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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5000585-70.2020.4.04.7128...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Há cerceamento de defesa quando a sentença indefere a inicial em razão da ausência de documentação comprobatória da redução da capacidade laboral, tendo em vista a possibilidade da realização de perícia judicial requerida pelo demandante. 2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5000585-70.2020.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000585-70.2020.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOAO GUIMARAES TELLES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOAO GUIMARAES TELLES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a conversão de benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 14) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Apela a parte autora (Evento 17).

Alega que o juízo está exigindo, em verdade, uma prova pré-constituída do fato alegado na inicial e que deveria ser provado no curso da demanda, pela realização de perícia judicial. Postula, assim, a anulação da sentença e o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: cerceamento de defesa

O Julgador singular indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem exame do mérito, ao argumento de que a parte autora deixou de juntar aos autos laudo médico que ateste sua redução da capacidade laboral.

De fato, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.

A questão da redução da capacidade laboral a ensejar a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença somente a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA. 1. Em ação conversão de benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente.o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte. 2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 3. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário. 4. Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta. (TRF4, AC 5021314-40.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Assim, é de anular-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial.

Para tanto, deverá a parte autora apresentar, ainda, os documentos necessários para que tal perícia se realize, ou solicitá-los ao Juízo, caso sejam inacessíveis.

Prejudicada, então, a análise da matéria recursal.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035063v4 e do código CRC c4ea9283.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:10:5


5000585-70.2020.4.04.7128
40003035063.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000585-70.2020.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOAO GUIMARAES TELLES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Há cerceamento de defesa quando a sentença indefere a inicial em razão da ausência de documentação comprobatória da redução da capacidade laboral, tendo em vista a possibilidade da realização de perícia judicial requerida pelo demandante.

2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035064v3 e do código CRC f5c2119e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2022, às 18:10:5


5000585-70.2020.4.04.7128
40003035064 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5000585-70.2020.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JOAO GUIMARAES TELLES (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:00:59.

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