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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTR...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito. 2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta. 3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. 4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância. (TRF4, AC 5077314-02.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077314-02.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VALDIR HALAMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial mediante DER originária ou 'flexibilizada'.

Prolatada sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o feito (evento 11), nos seguintes termos:

Intimada a emendar a petição inicial com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, deixando de apresentar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e o laudo que o embasou, do período de 01/06/1985 a 04/06/1992 (trabalhado na empresa COMPENSADOS HALUCH LTDA. / HALUCH E CIA. LTDA.) e do período de 01/03/2004 a 12/09/2008 (trabalhado na empresa INTERMACHINE INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.); além disso, não apresentou o laudo técnico que embasou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) do período de 05/05/1993 a 10/08/1995 (trabalhado na empresa MAXIPACK EMPACOTAMENTO ELETROMECÂNICO LTDA.) e do período de 12/09/2000 a 24/06/2003 (trabalhado na empresa INTERMACHINE INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.).

Não trouxe aos autos certidão da situação cadastral das empresas INTERMACHINE INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. e MAXIPACK EMPACOTAMENTO ELETROMECÂNICO LTDA., emitida pela Junta Comercial competente, bem como cópia da última alteração do estatuto ou contrato social. Tampouco comprovou a realização de diligências em relação aos sócios das empresas inativas no propósito de obter a documentação, conforme determinado no evento 5, limitando-se a anexar documentos da empresa HALUCH E CIA. LTDA. e de terceiro parte de outra ação.

Observo que não há previsão legal para sobrestamento ou suspensão do processo nesta hipótese e não seria caso de se conceder novo prazo: tratando-se de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou de documentos e providências essenciais ao ajuizamento que deveriam compor ou acompanhar a petição inicial, não há como prosseguir a demanda sem a emenda determinada.

Ante o exposto, segundo o disposto no inciso IV do artigo 330 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Custas suspensas, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.

Em apelação, a parte autora postula a declaração de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, seja por não ter apreciado os pedidos relativos aos períodos cuja prova foi considerada suficiente, seja pelo excessivo rigor de ter extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de documentos de empresa já extinta, desconsiderando as justificativas e providências tomadas pela parte após a oportunidade de emenda à inicial. Discorre sobre os períodos pretendidos. Pugna pelo provimento do apelo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Os requisitos da petição inicial vem elencados nos sete incisos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 320, que os complementa com norma processual de caráter aberto, ao preconizar que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

Existe, portanto, margem interpretativa para definir quais são os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que essa interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.

A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), sendo obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir-lhe os defeitos (art. 321, CPC). Tais disposições seguramente convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.

No caso em apreço, em razão de pedido de reconhecimento de tempo exercido sob condições especiais, o juiz considerou que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como exige o artigo 320 do CPC.

Tal interpretação, contudo, revela-se demasiadamente restritiva, uma vez que tais documentos estão intrinsecamente ligados à prova do direito alegado, não se confundindo com os documentos necessários para o regular trâmite processual.

Aliás, nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito. 2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta. 3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. Na hipótese, tendo a parte informado que havia diligenciado, mas estava ainda aguardando resposta do responsável pela empresa, a simples dilação de prazo teria solucionado a questão, uma vez que os documentos reclamados foram anexados à ao apelo que se insurgiu contra o indeferimento da petição inicial. 4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância. (TRF4, AC 5033999-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Nesse contexto, note-se que o juiz exigiu não só a apresentação de PPP, como também do laudo técnico que lhe deu base, sendo que no julgamento das causas previdenciárias, mesmo após a instrução do feito, não é incomum que o direito ao tempo especial seja reconhecido tão somente com base no PPP, desde que esse atenda a alguns requisitos básicos. De outro lado, sendo o período anterior a 29.04.1995, haveria ainda a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional, oportunizada à parte provar o seu vínculo por quaisquer outros meios de prova.

Enfim, sem adentrar no mérito da questão proposta, tais exemplos são citados apenas para ressaltar a dispensabilidade da apresentação do PPP e do LTCAT para fins de propositura da ação previdenciária, o que certamente não implica em sua dispensabilidade para o reconhecimento do direito postulado.

Em relação à empresa MAXIPACK EMPACOTAMENTO ELETROMECÂNICO LTDA., houve a apresentação de PPP, carecendo da juntada de laudo. Para a MONTANA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA., (período de 12/09/2000 a 24/06/2003) foi apresentado apenas laudo.

Em relação às empresas COMPENSADOS HALUCH LTDA. / HALUCH E CIA. LTDA., INTERMACHINE INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. - nada foi apresentado.

