
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032460-39.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUSCITANTE: ZENILTON FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) visando à declaração de tese no sentido de que "não se reveste do manto da coisa julgada a ação que objetiva o reconhecimento do labor especial desempenhado após 28/05/1998, que tenha sido apreciada por decisão judicial com o óbice da Medida Provisória nº 1.663-10/98, bem como apresente pedido distinto da demanda anterior que transitou em julgado, para a concessão da aposentadoria exclusivamente especial e/ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial."
O requerente suscita o incidente com base no processo n. 5008381-14.2012.4.04.7122, julgado pela 5ª Turma deste Tribunal, o qual pede seja suspenso, e sustenta que o julgamento de improcedência nas lides que buscavam a conversão do tempo especial em comum, em atividades posteriores à vigência da Medida Provisória 1.663-10/98, não obsta, pela coisa julgada, que seja buscado o reconhecimento da especialidade em novo processo. Alega que quando a ação anterior se restringe a fundamentar a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum dos períodos posteriores à vigência da legislação mencionada, sem examinar a atividade exercida e eventuais agentes nocivos incidentes, não se verifica a preclusão nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirma que há violação à segurança jurídica e à isonomia, haja vista o entendimento diverso entre os órgãos competentes pelo julgamento dos feitos que versam sobre direito previdenciário, que integram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais e este Tribunal.
Recebido o expediente pela Presidência desta Corte, foi determinada a sua distribuição à 3ª Seção, órgão competente para seu julgamento (evento 2).
É o relatório.
Peço dia para julgamento da admissibilidade do incidente.
VOTO
Procedimento
Esta Terceira Seção, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5024760-80.2017.4.04.0000, definiu que o exame da admissibilidade do incidente deve ser feito antes da remessa dos autos ao Ministério Público Federal, bem como não cabe sustentação oral nesta fase:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSTENTAÇÃO ORAL E REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVIAMENTE AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. (...) 1. Nos termos do art. 937, § 1º, do art. 982, III, e do art. 984, todos do Código Processual Civil, não cabe sustentação oral das partes, nem remessa dos autos ao Ministério Público, previamente ao juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). (...). (TRF4 5024760-80.2017.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 06.09.2018)
Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal estabelece:
Art. 189. (...)
(...)
§ 3º Redistribuído o incidente, o Relator apresentará os autos em mesa para juízo de admissibilidade na primeira sessão do respectivo órgão colegiado.
(...)
Art. 190. Admitido o incidente, o Relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem na Região, requisitará informações, se necessário, e intimará o Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.
Admissibilidade
Apresento o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta oportunidade para deliberação acerca de sua admissibilidade, em observância aos artigos 981 do Código de Processo Civil e 189, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
Reconheço a competência desta 3ª Seção para a apreciação deste incidente, que versa tema de direito previdenciário, consoante relatado, na forma do artigo 9, VIII, do Regimento Interno, verbis:
Art. 14. Compete às Seções processar e julgar:
(...)
VIII – o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência;
O juízo de admissibilidade do incidente, a teor do artigo 981 do Código de Processo Civil, deve observar a presença dos pressupostos do artigo 976 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores.
Quanto ao primeiro pressuposto, repetição de processos sobre a mesma matéria de direito, embora se saiba da existência de ações em que presente a questão, observa-se que o suscitante não logrou demonstrar a relevância quantitativa de feitos versando essa matéria, tampouco a disaparidade de decisões.
O requerente se restringe a referir seis precedentes em que a questão teria sido decidida de acordo com a sua pretensão, nos processos 5004439-04.2012.404.7112, 5005465-71.2011.404.7112, 5003720-56.2011.404.7112, 5013850-71.2012.4.04.7112, 5008199-88.2011.4.04.000, e 5018408-29.2015.4.04.7000, e, em contraposição, informa a existência de dois processos, de nºs 5006250-33.2011.404.7112 e 007102-17.2011.404.9999, nos quais a decisão teria sido diversa.
