
Agravo de Instrumento Nº 5022048-73.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou honorários executivos em cumprimento de sentença a ser adimplido por RPV.
Em suas razões, a agravante alega, em aperta síntese, ser indevida a verba. Sustenta a ocorrência de pagamento espontâneo e a ausência de causalidade e de mora. Argui a ocorrência de bis in idem na fixação de honorários sobre honorários. Menciona a existência de recentes precedentes jurisdicionais acerca do tema, que aponta restar afetado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
Indeferida a tutela provisória.
Oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que tange à execução de montante que será pago por requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independentemente de oposição de impugnação.
Conquanto o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça como regra a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o § 7º do referido dispositivo prevê norma excepcional, vedando a fixação de verba honorária quando não houver impugnação e o valor da dívida ensejar requisição de precatório. Essa exceção, contudo, não alcança as hipóteses de requisições de pequeno valor, aplicando-se a regra geral (artigo 85, § 1º, do CPC), pela qual cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a incidir sobre o valor ao final tido como devido.
Nessa perspectiva, é infundada a irresignação da agravante, uma vez que (1) "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza" (súmula vinculante n.º 47 do STF); (2) o eg. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, sob o rito dos recursos repetitivos, a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao valor a ser recebido pela parte, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (STJ, 1ª Seção, REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/04/2014); (3) são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, inclusive se não apresentada impugnação, quando a condenação for em valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, salvo se o próprio devedor tiver a iniciativa de proceder ao pagamento do débito (execução invertida), nos termos do art. 85, § 1º c/c § 7º, do CPC, e (4) o acolhimento da tese de que, para fins de fixação, ou não, de verba honorária em cumprimento de sentença e de majoração recursal, deve ser considerado o valor global executado (e não só o da própria verba honorária, a ser requisitada em separado) implicaria atribuir caráter acessório aos honorários advocatícios sucumbenciais, em contrariedade às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO ENTRE A VERBA PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL DEFERIDO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, APESAR DA INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO PRINCIPAL DE NATUREZA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Geraldo Vicente de Figueiredo Morrissy contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconsiderou decisão que havia reconhecido a prioridade para pagamento do precatório relativo a honorários contratuais do impetrante, na forma do art. 10, caput, da Resolução do CNJ 115/2010, fundamentando-se o indeferimento na natureza comum do crédito principal do precatório e na impossibilidade de fracionamento entre a verba principal e os aludidos honorários advocatícios contratuais. Alega o impetrante, em síntese, que, na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, foi reservado o valor correspondente aos seus honorários advocatícios contratuais, que possuem natureza de verba alimentar. Acrescenta que, por já ter mais de 60 anos, faria jus à prioridade para pagamento do precatório, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 62/2009. O Tribunal de origem denegou a ordem, o que ensejou a interposição do presente Recurso em Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132/RS, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 564.132/RS, Rel. Ministro EROS GRAU, Rel. p/ acórdão Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2015), fixou o entendimento, também à luz dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, no sentido de que há possibilidade de execução e pagamento autônomo do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, podendo ser desvinculado do crédito principal. O aludido precedente deu origem à Súmula Vinculante 47/STF ("Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza"). IV. Esta Corte, por sua vez, tem jurisprudência, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, que afasta a tese da natureza acessória dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluindo pela sua autonomia em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014). V. Contudo, tal entendimento do STF e do STJ e da Súmula Vinculante 47/STF não se aplica aos honorários advocatícios contratuais - como é o caso dos autos -, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido da impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação. Nesse sentido: STF, RE 1.094.439 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/09/2019; Rcl 29.268 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2019; Rcl 33.553 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019; Rcl 23.886 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2017; RE 1.190.713 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019; STJ, AREsp 1.568.749/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.724.222/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt no REsp 1.775.676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. Com efeito, "a jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016" (STF, RE 1.035.724 AgR, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/09/2017). VII. Quanto aos honorários advocatícios contratuais - hipótese dos autos -, assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). VIII. No caso, segundo consta dos autos, fora deferido o destaque da verba honorária contratual, apesar de o contrato de honorários advocatícios ter sido juntado aos autos após a expedição do ofício requisitório de pagamento. Assim, apesar de a autoridade impetrada ter concedido o destaque da aludida verba após a expedição do precatório - o que a jurisprudência do STJ não admite -, certo é que tal benefício, na forma da pacífica jurisprudência do STF e do STJ, não dá direito ao pagamento preferencial pretendido pelo impetrante, em razão da impossibilidade de fracionamento do precatório em relação ao débito principal, que, sendo de natureza comum, não poderá seguir o rito previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 62/2009 (crédito superpreferencial), como pretende o impetrante, neste mandamus. IX. Recurso em Mandado de Segurança improvido, por fundamentos diversos. (STJ, 2ª Turma, RMS 37.758/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral nos autos do recurso extraordinário n. 568645 (Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014), no sentido de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". 