Não obstante, ao oportunizar a emenda à inicial o juízo determinou (ev. 05):

(...)

EMENDA À PETIÇÃO INICIAL

1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos abaixo.

DETERMINAÇÕES QUANTO AOS PERÍODOS ESPECIAIS

1.1. Cumprir as determinações do campo 'Providência(s)' da(s) tabela(s) de SEQUÊNCIA 1, 2, 4 e 5, juntando o PPP e/ou Laudo Técnico dos períodos especiais apontados.

1.1.1. Eventual recusa de entrega de cópias dos documentos pela empresa deverá ser comprovada mediante a apresentação de requerimento escrito, entregue pessoalmente e devidamente protocolado pela empresa – não servindo para tanto a mera apresentação de AR (Aviso de Recebimento) – ou pela resposta por escrito emitida pela empresa.

1.1.2. Caso a empresa esteja inativa ou encerrada, o autor deverá diligenciar junto ao representante legal para a obtenção dos referidos documentos, trazendo aos autos certidão da situação cadastral da empresa, emitida pela Junta Comercial competente, bem como cópia da última alteração do estatuto ou contrato social.

1.1.3. Anoto que, não sendo possível a apresentação do PPP e/ou do laudo técnico, e pretendendo a parte autora a prova por similaridade, deverá acostar PPP e/ou laudo técnico de empresa paradigma para a mesma função/atividade, juntamente com o contrato social da referida empresa.

1.1.4. Por fim, deixo consignado que, para cumprimento da determinação relativa à juntada de laudo técnico, poderá valer-se do banco de laudos técnicos constantes no e-proc da Justiça Federal do Paraná.

1.1.5. Para consulta, deverá estar logado no e-proc e acessar a aba “Laudos Técnicos” > Consultar/ Gerenciar Laudos Técnicos.

DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

1.2. Apresentar o endereço eletrônico da parte autora, e na hipótese de não o possuir, prestar tal informação.

1.3. Apresentar comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração do titular do comprovante que ele e o demandante residem no mesmo local (pelo menos dos últimos 6 meses).

2. Tais providências deverão ser cumpridas no referido prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

2.1. Fica a parte autora advertida de que, tratando-se de documentos e providências essenciais ao ajuizamento que deveriam compor ou acompanhar a petição inicial, não será, em nenhuma hipótese, concedida dilação de prazo.

3. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da emenda à petição inicial.

4. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou sem cumprimento integral das determinações, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.

Nesse ponto, chamo a atenção para a exigência de protocolo efetuado na própria empresa em detrimento de apresentação de AR, ainda que seja possível a simples negativa da empresa em protocolar qualquer pedido, bem como para a exigência de documento emitido por Junta Comercial em detrimento do cadastro da Receita Federal caso a empresa estivesse inativa, como de fato estava.

Assim, percebe-se o caráter restritivo das exigências postas pelo juízo de origem tão somente para aceitar a ação judicial, em evidente descompasso com as diretrizes no novo CPC, que primam pelo diálogo processual a fim de se alcançar uma prestação jurisdicional resolutiva.

Nesse tom, a despeito da parte ter oferecido justificativas relativas à impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos, notadamente do PPP e do LTCAT, bem como de ter informado o êxito em contatar o responsável pela empresa, o juízo cessou o diálogo com o indeferimento da petição inicial sob a justificativa de que as exigências não foram atendidas nos exatos termos em que colocadas.

Veja-se que houve um esforço diligente da parte para suprir as exigências em uma medida justificável, não sendo caso de inércia absoluta ou insolência profissional do advogado.

À vista de tais considerações, a extinção sem julgamento de mérito configura-se flagrantemente desproporcional, mesmo porque o tão reclamado Perfil Profissiográfico Previdenciário foi juntado aos autos em vários períodos, sendo suficiente, com os demais documentos, para o deferimento da petição inicial.

Desse modo, forte no artigo 932, V do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição, haja vista a necessidade de exame pormenorizados dos vínculos laborativos e a existência de nocividade.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Deixo de fixar honorários de sucumbência recursais, pois ausente condenação em honorários na sentença recorrida que possa ser majorada, nos termos do art. 85 - § 11 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003389084v4 e do código CRC dd15eca2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:34:35


5077314-02.2021.4.04.7000
40003389084.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077314-02.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VALDIR HALAMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.

2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.

3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial.

4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003389085v3 e do código CRC 3d9a055d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:34:35


5077314-02.2021.4.04.7000
40003389085 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5077314-02.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: VALDIR HALAMA (AUTOR)

ADVOGADO: CLEBER GIOVANI PIACENTINI (OAB PR032882)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

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