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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0004144-82.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:30:37

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há falar em inépcia da inicial quando é possível identificar os pedidos e as respectivas causas de pedir. 2. Necessária a anulação da sentença para prosseguimento regular da ação. (TRF4, AC 0004144-82.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/06/2016)


D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004144-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SIDINEI DE MENEZES CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Nelson Winckler Junior
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há falar em inépcia da inicial quando é possível identificar os pedidos e as respectivas causas de pedir.
2. Necessária a anulação da sentença para prosseguimento regular da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação, restando prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315236v2 e, se solicitado, do código CRC D1082816.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004144-82.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
SIDINEI DE MENEZES CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Nelson Winckler Junior
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial por inépcia, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800,00, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelação, a parte autora reiterou, em preliminar, o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de quesitação complementar. Alega ainda cerceamento de defesa, tendo em vista que o pedido de produção de prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da questão. No mérito propriamente dito, alega que desacabe falar em inépcia da inciial, quando a parte apresenta suas alegações na forma do art. 282 do CPC. Requer, assim, a devolução dos autos, a fim de que seja procedida a devida instrução processual.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Do agravo retido

Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a quesitação complementar, uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a questão discutida no agravo retido confunde-se com o próprio mérito da causa, que ora passo a analisar.

Do caso dos autos

Trata-se de apelação de sentença que, entendendo ser inepta a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Entretanto, da leitura da petição inicial, depreende-se haver pedido quanto ao reconhecimento do tempo rural prestado em regime de economia familiar e da especialidade de tempo de serviço exercido, embora não especificados os períodos. Há, igualmente, pretensão manifestada expressamente para que seja concedido o benefício de aposentadoria, tendo sido juntado inclusive a carta de indeferimento do pedido na via administrativa.

Percebe-se, assim, que a petição inicial pode até eventualmente não ter primado pela clareza, ao não referir os períodos que pretende ver reconhecidos, o que restou identificado com a juntada do processo administrativo (fls. 15-46).

Além disso, foi até realizada prova técnica pericial para a verificação da especialidade do tempo de serviço prestado na empresa Cooperativa Regional de Eletrificação Rural (fls. 63-5).

Assim, os pedidos, portanto, são identificáveis, e bem assim as respectivas causas de pedir.

Desse modo, deve ser anulada a sentença que declarou inepta a petição inicial, determinando-se o prosseguimento regular do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação, restando prejudicado o agravo retido.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315235v2 e, se solicitado, do código CRC 7DA1ED89.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004144-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088211220128210034
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SIDINEI DE MENEZES CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Nelson Winckler Junior
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1104, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413660v1 e, se solicitado, do código CRC 2FA17A39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/06/2016 16:14




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