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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal. 2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município. 3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado. (TRF4, AC 5011838-46.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011838-46.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LECI TEREZINHA QUADROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 26/02/2018, que diante da ausência de interesse de agir na esfera estadual, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, III, do NCPC, nos seguintes termos:

[...]

Vistos.

Chamo a atenção para o fato de que, a três quilômetros, existe Unidade Avançada de Atendimento da justiça Federal, no município de São Jerônimo, cuja competência abarca o município de Triunfo.

Trata-se de ação previdenciária proposta por Ricardo Lopes dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à obtenção de benefício por incapacidade.

Todavia, o feito não merece trânsito, na medida em que deve ser extinto, sem apreciação do mérito, com supedâneo no art. 330, III, do NCPC, ante a falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.

Isso porque a competência delegada da justiça estadual nas ações previdenciárias, em razão da norma inserta no art. 109, § 39, da Constituição Federal, visa a facilitar o acesso do segurado à justiça, com a célere e efetiva prestação jurisdicional, e isto ocorre com maior êxito se a demanda for proposta no juizado Especial Federal, que possui rito procedimental próprio, bem mais favorável ao segurado, inclusive com a realização de perícia "in limine", por contar com amplo quadro de peritos habilitados.

Como se sabe, no âmbito da justiça estadual, há enorme dificuldade para nomeação de perito que aceite o encargo em demandas previdenciárias, com sucessivas recusas e nomeações, atrasando demasiadamente a resolução da lide, em evidente prejuízo ao segurado, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário.

A demora para a realização de perícia médica vem assolando as demandas previdenciárias ajuizadas na justiça estadual, impedindo, na grande maioria dos casos, a prestação jurisdicional em tempo hábil e, consequentemente, negando a aplicação dos já consagrados princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.

E o problema é mais grave na Comarca de Triunfo, onde tramita cerca de doze mil processos, tendo em vista os poucos peritos que ainda aceitam o encargo em demandas previdenciárias atendem fora no Município, geralmente na grande Porto Alegre ou região metropolitana, o que torna necessário o deslocamento do segurado para a realização da perícia.

Destarte, à vista das condições da Comarca para a prestação jurisdicional vindicada pelo autor, com a finalidade inserta no art. 109. §39, da Constituição Federal, entendo que a presente demanda deve ser proposta no juizado Especial Federal, onde os princípios fundamentais do art. 59. LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da especialidade e com isto celeridade, vem ao encontro das necessidades do autor, faltando a este o interesse processual a exigir provimento jurisdicional na esfera delegada.

Ademais, a autora reside próximo à Unidade Avançada de Atendimento da justiça Federal de São Jerônimo, cuja implantação se deu em 18 de maio de 2016, e atende o Município de Triunfo, distando aproximadamente 3 km, devendo a parte louvar-se do empenho da justiça especializada, que vem ao completo encontro de seus interesses. [...]

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, residir no Município de Triunfo/RS, Comarca onde não há sede de vara federal e nesse caso a Apelante pode optar por ajuizar a ação no juízo estadual, ante a competência delegada. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para processamento e julgamento do feito.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da competência

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:

Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

...

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Assim, em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em vara federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal. Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do juízo federal.

O fato de o município de São Jerônimo/RS contar com Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal desde 18/05/2016, competente para processar e julgar as causas previdenciárias, inclusive do juizado especial federal previdenciário, e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo (art. 2º, caput, da Resolução nº 30, de 27 de abril de 2016, deste Tribunal), não afasta a competência delegada da Justiça estadual da Comarca de Triunfo/RS, uma vez que a Apelante reside neste município e que a unidade jurisdicional não é sede de vara da justiça federal. Percebe-se aqui que a "comarca sede de juízo federal" não se confunde com a "comarca abrangida por jurisdição federal".

Com efeito, o segurado com domicílio em comarca que não seja sede de vara federal, em face da competência concorrente, possui três opções para ajuizamento de ação previdenciária: (a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio; (b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou (c) no juízo federal da capital do Estado-Membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula nº 08 do TRF4).

Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da unidade avançada de atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB.

(CC 5030485-50.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.

Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).

(AC 0015174-17.2016.4.04.9999/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29.08.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. (TRF4, AC 0000392-68.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2017)

Merece acolhimento, portanto, a pretensão da parte autora.

Conclusão

Anula-se a sentença para determinar o processamento e julgamento do feito perante a Vara Judicial da Comarca de Triunfo/RS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000627200v4 e do código CRC 4c8aee47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:33:25


5011838-46.2018.4.04.9999
40000627200.V4


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Apelação Cível Nº 5011838-46.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LECI TEREZINHA QUADROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.

1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.

2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.

3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000627201v3 e do código CRC 2a4f305d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:33:25


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5011838-46.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LECI TEREZINHA QUADROS

ADVOGADO: CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:31.

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