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Apelação Cível Nº 5016586-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VANDERLEA PEIXOTO DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 10/04/2018, que diante da ausência de interesse de agir na esfera estadual, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, III, do NCPC, nos seguintes termos:
[...]
Vistos.
Chamo a atenção para o fato de que, a três quilômetros, existe Unidade Avançada de Atendimento da justiça Federal, no município de São Jerônimo, cuja competência abarca o município de Triunfo.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ricardo Lopes dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à obtenção de benefício por incapacidade.
Todavia, o feito não merece trânsito, na medida em que deve ser extinto, sem apreciação do mérito, com supedâneo no art. 330, III, do NCPC, ante a falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.
Isso porque a competência delegada da justiça estadual nas ações previdenciárias, em razão da norma inserta no art. 109, § 39, da Constituição Federal, visa a facilitar o acesso do segurado à justiça, com a célere e efetiva prestação jurisdicional, e isto ocorre com maior êxito se a demanda for proposta no juizado Especial Federal, que possui rito procedimental próprio, bem mais favorável ao segurado, inclusive com a realização de perícia "in limine", por contar com amplo quadro de peritos habilitados.
Como se sabe, no âmbito da justiça estadual, há enorme dificuldade para nomeação de perito que aceite o encargo em demandas previdenciárias, com sucessivas recusas e nomeações, atrasando demasiadamente a resolução da lide, em evidente prejuízo ao segurado, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário.
A demora para a realização de perícia médica vem assolando as demandas previdenciárias ajuizadas na justiça estadual, impedindo, na grande maioria dos casos, a prestação jurisdicional em tempo hábil e, consequentemente, negando a aplicação dos já consagrados princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
E o problema é mais grave na Comarca de Triunfo, onde tramita cerca de doze mil processos, tendo em vista os poucos peritos que ainda aceitam o encargo em demandas previdenciárias atendem fora no Município, geralmente na grande Porto Alegre ou região metropolitana, o que torna necessário o deslocamento do segurado para a realização da perícia.
Destarte, à vista das condições da Comarca para a prestação jurisdicional vindicada pelo autor, com a finalidade inserta no art. 109. §39, da Constituição Federal, entendo que a presente demanda deve ser proposta no juizado Especial Federal, onde os princípios fundamentais do art. 59. LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da especialidade e com isto celeridade, vem ao encontro das necessidades do autor, faltando a este o interesse processual a exigir provimento jurisdicional na esfera delegada.
Ademais, a autora reside próximo à Unidade Avançada de Atendimento da justiça Federal de São Jerônimo, cuja implantação se deu em 18 de maio de 2016, e atende o Município de Triunfo, distando aproximadamente 3 km, devendo a parte louvar-se do empenho da justiça especializada, que vem ao completo encontro de seus interesses. [...]
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, residir no Município de Triunfo/RS, Comarca onde não há sede de vara federal e nesse caso a Apelante pode optar por ajuizar a ação no juízo estadual, ante a competência delegada. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para processamento e julgamento do feito.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da competência
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim, em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em vara federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal. Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do juízo federal.
O fato de o município de São Jerônimo/RS contar com Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal desde 18/05/2016, competente para processar e julgar as causas previdenciárias, inclusive do juizado especial federal previdenciário, e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo (art. 2º, caput, da Resolução nº 30, de 27 de abril de 2016, deste Tribunal), não afasta a competência delegada da Justiça estadual da Comarca de Triunfo/RS, uma vez que a Apelante reside neste município e que a unidade jurisdicional não é sede de vara da justiça federal. Percebe-se aqui que a "comarca sede de juízo federal" não se confunde com a "comarca abrangida por jurisdição federal".
Com efeito, o segurado com domicílio em comarca que não seja sede de vara federal, em face da competência concorrente, possui três opções para ajuizamento de ação previdenciária: (a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio; (b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou (c) no juízo federal da capital do Estado-Membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula nº 08 do TRF4).
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da unidade avançada de atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB.
(CC 5030485-50.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
(AC 0015174-17.2016.4.04.9999/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29.08.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. (TRF4, AC 0000392-68.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2017)
Merece acolhimento, portanto, a pretensão da parte autora.
Conclusão
Anula-se a sentença para determinar o processamento e julgamento do feito perante a Vara Judicial da Comarca de Triunfo/RS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem.
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Apelação Cível Nº 5016586-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VANDERLEA PEIXOTO DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
Apelação Cível Nº 5016586-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VANDERLEA PEIXOTO DE CAMPOS
ADVOGADO: CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 17/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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