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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0014886-40.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há falar em inépcia da inicial quando é possível identificar os pedidos e as respectivas causas de pedir. 2. Necessária a anulação da sentença para prosseguimento regular da ação. (TRF4, AC 0014886-40.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 30/11/2015)


D.E.

Publicado em 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014886-40.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JOAO LUIS MONTEIRO MONEIRO
ADVOGADO
:
Ledi Regina Schons
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há falar em inépcia da inicial quando é possível identificar os pedidos e as respectivas causas de pedir.
2. Necessária a anulação da sentença para prosseguimento regular da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862243v3 e, se solicitado, do código CRC 6152C9F1.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014886-40.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
JOAO LUIS MONTEIRO MONEIRO
ADVOGADO
:
Ledi Regina Schons
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
João Luis Monteiro Moneiro interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, forte no disposto nos artigos 284, parágrafo único e 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Eventuais custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, uma vez que neste momento lhe defiro o benefício da AJG.

Em caso de pedido de desentranhamento de documentos, desde já, defiro.

Intimem-se e, nada mais requerido, oportunamente, arquive-se com baixa.

Dil. legais.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou que a sentença deve ser anulada, com a devolução dos autos, a fim de que seja procedida a devida instrução processual. Alegou que a inicial e sua emenda são plenamente passíveis de compreensão e atenderam os requisitos exigidos para possibilitar a angularização processual, uma vez que relatou ter exercido atividade especial, com exposição a agentes insalubres, trabalhando inicialmente junto à empresa Frizzo Couros Calçados e Artefatos, a qual foi mudando a razão social.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação de sentença que, entendendo ser inepta a petição inicial, por ter sido elaborada sem a observância das regras do art. 282 do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Entretanto, da leitura da petição inicial, depreende-se haver pedido quanto ao reconhecimento da especialidade de tempo de serviço exercido. Há, igualmente, pretensão manifestada expressamente para que seja concedido o benefício de aposentadoria.
Percebe-se, assim, que a petição inicial pode até eventualmente não ter primado pela clareza, quanto ao lapso temporal exercido em condições especiais, mas na emenda o autor juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com o período pretendido como especial.
Além disso, a parte autora requereu administrativamente a especialidade dos períodos ora postulados, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 8).
Os pedidos, portanto, são identificáveis, e bem assim as respectivas causas de pedir.
Deste modo, deve ser anulada a sentença que declarou inepta a petição inicial, determinando-se o prosseguimento regular do feito.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014886-40.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003431920148210107
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JOAO LUIS MONTEIRO MONEIRO
ADVOGADO
:
Ledi Regina Schons
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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