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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TRF4. 5002726-47.2019.4.04.7209...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. É cabível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para impor o cumprimento das decisões judiciais. 2. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. 3. No caso concreto, o valor total das astreintes não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado. (TRF4 5002726-47.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002726-47.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: POLIBIO ANDY RADTKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO BALLOCK (OAB SC018205)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS em face da sentença que concedeu a segurança ao impetrante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora emita nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte impetrante, com a inclusão de todos os períodos em que houve vinculação ao RGPS na condição de segurada empregada e que não tenham sido utilizados para concessão de aposentadoria administrada pelo INSS (RGPS), independentemente do pagamento de contribuições que seriam devidas como contribuinte individual, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas pelo impetrado (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96).

Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

P.R.I.

O INSS sustenta, em síntese, que, de acordo com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da multa diária arbitrada deve ser reduzido para 1/30 do valor do benefício. Menciona a impossibilidade de enriquecimento sem causa pelo impetrante. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigo 5º, caput (princípio da isonomia), artigo 2º (princípio da separação dos poderes) e artigo 195, § 5º (exigência da precedência de fonte de custeio).

A parte impetrante, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público Federal ofereceu parecer, manifestando-se pela manutenção da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)

A jurisprudência orienta-se no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública:

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015). 2. Recurso Especial provido. (REsp 1827009/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)

De outro norte, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

No caso concreto, a multa diária para o descumprimento da ordem foi fixada na sentença (exarada em 23/08/2019) em R$ 100,00 (cem reais).

Não há notícia nos autos de que, até o presente julgamento, a autoridade impetrada tenha cumprido a determinação sentencial de emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição em nome do impetrante.

Nada obstante, ainda que considerado todo o período decorrido desde a intimação da autoridade impetrada (30/08/2019 - evento 44), ou seja, cerca de 170 (cento e setenta dias), o valor total das astreintes não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor baixo retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Finalmente, consigno que, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1.025), "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001533999v19 e do código CRC 43d38797.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:57:40


5002726-47.2019.4.04.7209
40001533999.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002726-47.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: POLIBIO ANDY RADTKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO BALLOCK (OAB SC018205)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

previdenciário. processual civil. imposição de multa pelo descumprimento da obrigação.

1. É cabível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para impor o cumprimento das decisões judiciais.

2. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.

3. No caso concreto, o valor total das astreintes não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001534000v9 e do código CRC 7727d36c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/2/2020, às 17:57:41


5002726-47.2019.4.04.7209
40001534000 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002726-47.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: POLIBIO ANDY RADTKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO BALLOCK (OAB SC018205)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1113, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:20.

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