honorários de sucumbência eventualmente pagos por entidades privadas.
Outrossim, para solucionar essa questão, deve-se valer das definições normativas estabelecidas pelos art. 40 e 41 da Lei n .8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), aplicável aos membros efetivos da Advocacia da União por força do caput do art. 26 da Lei Complementar n. 73/93:
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
Portanto, por força normativa, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, enquanto que a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Diante dessas definições normativas, os honorários advocatícios pagos aos Advogados Públicos, por entes privados, não estão inseridos em uma dessas concepções - vencimento ou remuneração. Por questão lógica, não há uma terceira via possível.
Porém, não obstante a possibilidade de pagamento do cargo público da Advocacia Pública por meio de vencimento ou remuneração, o legislador houve por bem optar por outra forma de pagamento do cargo público exercido pelos Advogados Públicos, ou seja, optou pelo pagamento exclusivo e único de SUBSÍDIOS, em face de autorização constitucional .
No caso, como a Advocacia Pública, em face do que dispõe o art. 28 da Lei n. 13.327/2016, percebe subsídio, pode-se afirmar com plena segurança que o valor do vencimento está abrangido pelo valor do subsídio, por determinação constitucional.
Remuneração, por sua vez, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, razão pela qual a remuneração também está abrangida pelo valor do subsídio, por determinação constitucional.
Portanto, como a Advocacia Pública, em face do que dispõe o art. 28 da Lei n. 13.327/2016, percebe subsídio, pode-se afirmar com plena segurança que o valor do vencimento ou da remuneração, assim como das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, também estão abrangidos pelo valor do subsídio, por determinação constitucional, estando, inclusive, sujeito ao TETO CONSTITUCIONAL.
Desta forma, mediante a harmonização de preceitos normativos, no caso, art. 26, p.u., da Lei Complementar n. 73/93 e arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90, é possível se afirmar que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (instituída por força constitucional como lei complementar) jamais inseriu os honorários de sucumbência como critério de vencimento ou de remuneração do cargo exercido pelo advogado público, razão pela qual a lei ordinária não poderia inserir tal forma de pagamento por prestação de serviço como remuneração do cargo público, sob pena de ferir a competência exclusiva de lei complementar.
Note-se que a concepção ontológica de remuneração prevista no p.u. do art. 26 da Lei Complementar n. 73 e no art. 41 da Lei n. 8.112/90 é no sentido de que o seu pagamento seja feito pelo órgão público no qual se exerce o cargo efetivo, e não proveniente de pessoa física ou jurídica de natureza privada, como no caso do pagamento de honorários de sucumbência.
Portanto, tanto o novo C.P.C. brasileiro, quanto a Lei n. 13.327/2016, ao estabelecerem que os honorários de sucumbência seriam pagos aos advogados públicos, para além de seus subsídios, feriram o critério de remuneração do pagamento dessa espécie de cargo público estabelecido pela Lei Complementar n. 73/93, invadindo competência exclusiva legislativa preconizada pela Constituição Federal (note-se que o pagamento de honorários de sucumbência tem por objetivo única e exclusivamente remunerar o advogado pelo trabalho realizado no processo jurisdicional, o qual já remunerado segundo as normas de lei complementar).
2.3. Impedimento preconizado pela Lei Complementar n. 73/93 para percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Além de a Lei Complementar n. 73/93 não trazer o pagamento de honorários de sucumbência na sua essência remuneratória de cargo efetivo do advogado público, também impede expressamente a percepção de honorários de sucumbência, mediante conjugação de dispositivos com a Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Segundo estabelece o art. 27 da Lei Complementar n. 73/93, os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Portanto, como forma de organização e estruturação da carreira da Advocacia-Geral da União, a Lei Orgânica desse quadro funcional (lei de natureza jurídica complementar) estabelece quais são os deveres impostos à advocacia pública, sendo que para isso valeu-se dos deveres gerais estabelecidos para o funcionalismo público, previstos na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Dentre os deveres impostos pela Lei 8.112/90 está a observância das normas legais (art. 116, inc. III), sendo que dentre as normas legais encontram-se os impedimentos e as proibições previstos no art. 117, inc. XVIII, in verbis:
Art.117. Ao servidor é proibido:
(...)
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
Sem dúvida, a percepção pelo advogado público dos honorários de sucumbência caracteriza percepção de vantagem privada (de qualquer espécie), em razão de suas atribuições.
Essa proibição, expressamente prevista no art. 117 da Lei do Servidor Público, decorre do fato de que a remuneração paga ao servidor público (inclusive advogado público) provém dos cofres públicos e não de outra fonte pagadora de natureza privada.
A verba de sucumbência é uma forma de vantagem remuneratória paga ao advogado que, em razão do exercício de sua atividade, percebe por força de lei.
