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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0000723-89.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:00:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há falar em inépcia da inicial quando é possível identificar os pedidos e as respectivas causas de pedir. 2. Necessária a anulação da sentença para prosseguimento regular da ação. (TRF4, AC 0000723-89.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016)


D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-89.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SUELENA DA SILVA TELES
ADVOGADO
:
Diana Alessandra Giaretta
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há falar em inépcia da inicial quando é possível identificar os pedidos e as respectivas causas de pedir.
2. Necessária a anulação da sentença para prosseguimento regular da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549532v4 e, se solicitado, do código CRC B3A1070D.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-89.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SUELENA DA SILVA TELES
ADVOGADO
:
Diana Alessandra Giaretta
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, considerando-a inepta, nos termos dos artigos 284, § único e 295, I, § único, I do CPC de 1973, condenando a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade, pois beneficiária de A.J.G.

Em suas razões, a autora sustenta que ajuizou ação ordinária, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, devidamente convertido para tempo comum. Postula, assim, a reforma da sentença, com a condenação do INSS em honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Trata-se de apelação de sentença que, entendendo ser inepta a petição inicial, por ter sido elaborada sem a observância das regras do art. 282 do Código de Processo Civil de 1973, extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Entretanto, da leitura da petição inicial, depreende-se haver pedido quanto ao reconhecimento da especialidade de tempo de serviço exercido. Há, igualmente, pretensão manifestada expressamente para que seja concedido o benefício de aposentadoria.

Percebe-se, assim, que a petição inicial pode até eventualmente não ter primado pela clareza, quanto ao lapso temporal exercido em condições especiais, mas a parte autora afirma que sempre trabalhou exposta a agentes insalubres, e juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com os períodos pretendidos.

Além disso, a autora requereu administrativamente a especialidade dos períodos ora postulados, conforme parecer administrativo (fl. 177).

Ademais, consta no processo administrativo farta documentação em relação à especialidade das atividades exercidas pela autora, tais como Formulários DSS-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

Os pedidos, portanto, são identificáveis, e bem assim as respectivas causas de pedir.

Inviável a aplicação, no caso concreto, do artigo 1.013, § 3º, I do CPC/2015, tendo em vista que não se angularizou a relação processual.

Deste modo, deve ser anulada a sentença que declarou inepta a petição inicial, determinando-se o prosseguimento regular do feito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-89.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059140720128210053
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
SUELENA DA SILVA TELES
ADVOGADO
:
Diana Alessandra Giaretta
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 28/09/2016 18:20




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