Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000585-70.2020.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JOAO GUIMARAES TELLES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
JOAO GUIMARAES TELLES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a conversão de benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 14) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Apela a parte autora (Evento 17).
Alega que o juízo está exigindo, em verdade, uma prova pré-constituída do fato alegado na inicial e que deveria ser provado no curso da demanda, pela realização de perícia judicial. Postula, assim, a anulação da sentença e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: cerceamento de defesa
O Julgador singular indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem exame do mérito, ao argumento de que a parte autora deixou de juntar aos autos laudo médico que ateste sua redução da capacidade laboral.
De fato, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.
A questão da redução da capacidade laboral a ensejar a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença somente a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA. 1. Em ação conversão de benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente.o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte. 2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 3. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário. 4. Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta. (TRF4, AC 5021314-40.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020)
Assim, é de anular-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial.
Para tanto, deverá a parte autora apresentar, ainda, os documentos necessários para que tal perícia se realize, ou solicitá-los ao Juízo, caso sejam inacessíveis.
Prejudicada, então, a análise da matéria recursal.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5000585-70.2020.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JOAO GUIMARAES TELLES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Há cerceamento de defesa quando a sentença indefere a inicial em razão da ausência de documentação comprobatória da redução da capacidade laboral, tendo em vista a possibilidade da realização de perícia judicial requerida pelo demandante.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022
Apelação Cível Nº 5000585-70.2020.4.04.7128/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: JOAO GUIMARAES TELLES (AUTOR)
ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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