Já o advogado público, a forma exclusiva de remuneração é por meio de subsídio, razão pela qual não poderá o servidor público perceber outras espécies de vantagem privada que não aquela que provém dos cofres públicos.
Tal restrição normativa tem por fundamento princípios expressos no próprio texto Constitucional, e que regulam a administração pública, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
A percepção de outras vantagens remuneratórias de natureza privada pelo exercício do cargo público, a ser paga por fonte pagadora diversa dos cofres do poder público, faz com que a atuação do advogado público possa por em risco a impessoalidade do exercício de sua função. Note-se que os honorários passam a ser de interesse exclusivo do advogado público, o que poderá gerar um choque com o interesse público ou mesmo com a menor onerosidade possível ao cidadão privado.
Observa-se bem essa situação na pretensão formulada pelo Advogado Público do INSS na presente demanda, na qual se requer o afastamento do princípio do 'acesso à jurisdição' decorrente de concessão de Assistência Judiciária Gratuita com o único propósito de se pagar, a todo custo, os honorários de sucumbência ao Advogado Público.
A moralidade pública também poderá vir a ser maculada, tendo em vista o risco decorrente da existência de um interesse nitidamente privado na execução de um cargo público de tamanha responsabilidade.
Portanto, uma vez que a própria Lei Complementar n. 73/93 preconizou que os advogados públicos devem observar os deveres normativos previstos na Lei n. 8.112.90, não poderia uma lei infraconstitucional excepcionar esses deveres, sob pena de usurpação de competência exclusiva constitucional da lei complementar.
Se a lei complementar escolheu expressamente a normatização que deve regular a carreira da advocacia pública, ou seja, a lei geral do funcionalismo público, não poderia o legislador infraconstitucional afastar a escolha normativa de competência material de lei complementar, para permitir que o servidor público passasse a receber outra forma de remuneração do seu trabalho realizado que não aquela paga exclusivamente pelo ente público federal.
2.4. Impedimento Constitucional de percepção de outras verbas remuneratórias que não aquelas provenientes do subsídio.
O art. 26, p.u., da Lei Complementar n. 73/93, permitiu que a lei própria estabelecesse os critérios de vencimento e remuneração dos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União.
Assim, a lei poderia escolher a forma de remunerar o cargo público em questão com base no sistema de vencimentos e gratificações, o que daria maior elasticidade no pagamento dessa forma remuneratória.
Porém, a Lei n. 13.327/16, em seu art. 28, fez opção por outra forma de remuneração dos cargos efetivos dos advogados públicos, a saber:
Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei.
Portanto, a remuneração do cargo efetivo do advogado público dar-se-á na forma de subsídio.
A permissão para o pagamento remuneratório de cargo público por meio de subsídio encontra-se prevista no art. 37, inc. XI, Constituição Federal de 1988.
Porém, se o legislador fez a escolha de remunerar os cargos efetivos de advogado público por meio de subsídio, essa escolha traria consigo também as limitações normativas impostas pela própria Constituição Federal.
Dentre essas limitações encontra-se aquela prevista no art. 39, §4º, da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
(...).
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Observa-se, portanto, que a escolha legislativa pela forma de remuneração por subsídio traz consigo implícita a proibição constitucional de percepção de qualquer outra espécie ou forma remuneratória. (Não se pode separar os benefícios dos encargos pela escolha da forma remuneratória por subsídios).
E não é possível negar que os honorários sucumbenciais têm natureza remuneratória pelo exercício do cargo público de advogado público.
Aliás, a verba decorrente dos honorários sucumbenciais, antes do novo C.P.C. e da Lei n. 13.327/16, ingressava para os cofres públicos e, portanto, pertencia, como não poderia deixar de ser, à União e as suas autarquias.
Vê-se que a União e suas autarquias, sem permissão Constitucional, estão abrindo mão de sua arrecadação (verbas sucumbenciais) para benefício particular de um determinado setor privado. Esse valor seria aplicado no interesse público, mas agora está sendo destinado apenas ao interesse privado.
Porém, além de não existir permissão Constitucional para que a União pudesse abrir mão de verbas que compõe o seu orçamento para pagar remuneração de servidores públicos, o acréscimo da verba dos honorários sucumbenciais à remuneração do advogado público acarreta mácula ao art. 39, §4º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, não tem transigido com a norma constitucional prevista no art. 39, §4º, impedindo qualquer acréscimo remuneratório além dos subsídios, salvo se esse acréscimo tiver natureza indenizatória (que não é o caso dos honorários sucumbenciais).
Sobre o tema, eis os seguintes precedentes do S.T.F.:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna.
II - A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares.
III - Ação direta julgada procedente. (...)