2. No mesmo sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Precedente: REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014. 3. Este Órgão Julgador já decidiu que, embora não tenha figurado como litisconsorte ativo na execução e tampouco tenha promovido a execução autônoma dos seus créditos, deve ser reconhecida a preferência prevista no art. 100, § 2º, da CF, instituída pela EC n. 62/2009 e aperfeiçoada pela EC n. 94/2016, sendo-lhe reconhecido o direito de destacar seu crédito para pagamento prioritário, tal como no caso em concreto. Precedente: RMS 49.926/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 60.744/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RPV FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 730, I, DO CPC/1973. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". 3. Por outro lado, é também pacífica a jurisprudência do STJ de que requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da Execução, não sendo possível ao magistrado de primeiro instância determinar diretamente a requisição de pagamento ao chefe do Poder Executivo local. Nesse sentido: REsp 1.367.372/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21.2.2017; REsp 1.564.391/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2015; REsp 1.559.315/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.10.2015; REsp 1.440.174/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.9.2015; REsp 1.082.310/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.5.2009; REsp 1.081.350/MS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.2.2009. 4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que a expedição de requisição de pequeno valor seja feita por intermédio do Presidente do Tribunal. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.671.164/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBENCIAIS) NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RPV. 1. É possível a incidência de honorários sobre honorários, desde que atinentes a fases diversas do processo. Com efeito, o bis in idem só ocorreria no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença). 2. Os honorários sucumbenciais não integram o valor principal da execução, para para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais, afigurando-se possível a expedição autônoma de precatório/RPV. 3. No caso de RPV, as regras aplicáveis quanto aos honorários são basicamente as mesmas de qualquer cumprimento de sentença em geral. Ou seja, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, independentemente do oferecimento ou não de impugnação pela Fazenda. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5024277-45.2020.4.04.0000, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/11/2020 - grifei)
Logo, a decisão é de ser mantida, na linha da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante.
II - De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso. Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
III - Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(...) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código. Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (...)
IV - Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários.
V - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VI - Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.685.466/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021)
RECURSO ESPECIAL Nº 1997519 - SC (2022/0109475-4)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Reg ional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 46):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na hipótese de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), são devidos honorários advocatícios independentemente de impugnação do cumprimento de sentença por parte do executado.
Parcialmente providos os aclaratórios para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 73/79).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 87, § 7º, 523, § 1º, 534, § 2º, 535, § 3º, II, 1.022 do CPC/2015 e 100, § 3º, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como o não cabimento de honorários na hipótese dos autos.
Contrarrazões à e-STJ fl. 98.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 101/104 .
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Em relação à suposta contrariedade do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
No que toca à alegação de contrariedade dos arts. 523, § 1º, e 534, § 2º, do CPC/2015 , registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Quanto ao mais, esta Corte Superior entende que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.503.410/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.
2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.
3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.
4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).
6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acerca da incidência de verba honorária na execução contra a Fazenda Pública, o Pleno do Pretório Excelso declarou a constitucionalidade, com interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF).
III - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento é feito por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.547.254/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje 24/05/2017).
O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.
Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
(REsp n. 1.997.519, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/06/2022.)
Por derradeiro, ao julgar o Tema 1.190, a Corte Superior fixou a seguinte tese:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nada obstante, houve modulação de efeitos no sentido de que, nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deva ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5022048-73.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
processual civil. honorários em cumprimento de sentença. pagamento por rpv. cabimento. tema 1.190/stj. modulação.
1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, independentemente do oferecimento de impugnação pela Fazenda.
2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese (Tema 1.190), no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor", houve modulação de efeitos, limitando sua aplicação nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação daquele acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022048-73.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 05/09/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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