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Apelação Cível Nº 5003631-42.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: NOEMIR ANTONIAZZI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
NOEMIR ANTONIAZZI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (14/11/2012) ou a revisão do benefício de que é titular desde 03/10/2014, mediante a averbação de períodos em que trabalhou como aluno aprendiz (01/03/1975 a 26/11/1975, 01/03/1976 a 27/11/2976 e 01/03/1977 a 27/11/1977) e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/09/1983 a 23/03/1984, 19/03/1984 a 13/03/1986 e 17/03/1986 a 17/07/2000, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 66):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, atualizáveis desde a data do ajuizamento da ação pelo IPCA-E. Resta, no entanto, a exigibilidade suspensa por litigar o demandante ao amparo da gratuidade judiciária.
Custas ex lege.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Apela a parte autora (Evento 72).
Alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida para comprovação do tempo de aluno aprendiz. No mérito, afirma: a) ter comprovado os requisitos, em especial o recebimento de remuneração indireta, para reconhecimento dos períodos de 01/03/1975 a 26/11/1975, 01/03/1976 a 27/11/2976 e 01/03/1977 a 27/11/1977 como tempo de aluno aprendiz; e b) a especialidade dos períodos de 22/09/1983 a 23/03/1984, 19/03/1984 a 13/03/1986 e 17/03/1986 a 17/07/2000 seja pelo enquadramento por categoria profissional, seja pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
Com contrarrazões (Evento 75), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (Evento 3).
Preliminar
Cerceamento de defesa
A nova sistemática de impugnação das decisões interlocutórias, introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, prevê, como regra, a irrecorribilidade imediata de tais pronunciamentos, à exceção daqueles que versarem sobre os temas arrolados nos incisos do art. 1.015 do CPC, impugnáveis por agravo de instrumento.
Nos casos que não comportem agravo de instrumento, como as decisões que apreciam pedido de produção de provas, eventual pedido de reforma deve ser formulado pela parte interessada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação (§ 1º do art. 1.009, CPC).
Assim, não havendo preclusão da matéria não sujeita a agravo de instrumento, conhece-se da preliminar aventada pela apelante. No caso concreto, entendo que assiste razão ao apelante, devendo ser reformada a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal pretendida com relação ao tempo de aluno-aprendiz (Evento 11).
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
No caso dos autos, requerida tanto na inicial quanto na réplica a produção de prova testemunhal para fim de comprovar os requisitos ao reconhecimento do período em que frequentou curso técnico agrícola em regime de internato como tempo de aluno-aprendiz (Súmula 96 do TCU), o juízo a quo indeferiu o pedido sob o argumento de que "a análise das certidões por si só já são suficientes para a verificação das atividades desenvolvidas pelo autor junto à escola agrícola." (Evento 11).
No entanto, por ocasião da sentença, afirma que
"(...)
Analisando os elementos de prova constantes nos autos, tenho que não é possível a contagem do período como tempo de serviço para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência, porquanto ausente comprovação de que o autor recebeu qualquer remuneração, mesmo que de forma indireta, sendo insuficiente a mera hospedagem e alimentação durante o internato.
Sobre o tema:
(...)
Com efeito, não é todo estudante de escola técnica que se enquadra no conceito de aluno-aprendiz, na acepção do Decreto-Lei 4.073/42, havendo contagem de tempo de serviço somente para o aluno cujo processo de aprendizagem envolve vínculo laboral, com trabalho remunerado, que gera vinculação obrigatória à Previdência Social (AC. nº 1999.04.01.009901-0/RS. Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª T., unânime, DJ em 23.06.99).
Na hipótese, há prova apenas de que o resultado dos produtos comercializados revertia em benefício dos alunos na forma de hospedagem e alimentação, entendendo-se, em caso assim, que tais vantagens constituíam mero auxílio estatal aos estudos e não em vínculo empregatício.
A propósito, a certidão emitida em favor do autor pelo Colégio Técnico respectivo é clara e expressa acerca da inexistência de dotação orçamentária estatal aos alunos, sendo que a referência a remuneração indireta nas certidões anteriormente expedidas a eventuais colegas não aproveita ao autor porque, pelo teor da certidão emitida em seu favor, dessume-se que a instituição, após instada pelos órgãos de controle, reviu procedimento equivocado que anteriormente adotava tendo em vista a inexistência de dotação orçamentária específica à rubrica prevista na Súmula 96 do TCU. Assim, certidões equivocadas expedidas no passado a colegas não se prestam como meio de prova do alegado.
Dessa forma, em não havendo a efetiva comprovação de retribuição à conta de orçamento público, improcede o pleito do autor no ponto."
Considerando que a improcedência do pedido perpassa pela ausência de comprovação do recebimento, ainda que de forma indireta, de qualquer remuneração, justamente o que se pretendia demonstrar com a oitiva de testemunhas, entendo que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa, pois impossibilitou a parte autora de produzir as provas que entende indispensáveis à comprovação do direito alegado.
In casu, demonstrado o cerceamento do direito de defesa da parte autora por ter-lhe sido indeferido o pedido de produção da prova que entendia necessária à comprovação de suas alegações, é de ser anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e produzida prova testemunhal acerca do período postulado.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para, reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova testemunhal acerca do período postulado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003631-42.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: NOEMIR ANTONIAZZI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos casos de decisões interlocutórias que não comportem a interposição de agravo de instrumento, como as decisões que apreciam pedido de produção de provas, eventual pedido de reforma deve ser formulado pela parte interessada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação, não havendo preclusão (§ 1º do art. 1.009, NCPC).
2. Configurado o cerceamento de defesa, a sentença foi anulada para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e realizada a prova testemunhal postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002749575v4 e do código CRC 756f0e1f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5003631-42.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por NOEMIR ANTONIAZZI
APELANTE: NOEMIR ANTONIAZZI (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/10/2021, na sequência 20, disponibilizada no DE de 24/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.