(ADI 4.587/GO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 18.6.2014)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MAGISTRADO. ACRÉSCIMO DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (art. 184, II, da Lei 1.711/52 c/c o art. 250 da Lei 8.112/90) ABSORVIDO PELA IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
1. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Deferimento do pedido de contracautela.
2. O acórdão impugnado, ao determinar a incidência da vantagem pessoal de 20%, prevista no art. 184, II, da Lei 1.771/52, sobre o valor do subsídio mensal devido ao ocupante do cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, violou o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, o qual fixa a remuneração dos membros de Poder em parcela única.
3. Agravo regimental improvido"
(SS 3.108-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 25.4.2008)
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.572, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Num juízo prévio e sumário - próprio das cautelares -, afigura-se contrário ao § 4º do artigo 39 da Constituição Federal o artigo 2º da Lei rondoniense nº 1.572/06, que prevê o pagamento de verba de representação ao Governador do Estado e ao ViceGovernador. Medida liminar deferida para suspender a eficácia do dispositivo impugnado, até o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade"
(ADI 3.771-MC, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 25.8.2006).
No voto proferido pela Ministra Carmen Lúcia, no Mandado de Segurança 30.922/DF, ficou assim consignado:
E a doutrina: "a instituição do novel regime remuneratório sob a forma de subsídio dos agentes relacionados no § 4º do artigo 39 da CF/88 ainda é objeto de controvérsia pelos aplicadores do direito. Demanda, assim, estudos mais aprofundados com o fito de buscar a exata compreensão e o alcance dessa moderna espécie de retribuição no serviço público nacional. Nada obstante, ousa-se defender a constitucionalidade da coexistência de determinadas vantagens com o subsídio, especialmente as de extração constitucional, as previstas nas normas infraconstitucionais que sejam desvinculadas das atribuições ordinárias do cargo efetivo " (MAGALHÃES FILHO, Inácio. Reflexões acerca do instituto do subsídio. Fórum Administrativo FA, Belo Horizonte, ano 10, n . 117, nov. 2010. Disponível em: . Acesso em: 20.6.2014). "A Constituição Federal, para a retribuição na forma de subsídio, por consistir em um todo único, afasta a possibilidade de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, excetuando expressamente : a) as verbas de natureza indenizatória: esse tipo de retribuição pode ser pago fora do subsídio, como é o caso das ajudas de custo para mudança do servidor, as diárias e outras conforme previsão na lei dos servidores; b) as verbas decorrentes de garantias constitucionais: os servidores remunerados por subsídio não podem ficar privados das garantias próprias dos trabalhadores que são estendidas aos servidores públicos, conforme previsão do art. 39, § 3º, da CF. O citado artigo enumera alguns direitos dos trabalhadores previstos no art. 7º que também são aplicáveis aos servidores públicos, tais como: serviço extraordinário, adicional noturno, um terço de férias, décimo terceiro salário, além de outros" (MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 719, grifos nossos). "Na vedação estabelecida [no art. 39, § 4º, da Constituição da República] só não se incluem as verbas indenizatórias (...). Ao se tratar do limite remuneratório dos servidores públicos, o disposto no art. 39, § 4º, tem que ser entendido com certos contemperamentos, não se podendo admitir que os remunerados por subsídio, isto é, por parcela única, fiquem privados de certas garantias constitucionais que lhes resultam do § 3º do mesmo artigo, combinado com diversos incisos do art. 7º, a que ele se reporta. Por esta razão, quando for o caso, haverão de lhes ser aditados tais acréscimos, deixando, em tais hipóteses, de ser única a parcela que os retribuirá" (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 277-278, grifos nossos). "Não obstante essa vedação [do art. 39, § 4º, da Constituição da República], é importante salientar que o servidor público remunerado por subsídio único faz jus às seguintes verbas: - em face do § 3º, do art. 39: décimo-terceiro salário, adicional noturno, salário-família, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à normal, adicional de férias (1/3); - em face do caráter indenizatório: diárias, ajudas de custo e transporte (...); - parcelas de caráter indenizatório: para efeitos dos limites estabelecidos, a EC n. 47/05 (CF, art. 37, § 11), expressamente, excluiu as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Determinou, ainda, como regra de transição (art. 4º, EC n. 47/05), a aplicação de toda legislação em vigor definidora de parcelas de caráter indenizatório, enquanto o Congresso Nacional não editar lei específica sobre o assunto. Aos congressistas, porém, em face da EC n. 50, de 14- 2-2006, está vedado o recebimento de pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º)" (MORAES, Alexandre. Direito constitucional administrativo . 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 169). "Embora o dispositivo [art. 39, § 4º, da Constituição da República] fale em parcela única, a intenção do legislador fica parcialmente frustrada em decorrência de outros dispositivos da própria Constituição, que não foram atingidos pela Emenda. Com efeito, mantém-se, no artigo 39, § 3º, a norma que manda aplicar aos ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Com isto, o servidor que ocupe cargo público (o que exclui os que exercem mandato eletivo e os que ocupam emprego público, já abrangidos pelo artigo 7º fará jus a: décimo terceiro salário, adicional noturno, saláriofamília, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à do normal, adicional de férias, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de cento e vinte dias. (...) Também não podem deixar de ser pagas as vantagens que têm caráter indenizatório, já que se trata de compensar o servidor por despesas efetuadas no exercício do cargo; é o caso das diárias e das ajudas de custo. Não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária. Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que cause prejuízo a outrem o dever de indenizar" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 607-608).
