Apelação Cível Nº 5006216-78.2017.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LISIANE MARIA NEIS PORTO (AUTOR)
ADVOGADO: Guilherme Ziegler Huber
ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ao fundamento de que a parte demandante repete a Ação nº 5000778-08.2016.4.04.7102, ajuizada em 12/02/2016, tendo transitada em julgado (24/02/2017) a sentença/acórdão de improcedência.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à apelante.
Com efeito, a sentença proferida no PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000778-08.2016.4.04.7102/RS assim relatou os contornos da pretensão então deduzida:
"A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição como professor, concedida em 18/03/2013 (NB 163.978.838-4). Defende que, para dar o efetivo reconhecimento da natureza especial da aposentadoria de professor, tem o direito de afastar a incidência do fator previdenciário em seu benefício. Assim, requer a revisão do seu benefício, para que seja reconhecida como "especial" e para afastar a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças nas parcelas vencidas desde a concessão do benefício, em 18/03/2013."
Já na presente demanda (PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006216-78.2017.4.04.7102/RS), constou do relatória da sentença ora apelada:
"Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS na qual a autora objetiva a revisão da RMI do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, majorando cinco (5) anos seu tempo de contribuição e idade, além de diminuir cinco (5) anos de sua expectativa de sobrevida, extirpando o fator previdenciário do cálculo de sua RMI ou, subsidiariamente, seja diminuída sua incidência de acordo com a tabela do IBGE correspondente ao ano da aposentadoria."
Dessume-se do cotejo dos pedidos que a revisão em ambos postulada tem fundamentos diversos, a saber: na primeira ação, o afastamento do fator previdenciário tinha como pressuposto a natureza especial da aposentadoria por tempo de serviço do professor, ao passo que nesta segunda demanda, o afastamento ou, alternativamente, o ajustamento da aplicação do fator previdenciário tem por fundamento o acórdão proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, cuja ementa vai transcrita:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2016)"
Portanto, não se divisa a tríplice identidade necessária à caracterização do obstáculo ao prosseguimento desta ação pela existência de coisa julgada, pois que a pretensão nela deduzida é distinta daquela solvida no PROCEDIMENTO Nº 5000778-08.2016.4.04.7102/RS.
Afastada, pois, a coisa julgada, pode prosseguir o processamento desta ação, devendo os autos retornar ao MM. Juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780381v3 e do código CRC 2e67a0c4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006216-78.2017.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LISIANE MARIA NEIS PORTO (AUTOR)
ADVOGADO: Guilherme Ziegler Huber
ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. inexistência de coisa julgada a respeito da pretensão deduzida. prosseguimento do processo no juízo de origem.
1. In casu, dessume-se, pelo cotejo dos pedidos, que a revisão postulada nesta segunda demanda tem fundamentos diversos dos esgrimidos na Ação nº 5000778-08.2016.4.04.7102/RS, a saber: nesta , o afastamento do fator previdenciário tinha como pressuposto a natureza especial da aposentadoria por tempo de serviço do professor, ao passo que naquela, o afastamento ou, alternativamente, o ajustamento da aplicação do fator previdenciário tem por fundamento o acórdão proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, que reconheceu a "inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário."
2. Portanto, não se divisando a tríplice identidade necessária à caracterização do obstáculo ao prosseguimento desta ação pela existência de coisa julgada, pode prosseguir o processamento desta ação, devendo os autos retornar ao MM. Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780382v4 e do código CRC 0968b1bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5006216-78.2017.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LISIANE MARIA NEIS PORTO (AUTOR)
ADVOGADO: Guilherme Ziegler Huber
ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 602, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:15.