Não referiu a existência de significativa quantidade de julgados em sentido contrário, para demonstrar a existência de efetivo dissídio jurisprudencial em proporções relevantes, e tampouco estabeleceu o cotejo entre acórdãos dissonantes, para mostrar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Assim, o pedido não atende aos requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Em casos símeis, os seguintes precedentes desta 3ª Seção, não admitindo o Incidente:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito - relevância quantitativa - quando o suscitante limita-se a fazer o cotejo de acórdãos divergentes. 3. A mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, não configura um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Hipótese em que a matéria tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório a serem feitas pelo magistrado, óbice à instauração de IRDR, reservado às situações em que há idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático, pena de retirada da prerrogativa da autonomia dos julgadores na formação do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento. 5. IRDR inadmitido. (TRF4 5019616-91.2018.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 25.10.2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. IRDR não admitido. (TRF4 5013839-28.2018.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 02.07.2018)
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não há se confundir volume de demandas com mesmo objeto com volume de decisões dissonantes, anti-isonômicas. 3. Verifica-se a inadequação do presente incidente pois os pedidos veiculados não estão completamente dissociado de exame de matéria de fato, na medida em que muitos destes pedidos formulados na via administrativa dependem de perfectibilização mediante complementação de prova necessária ao (in)deferimento. E esse óbice revela-se intransponível tanto pela expressa previsão legal (artigo 976, I, do CPC), como pela própria concepção do instituto, que deve alcançar apenas aquelas hipóteses de idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5010120-04.2019.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.04.2019)
Com efeito, embora o legislador não tenha definido critérios objetivos em detalhes, na medida em que refere efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, a exegese da norma leva à conclusão da necessidade da demonstração de dissídio judicial em proporções significativas, ou seja, uma quantidade expressiva de ações versando sobre a matéria litigiosa, capaz de justificar a instauração do IRDR como instrumento efetivo para a racionalidade do sistema judiciário.
Desse modo, não reconheço presente o primeiro requisito.
Conquanto haja a necessidade do preenchimento simultâneo de ambos os requisitos do artigo 976 do Código de Processo Civil, passo ao exame do segundo pressuposto, a fim de analisar a proposição de forma ampla.
A condição da existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica também está diretamente relacionada com a relevância quantitativa de ações sobre o mesma tema de direito, com decisões em sentido contrário. Não será a eventual divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, que representará a configuração de um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Portanto, verifico não estar atendido também o segundo requisito.
Por outro aspecto, em relação à demanda originária 5008381-14.2012.4.04.7122 , verifica-se que o presente incidente foi suscitado em 29.07.2019 (ev. 1), posteriormente ao julgamento do apelo pela 5ª Turma naquele feito, que ocorreu em 01.03.2019 (ev. 7 daquele processo), e também ao julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 25.06.2019 (ev. 18, idem), o que indica a inexistência de causa pendente capaz de justificar o seu prosseguimento. Com efeito, haveria a impossibilidade de eventual decisão a ser proferida neste incidente surtir efeitos práticos no processo que lhe deu origem, em face do exaurimento das vias ordinárias, contrariando as disposições do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. CAUSA PENDENTE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÃO. 1. A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, em razão da impossibilidade de eventual decisão a ser adotada neste incidente surtir efeitos práticos no processo que lhe deu origem, em face do exaurimento das vias ordinárias e da inexistência de causa pendente no âmbito de jurisdição desta Corte. 2. IRDR não admitido. (TRF4 5068462-76.2017.4.04.0000, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 27.11.2018)
Portanto, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, como no presente caso, em que foi suscitado somente após o julgamento do recurso no processo originário.
Nesse contexto, entendo não estarem preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previstos no artigo 976 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453336v5 e do código CRC fcb5e0a3.Informações adicionais da assinatura:
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032460-39.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUSCITANTE: ZENILTON FERREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA, e do RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. causa pendente.
1. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instautaração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâeno dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores.
2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito (relevância quantitativa) quando o suscitante limita-se a citar alguns precedentes favoráveis à sua pretensão.
3. A interposição do incidente após o julgamento do recurso na lide originária inviabiliza a sua admissão, em razão da impossibilidade de eventual decisão surtir efeitos práticos no processo que lhe deu origem, em face do exaurimento das vias ordinárias e da inexistência de causa pendente no âmbito da jurisdição desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453337v3 e do código CRC 4cb58b5d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032460-39.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
SUSCITANTE: ZENILTON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 14:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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