Não há dúvida de que a verba honorária de sucumbência decorre de valor proveniente do exercício do cargo de advogado público, razão pela qual seu pagamento não está de acordo com o art. 39, §4º, da C.F.
2.4. Inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo C.P.C. e do art. 30, inc. II e III da Lei 13.327 de 2016 por mácula ao princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade.
A Advocacia Pública que promove a representação do INSS neste caso, com o objetivo de se valer do pagamento dos honorários advocatícios, pretende ver afastada a Assistência Judiciária Gratuita outorgada na demanda, com o único objetivo de percepção privada dos honorários, pouco importando a situação de miserabilidade da parte responsável por este pagamento.
Os honorários advocatícios (em que pese o Advogado Público perceba subsídios), nessa ótica, passam a ser mais importantes que a situação social e econômica e de poucos recursos da parte responsável por este pagamento.
Porém, a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece que a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O art. 37 da Lei 13.326 de 2016 estabelece as seguintes atribuições conferidas ao Advogado Público:
(...).
III - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;
(...).
XIV - atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;
XV - atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015;
XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;
XVIII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;
XXI - conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;
Tais prerrogativas institucionais, quando os interesses envolvidos são estritamente públicos, não geram qualquer 'dúvida objetiva' quanto à observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade na administração pública.
Contudo, haverá dúvida objetiva quanto à observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade pública, quando houver interesse privado envolvido na análise de proposição de acordos, transações, mediação, responsabilidade de terceiros etc.
Ao magistrado, ao membro do Ministério Público e a qualquer servidor público aplica-se incondicionalmente a seguinte conduta ética: "não basta ser honesto, tem que parecer honesto' perante a sociedade brasileira.
Por sua vez, o art. 1º do Decreto n. 1.025 de 1969, estabelece que é declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de 1985)
Na cobrança de crédito público ou que deveria pertencer ao setor público deve-se observar os princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público.
O princípio da impessoalidade visa justamente à neutralização e à objetividade da atuação da administração pública, segundo o interesse público. Isso significa dizer que na atuação da administração pública não pode haver (mesmo que por determinação infraconstitucional) qualquer circunstância que possa minimamente insinuar que essa atuação se dê com base em interesse privado evidenciado, pondo em risco o interesse público.
Por isso, em face do princípio da impessoalidade não pode existir qualquer sinal de interesse privado na atuação pública, ou destinação de verba que até então pertencia ao Estado para o interesse privado.
É por isso que magistrados, membros do Ministério Público e a Defensoria Pública não podem perceber ou receber verbas, honorários ou outra forma de participação no seu atuar público, muito embora estejam obrigado por atuação de ofício a realizar o melhor trabalho possível em prol do interesse público.
No caso, se o Advogado Público terá participação de 75% do valor arrecadado a título de encargo legal, ou mesmo terá participação integral dos honorário de sucumbência em processos judiciais, isso significa dizer que a atuação da administração pública não se dará exclusivamente no interesse público, pois haverá interesse pessoal e privado na arrecadação da dívida pública ou que deveria ser incorporada na dívida pública.
Já o princípio da moralidade administrativa tem por fim exaltar a conduta ética no atuar da administração pública. Aos olhos do administrado, toda e qualquer atuação pública se dá única e exclusivamente no interesse público, sem qualquer resquício de vinculação com o interesse privado. Nesse sentido já decidiu o S.T.F. quando do julgamento da ADI n. 2.661, de relatoria do Ministro Celso de Mello:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA A INCLUSÃO, NO EDITAL DE VENDA DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, DA OFERTA DO DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DO TESOURO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRARIEDADE AO ART. 164, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, COM EFICÁCIA EX TUNC. AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA DOS ESTADOS-MEMBROS SERÃO DEPOSITADAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI NACIONAL. - As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º da Constituição da República. - O Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do Poder Público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - ENQUANTO VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO - CONDICIONA A LEGITIMIDADE E A VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS. - A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais.
