
Apelação Cível Nº 5008402-40.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003876-46.2019.8.21.0002/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
J. P. G. ajuizou ação ordinária em 11/07/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença em 20/05/2019 (NB 31/624.228.283-0).
Sobreveio sentença, proferida em 10/10/2021 nos seguintes termos (
):Vistos.
Tendo em vista a manifestação da parte autora de
fl. 14 e a concordância do réu em fls. 17/18, verso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pela desistência, forte no art. 485, VIII do NCPC.Saliento que o silêncio da parte autora, quando intimada para se manifestar quanto a renúncia ao direito sobre qual se funda a presente ação, dá ensejo à presunção de que concordou com as condições da parte ré para a extinção do feito pela desistência.
Custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pela parte autora, suspensa a cobrança em face da AJG deferida..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Diligências legais.
O INSS, em suas razões, sustenta em síntese, que é vedada a desistência da ação sem a concordância da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, assim como é determinado pelo art. 3º da Lei 9.469/97 que a Autarquia somente poderá concordar com tal pedido se o autor renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação. Requer a reforma da decisão para que o processo seja extinto com base nos incisos I ou II, “c” do art. 487 do CPC/2015 e julgado improcedente o pedido (
).A parte autora, por sua vez, sustenta que a desistência da ação foi motivada pela incompetência da Justiça Estadual para processar o feito cujo benefício não decorre de acidente de trabalho, o que lhe possibilitaria o ajuizamento de nova ação com o mesmo pedido. Requer, ao final, a anulação da sentença para determinar a sua intimação pessoal quanto à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Competência
Inicialmente, cumpre ressaltar que a peça inaugural não versa sobre moléstia oriunda de acidente de trabalho e que o benefício pleiteado é de natureza previdenciária, conforme se infere da inicial (evento 12, INIC1).
Tendo em conta a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de Alegrete/RS, por meio da Resolução nº 83/2013 deste Tribunal, com abrangência Previdenciária e que a presente ação foi ajuizada na Comarca de Alegrete, em 11/07/2019, impõe-se a anulação da sentença por incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito.
Prejudicada a apelação do INSS.
Determino a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de Alegrete/RS.
Ônus de Sucumbência
A parte autora deverá arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Anular a sentença devido à incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito e determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de Alegrete/RS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de Alegrete/RS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328386v20 e do código CRC 88dc055b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008402-40.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003876-46.2019.8.21.0002/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar ação previdenciária quando o município de domicílio do segurado for sede de Vara Federal ou de Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal – UAA. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de Alegrete/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328387v8 e do código CRC e52b8b1a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5008402-40.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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