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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO ...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO. DEFERIDO SEGUIMENTO AO FEITO. 1. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal. 2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. Tendo sido apresentados documentos concernentes ao pedido de reconhecimento de tempo rural e especial quando do requerimento de concessão do benefício, configurado o interesse processual, ainda que pendente de decisão o pedido administrativo, devendo ser dado seguimento ao feito, na origem. (TRF4, AC 5036105-15.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036105-15.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: DORIZETE TARCISO BILIBIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial (evento 8, SENT1), sob o fundamento de não ter havido comprovação do indeferimento administrativo, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso VI, do CPC.

Não tendo sido citado o réu, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro.

A parte autora recorre (evento 13, APELAÇÃO1), sustentando a demora da autarquia na análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 11/01/2018, até a data do ajuizamento da ação, em 11/06/2019, presumindo-se o indeferimento tácito nessa data. Junto com a apelação, protocolada em 29/01/2020, anexa carta indeferitória, expedida em 15/01/2020 (evento 13, INDEFERIMENTO2).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo atende aos pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

No caso dos autos, o autor protocolou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/01/2018, que ainda não havia sido examinado quando do ajuizamento da presente ação em 11/06/2019.

A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Como é notório, foi firmado acordo entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual previu prazos máximos para a realização da análise de pedidos pela Autarquia. No referido acordo, foi assentado o efeito vinculante no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto.

Ainda que tenha sido prevista uma moratória de 06 (seis) meses para ajuste das rotinas e cumprimento pelo INSS e demais órgãos envolvidos, o entendimento deste Tribunal é o de que ele não impede que casos de lesão a direito líquido e certo individual busquem proteção judicial, de modo que não se cogita de "falta de condição de procedibilidade".

Mesmo que o acordo seja posterior ao requerimento ora em análise, cabe apontar que os prazos previstos no referido acordo servem para dar conteúdo determinado ao conceito jurídico indeterminado de prazo "razoável". O prazo mais longo dentre os previstos é de 90 dias, em muito esgotado, no caso concreto, quando do ajuizamento da ação, sem que tenha havido a análise do pedido administrativo, concorre em favor da parte autora.

Não bastasse, há que ser pontuado que a parte autora apresentou os documentos comprobatórios do direito alegado desde o requerimento administrativo originário, obtendo a resposta indeferitória do pleito apenas em 15/01/2020, durante o transcurso do prazo da presente apelação.

Portanto, resta configurado o interesse processual, devendo ser dado seguimento ao feito, com a citação do réu e regular instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377278v4 e do código CRC 5bdd297a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 1/4/2024, às 14:59:1


5036105-15.2019.4.04.7100
40004377278.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036105-15.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: DORIZETE TARCISO BILIBIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. indeferimento da petição inicial. prévio requerimento administrativo. apresentação de documentação. demora na apreciação do pedido de CONCESSÃO. deferido seguimento ao feito.

1. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

3. Tendo sido apresentados documentos concernentes ao pedido de reconhecimento de tempo rural e especial quando do requerimento de concessão do benefício, configurado o interesse processual, ainda que pendente de decisão o pedido administrativo, devendo ser dado seguimento ao feito, na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377279v4 e do código CRC 9191b49b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 16/4/2024, às 17:12:40


5036105-15.2019.4.04.7100
40004377279 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5036105-15.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: DORIZETE TARCISO BILIBIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 103, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:31.

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