(...).
(ADI 2661 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2002, DJ 23-08-2002 PP-00070 EMENT VOL-02079-01 PP-00091)
A participação de servidor público, mediante parte de pagamento da arrecadação fiscal, tributária ou de outra verba que deveria pertencer ao Estado para atender o interesse público, estaria inserida dentro dos parâmetros ético-juridicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa como forma de limitar o exercício do poder estatal?
Penso que não.
O princípio da moralidade administrativa respalda-se, ainda, no princípio da indisponibilidade do interesse público.
Por isso, jamais a lei infraconstitucional poderia abrir mão de verba que compõe o orçamento público, incorporada ao Tesouro Nacional, para voluntariamente direcionar essa verba ao servidor público e ao seu interesse privado, sob pena de ferir o princípio da indisponibilidade do interesse público, ramificação do princípio da moralidade administrativa.
O art. 1º do Decreto n. 1.025 de 1969, por exemplo, foi recepcionado pela Constituição Federal justamente por se adequar e concretizar os princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no caput do art. 37 da C.F., especialmente por evitar qualquer participação dos servidores públicos na cobrança de Dívida da União.
O art.85, §1º, do novo C.P.C. e o art. 30, inc. II e III, da Lei 13.327 de 2016, contrariando o disposto no art. 1º do Decreto n. 1.025 de 1969, instituem de forma direta e vinculada a efetiva participação de servidores públicos na cobrança de Dívida da União (no caso, Procurador da Fazenda Nacional), mediante participação de um percentual de 75% no encargo legal, ou na percepção integral de 100% da verba honorária, que até então pertencia ao ente público.
A proibição de qualquer forma de participação do servidor público na cobrança de dívida fiscal ou tributária ou de outra verba que até então era destinada ao interesse público, na verdade, é um direito fundamental do contribuinte e de todo e qualquer cidadão, no sentido de que todos os atos administrativos visarão somente o interesse público e não eventual interesse privado na participação dessa arrecadação.
Foi por isso que Constituição Federal de 1988 recepcionou a normatização prevista no art. 1º do Decreto n. 1.025 de 1969, justamente para se evitar a participação de servidores na cobrança de dívida ativa ou de dívida proveniente de verba de sucumbência, garantindo-se um direito fundamental do cidadão no Estado Democrático de Direito, razão pela qual norma infraconstitucional não poderia retroceder na garantia Constitucional outorgada ao cidadão.
Sem dúvida, num Estado Democrático de Direito, no qual a sua Lei Maior respalda de forma inequívoca os princípios da moralidade e da impessoalidade, seria um verdadeiro retrocesso (sem se falar na sua inconstitucionalidade), instituir novamente participação de servidores no resultado final da cobrança de dívida ativa ou em verba de sucumbência que até então era destinada ao orçamento público.
Essa proibição também se enquadra nos parâmetros Constitucionais da vedação de proteção insuficiente aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Como já teve oportunidade de afirmar o Ministro Gilmar Mendes na ADC 29/DF:
Em estudo especificamente dedicado ao tema (O Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2007), anota FELIPE DERBLI , lastreado nas lições de GOMES CANOTILHO e VIEIRA DE ANDRADE, que é condição para a ocorrência do retrocesso que, anteriormente, a exegese da própria norma constitucional se tenha expandido, de modo a que essa compreensão mais ampla tenha alcançado consenso básico profundo e, dessa forma, tenha radicado na consciência jurídica geral. Necessária, portanto, a "sedimentação na consciência social ou no sentimento jurídico coletivo", nas palavras de JORGE MIRANDA (Manual de Direito Constitucional, tomo IV: Direitos Fundamentais. 4. edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 399).
No caso, e a título de argumentação, o art. 1º do Decreto-lei n. 1.025 de 1969, anteriormente à própria exege da norma constitucional prevista no art. 37, caput, da C.F., expandiu-se no sentido de que nenhum servidor público teria participação na arrecadação fiscal ou tributária, de modo que essa compreensão, mais ampla, alcançou o consenso básico da sociedade brasileira e, dessa forma, criou raiz na consciência jurídica geral.
A consciência jurídica encontra-se justamente no consenso básico da sociedade de que o pagamento de tributos ou outra dívida fiscal ou sucumbencial, ainda que em atraso, será direcionado exclusivamente ao interesse público, ao interesse de todos, e não a interesse de natureza exclusivamente privado de alguns servidores públicos.
Qualquer medida que visa a refutar essa consciência jurídica somente poderá ser caracteriza como um retrocesso aos direitos e garantias fundamentais do cidadão (note-se, mesmo que o devedor em atraso tenha que pagar honorários de sucumbência à União, essa verba será aplicada no interesse público geral e não somente a uma classe de servidores públicos).
2.5. Inconstitucionalidade do §19 do art. 85 do novo C.P.C. e por arrastamento da Lei n. 13.327 de 2016, por transferir verba orçamentária com o fim de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias no serviço público.
O art. 30, inc. II e III, da Lei 13.327 de 2016, com o intuito de regulamentar o art. 85, §19, do novo C.P.C., transfere parte de verbas pertencentes ao Tesouro Nacional e ao seu orçamento plurianual, ao servidor público, ao dispor:
Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Estabelece o art. 1º do Decreto-lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969:
Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de 1985)
Por sua vez, preconiza o §1º do art. 37-A da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de
qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Portanto, o encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/60 e no art. 37-A, §1º, da Lei 10.522/02 é configurado como renda da União devendo ser recolhido aos cofres públicos.
O que é mais grave, os créditos descritos no art. 37-A, §1º, nem honorários de sucumbência são, pois a própria norma estabelece que os honorários de condenação do devedor são substituídos pelo encargo legal.
Na realidade, o art. 30, incs. II e III da Lei n. 13.327/16 transfere voluntariamente verba ou recurso pertencente aos cofres públicos (União) para pagamento de remuneração aos servidores públicos, sendo que essa transferência é realizada de forma isonômica e equivalente, segundo estabelece o art. 31 da Lei 13.327 de 2016, in verbis:
Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:
I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§ 1o O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.
Esta forma isonômica demonstra com mais clareza a natureza remuneratória da verba honorária (no caso subsídio), pois mesmo aqueles advogados públicos que não atuaram no processo em que foi fixada a verba de sucumbência, incluído nesse rol os advogados públicos aposentados, terão direito à percepção dessa verba.
Ora, honorário de sucumbência pertence àquele que trabalhou, gastou energia, promoveu atos processuais no interesse de seu constituinte. Se esse trabalho não se realizou, jamais poderia ser a verba de sucumbência rateada entre outros advogados. Se isso ocorre, verba de sucumbência não há.
Os Advogados Públicos perceberão os valores discriminados no art. 31, incs. I e II, da Lei 13.327 de 2016, de forma igualitária, equivalente e isonômica, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal, o advogado da União, o Procurador da Fazenda Nacional, o Procurador Federal (autárquico e fundacional), o procurador do Banco Central do Brasil, os servidores dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n. 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Porém, essa forma de equiparação remuneratória é expressamente proibida pelo art. 37, inc. XIII, da C.F., que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...).
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim, a partir do momento em que o art. 31, incs. I e II, da Lei 13.327 de 2016 fixa percentual específico de 50% para ativos da carreira de advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal (autárquico e fundacional), de procurador do Banco Central do Brasil, dos servidores dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n. 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e de 100% para inativos, dos recursos orçamentários do Tesouro Nacional decorrentes de um percentual de 75% do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, tal situação jurídica, sem dúvida alguma, consolida a vinculação ou equiparação de espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, em total afronta ao art. 37, inc. XIII, da C.F.
Além do mais, o próprio Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de norma constitucional estadual que visava à equiparação remuneratória entre Procuradores Autárquicos (equivalente na esfera federal a Procuradores Federais) e Procuradores do Estado (equivalente na esfera federal ao Advogado da União de Procurador da Fazenda Nacional):
EMENTA: Servidor público: remuneração: equiparação, por norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens: inconstitucionalidade formal e material. I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos Procuradores do Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). 3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em que, como se afirma, decorre ela de leis válidas anteriores que a ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos. II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo. Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento, emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.
(ADI 1434, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1999, DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00036).
Na Suspensão de Segurança n. 4.306 de São Paulo, assim se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski:
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE):
A questão contravertida se refere à distinção entre Procuradores do Estado de São Paulo e Procuradores Autárquicos quanto à aplicação do subteto constitucional. Nesse sentido, não se discute equiparação remuneratória entre procuradores de estado e procuradores autárquicos, cuja vedação já foi pronunciada pelo Plenário desta Suprema Corte (ADI 1.434-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 22/11/1996; ADI 120-5/AM, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 26/4/1996; ADI 112/BA, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 9/2/1996), mas a não submissão ao subteto correspondente ao subsídio do Governador aos membros do Ministério Público, os Procuradores e Defensores Públicos (após a vigência da EC 41/03), aplicando-se o teto de Desembargador, que é limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O S.T.F. tem sido rígido nessa perspectiva de impedir igualdade de vencimento, conforme se pode observar pelo precedente abaixo:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADI. VINCULAÇÃO ENTRE AS REMUNERAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE EM FACE DE DISPOSITIVOS REVOGADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Perda parcial do objeto em decorrência da revogação superveniente dos artigos impugnados (arts. 106, 108 e 109 da Lei Complementar nº 13/1991), ressalvando, porém, que permaneceram ineficazes até a revogação os dispositivos que restaram suspensos pela Corte em sede cautelar. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público e da Magistratura, em afronta ao art. 37, XIII, da Constituição. 3. Ação direta com declaração de procedência parcial do pedido.
(ADI 1756, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 03-11-2015 PUBLIC 04-11-2015)
2.6. Inconstitucionalidade do art. 85, §19, do C.P.C. por ferir o TETO CONSTITUCIONAL.
O art. 85, §19, do CPC, ao determinar o pagamento de honorários de advogado, sem qualquer limite ao valor a ser repassado pelo juiz ao advogado público, fere a Constituição Federal em relação ao TETO CONSTITUCIONAL estabelecido para pagamento remuneratório de servidor público.
Especificamente sobre honorários advocatícios para fins de teto constitucional, o colendo Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, passou a entender que "os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais , por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral, razão pela qual incluem-se no teto remuneratório constitucional."(RE 380538 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 14-08-2012)
E ainda: "CONSTITUCIONAL. PROCURADOR ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INCLUÍDA NO CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 634576 ED, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 19-08-2011)
Sobre o direito em si de percepção aos honorários por advogados públicos, especificamente pelos Procuradores da Fazenda Nacional, o colendo STF, embora não conhecendo do Recurso Extraordinário nº 452746/GO por se tratar de questão disciplinada pela legislação infraconstitucional, fez consignar, através do voto do eminente Relator Ministro Cezar Peluso, que a questão em debate trata de matéria legal, senão vejamos, "verbis": "o Pleno desta Corte já decidiu estarem incluídos no cálculo do teto remuneratório constitucional os honorários de Procuradores das unidades da Federação onde haja lei que lhes permita a percepção. É o que revela a seguinte ementa exemplar: ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque. Preceito que não foi recebido pela CF/88, no ponto em que fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. Orientação assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, no sentido de que deverão ser excluídas do cálculo do teto previsto no art. 37, XI, da CF/88, as vantagens pessoais, como tais, entretanto, consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições do seu trabalho. Hipótese a que não se subsome a última das vantagens em destaque. Ausência, nos autos, de elementos que permitam a identificação da natureza jurídica da segunda delas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RE 220397, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/1998, DJ 18-06-1999 PP-00025 EMENT VOL-01955-05 PP-00922 RTJ VOL-00173-02 PP-00662)"
No mesmo sentido é a seguinte decisão da lavra do Ministro Gilmar Mendes:
Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Servidor público. Teto remuneratório. 3. Honorários advocatícios. Verba de caráter geral. Inclusão no cálculo do teto de vencimentos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 259306 ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00708)
Reafirmo que, quando judicializada a questão, o colendo STF já se debruçou sobre as vantagens percebidas por advogados públicos, conforme decisões que colaciono "verbis":
"Recurso extraordinário. 2. Teto Constitucional. Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Vantagens pessoais. Exclusão. 4. Os honorários advocatícios não constituem situação funcional própria do servidor, mas, sim, vantagens gerais percebidas por todos os procuradores que exerçam atividade contenciosa. Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento." (REAgR 285980/SP, Relator Min. Néri da Silveira, DJ 26/10/2001).
"Agravo Regimental no recurso extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito de exclusão do teto previsto no art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da EC 19/98, tendo em vista o decidido na ADIMC 2.116. Agravo Regimental desprovido." (RE-AgR 225263/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ 26/4/2002.)
"Teto constitucional. Gratificação de gabinete e verba relativa a honorários advocatícios recebidas pelos integrantes da carreira de Procurador Municipal. Matéria que ascende ao nível constitucional, devidamente prequestionada. (artigo 37, XI, da CF). Desnecessário o debate em torno do artigo 17 do ADCT para o deslinde da controvérsia. Precedente do Plenário desta Corte." Extrai-se do voto da eminente Relatora: "Coerente com esta orientação, no tocante à gratificação de gabinete, decidiu o acórdão recorrido, divergindo apenas em relação aos honorários advocatícios que, por ser vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria funcional de procuradores, inclui-se no teto." (AI 348490 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJ 04-04-2003).
"ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 42 DA LEI MUNICIPAL N.º 10.430, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal, como tais consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições de seu trabalho (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, D.J. de 30/11/89). Hipótese em que se enquadram as vantagens denominadas "gratificação de gabinete" e "adicional de função", mas não a "gratificação de nível superior", o "regime de dedicação profissional exclusiva", a "jornada H 40" e os "honorários advocatícios", conferidos estes a todos os integrantes da categoria de procuradores do Município. Recursos conhecidos e parcialmente providos." (RE 312026, Relator Min. ILMAR GALVÃO, DJ 14-12-2001)
"TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da ilustrada maioria apenas são afastáveis do cotejo as parcelas que possuam nítida natureza pessoal. Isso não ocorre considerados os honorários advocatícios porquanto passíveis de serem percebidos por todos os procuradores que exerçam atividade contenciosa" (RE 246265, Marco Aurélio, DJ 15.10.99).
No presente caso, o art. 31, incs. I e II, da Lei 13.327 de 2016, estabelece que os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação da aludida lei, obtido pelo rateio nas seguintes proporções: a) para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; b) para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
Portanto, esses honorários são rateado de forma geral e indiscriminada entre todos os advogados público, pouco importando se efetivamente participaram ou não do processo judicial em que foi fixada a verba sucumbencial.
Diante da forma que foi preconi\ado o rateio, percebe-se que não há limitação ao TETO CONSTITUCIONAL, o que caracteriza a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional, uma vez que o juiz do processo não poderá determinar pagamento de honorários que possam ultrapassar o LIMITE MÁXIMO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA CONSITUIÇÃO FEDERAL.
Ressalta-se que compete ao juiz do processo verificar se foi ou não ultrapassado o limite do teto constitucional, justamente pelo fato de que a lei que determinou o pagamento de honorários aos advogados públicos o fez numa perspectiva 'privado-privado' e não mais 'público-privado'.
Como o pagamento é determinado pelo juiz, sem que esse valor transite pelos cofres da União, abre-se a legitimidade do magistrado no processo para fiscalizar a norma Constitucional que estabelece o limite do TETO remuneratório em relação ao advogado que foi agraciado com a verba sucumbencial.
2.7. - Precedentes jurisprudenciais sobre a questão.
Conforme há muito vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, "honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (REsp 1213051/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 08/02/2011). Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1251563/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 14/10/2011. AgRg no REsp 1101387/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 10/09/2010. EDcl no AgRg no REsp 825382/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª T., DJe 26/03/2009."
Se integram o patrimônio púbico da entidade, justamente para que possam ser aplicados no interesse público da população, em especial, educação, saúde, segurança, não poderia lei infraconstitucional determinar o contrário, sob pena de retrocesso nas garantias e direitos fundamentais e sociais dos brasileiros.
No mesmo sentido é a seguinte decisão do S.T.J.:
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 165, 458, INCISOS II E III, 515 E 535, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI N. 9527/97. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07/STJ.
I - Quanto à alegada violação aos artigos 165, 458, incisos II e III, 515 e 535, inciso II, do CPC, tenho que não merece guarida a tese defendida pelo recorrente, eis que o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
II - No que tange à possibilidade de que os procuradores da Fazenda Nacional percebam as verbas sucumbenciais nos processos em que atuam, a jurisprudência desta é no sentido de que se o advogado atua como servidor público não faz jus à referida verba. Precedentes: AgRg no Ag 706.601/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.05.2006; REsp 623038/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.12.2005 e REsp 147221/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 11.06.2001.
III - Honorários advocatícios fixados segundo critérios de eqüidade (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC) não podem ser reapreciados, em sede de recurso especial, eis que importa em investigação no campo probatório, incidindo, no caso, o enunciado sumular nº 07 deste STJ. Precedentes: REsp nº 891.503/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.03.2007; REsp nº 871.310/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 07.11.2006 e EDAGREsp nº 370.815/SC, Relator Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/09/2003.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1008008/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 28/04/2008)
É importante salientar que o Procurador não é advogado, não precisa se inscrever na OAB, pois sua função, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, é de REPRESENTANTE da União, in verbis: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Essa representação não é uma representação de advogado com o seu cliente. É muito mais, é a própria União corporificada em processos judiciais ou extrajudiciais.
Trata-se de uma representação Constitucional e não de um simples contrato de mandato, instrumentalizado por uma procuração.
Se é a própria União ou suas autarquias que atuam na relação jurídica processual, tal circunstância impede que verba que lhe pertença possa ser direcionada ao setor privado.

Ante o exposto, voto por propor questão de ordem para suscitar o incidente de inconstitucionalidade em relação ao art. 85, §19 do CPC, devendo o processo ficar suspenso até o seu julgamento, sem prejuízo da possibilidade de continuidade da execução do valor incontroverso pelo segurado, nos termos da fundamentação acima.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013712-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017727420148210154
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TURIBIO ESPERIDIÃO
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, PROPONDO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 85, § 19, DO CPC/2015, COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE, PORÉM SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO VALOR INCONTROVERSO, DEVENDO OS AUTOS SER REMETIDOS PARA A CORTE ESPECIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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