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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEM...

Data da publicação: 10/07/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA DEFESA EM SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A dedução de nova matéria de defesa pelo réu após a contestação só pode ser admitida nas expressas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil. 2. Não se conhece da apelação que deduz questão não alegada em contestação, atinente à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência. 3. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício. 4. O contribuinte individual pode complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença sobre o limite mínimo do salário de contribuição, calculado com a alíquota de 20%, caso queira computar os recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Antes do pagamento das contribuições ou da complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 6. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da complementação ou indenização, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenaçao desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5013254-10.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013254-10.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE PEREIRA CASTRO

ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Clarice Pereira Castro contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o tempo de contribuição da autora referente ao período de 01/07/2011 a 31/12/2017, na condição de contribuinte individual, e condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (09/10/2019) e a pagar as parcelas vencidas com atualização monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora, contados a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS interpôs apelação. Alegou a ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência, de acordo com o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213. Aduziu que somente a partir da data do efetivo pagamento das contribuições é que o suporte fático da norma que prevê o direito ao benefício será aperfeiçoado. Requereu que a data de início do benefício seja fixada após o efetivo pagamento das contribuições em atraso. Preconizou a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, para a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora.

A sentença foi publicada em 13 de julho de 2022.

VOTO

Inovação da defesa em sede recursal

A questão atinente à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência não foi suscitada na contestação.

Após apresentar a defesa, o réu pode deduzir novas alegações somente nas situações expressamente arroladas no art. 342 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

A inovação da defesa em sede recursal, no caso presente, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil.

De qualquer forma, observa-se que o número de contribuições contado no processo administrativo é superior à carência mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição (180 meses).

Com efeito, o INSS reconheceu o tempo de 20 anos, 1 mês e 12 dias e a carência de 243 meses, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição. O motivo do indeferimento do pedido de concessão da aposentadoria, conforme a decisão administrativa, decorre da ausência de cômputo do tempo de contribuição entre 01/07/2011 a 31/07/2019, pois os recolhimentos foram efetuados com a alíquota de 5% sobre o menor salário de contribuição, segundo a Lei Complementar nº 123, que instituiu o Plano Simplificado de Previdência Social (evento 1, out5, p. 6 e p. 14).

Por esses fundamentos, não conheço da apelação interposta pelo INSS, no ponto relativo à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência.

Erro material na contagem do tempo de contribuição

As inexatidões materiais na sentença podem ser corrigidas de ofício, a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.

A inexatidão material é a que se relaciona a aspectos objetivos e pode ser percebida a partir do simples exame dos autos, como a contagem equivocada de prazos, os cálculos com elementos errôneos flagrantes, o dispositivo da sentença em desconformidade com a fundamentação (julgar improcedente quando o pedido foi na verdade acolhido).

A sentença incorreu em flagrante erro material na contagem do tempo de contribuição. De fato, as competências cujas contribuições foram complementadas nesta ação - 07/2011 a 12/2017 - correspondem a 6 anos e 6 meses, que, somados ao tempo de contribuição reconhecido no processo administrativo - 20 anos, 1 mês e 12 dias - não atingem o tempo exigido para a concessão de aposentadoria à segurada - 30 anos.

Nos quadros a seguir, verifica-se o tempo de contribuição da autora:

Data de Nascimento

07/10/1961

Sexo

Feminino

DER

09/10/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 1 meses e 12 dias

243 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

20 anos, 1 meses e 12 dias

243 carências

Até a DER (09/10/2019)

20 anos, 1 meses e 12 dias

243 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Complementação das contribuições

01/07/2011

30/11/2015

1.00

4 anos, 5 meses e 0 dias

0

2

Complementação das contribuições

01/12/2015

31/12/2017

1.00

2 anos, 1 meses e 0 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 1 mês e 12 dias

243

37 anos, 2 meses e 9 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

1 anos, 11 meses e 13 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

20 anos, 1 mês e 12 dias

243

38 anos, 1 meses e 21 dias

inaplicável

Até a DER (09/10/2019)

26 anos, 7 meses e 12 dias

243

58 anos, 0 meses e 2 dias

84.6222

Dessa forma, a autora não possui o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Logo, não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, §7º, da Constituição Federal.

Também não tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20, porque não preenche o pedágio de 1 ano, 11 meses e 13 dias. Para que esse requisito fosse cumprido, a autora deveria recolher a complementação das contribuições das competências 01/2018 a 05/2018.

Por fim, cabe salientar a impossibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento no caso presente. Segundo os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais, as contribuições relativas às competências 01/2018 a 12/2021 foram recolhidas com a alíquota de 5% (evento 72, cnis1). Assim, não podem ser consideradas para a aposentadoria por tempo de contribuição. Assinale-se que autora recebe aposentadoria por idade desde 13 de outubro de 2023.

Dessa forma, impõe-se a correção do erro material na sentença, de ofício, para declarar que a autora não possui o tempo mínimo de contribuição e afastar a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Complementação das contribuições recolhidas na forma da Lei Complementar nº 123 e efeitos financeiros da concessão do benefício

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, acrescentou os §§2º e 3º ao art. 21 da Lei nº 8.212, estabelecendo a alíquota reduzida de 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e para o segurado facultativo. Todavia, essa forma de contribuição exclui os segurados do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Posteriormente, a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, alterou o art. 21 da Lei nº 8.212, criando a alíquota reduzida de 5% para o segurado contribuinte individual que optar pelo enquadramento como microempreendedor individual. Essa é a redação do dispositivo:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Conforme dispõem o art. 21, §§3º e 5º, da Lei nº 8.212, o contribuinte individual pode complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença sobre o limite mínimo do salário de contribuição, calculado com a alíquota de 20%, caso queira computar os recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição.

A obrigação de recolher as contribuições devidas à Previdência Social é do próprio segurado, no caso de vínculo previdenciário nas categoria de contribuinte individual (exceto na hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 10.666), ou contribuinte facultativo. Portanto, cabe ao segurado solicitar o cálculo do valor da contribuição e a expedição das guias de recolhimento antes de requerer a concessão do benefício.

A indenização, o recolhimento ou a complementação do recolhimento das contribuições previdenciárias geram efeitos somente a partir do efetivo pagamento. Antes disso, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao seu patrimônio. O preenchimento dos requisitos atinentes à carência e ao tempo de contribuição deve ser anterior ao deferimento do benefício. Em outras palavras, o pagamento é elemento constitutivo do direito do segurado; a sua situação jurídica somente é modificada quando há o pagamento da contribuição.

De acordo com o entendimento deste Tribunal Regional Federal, o recolhimento das contribuições previdenciárias, de regra, produz efeitos ex nunc. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC DE 2015. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. 1. Inviável a averbação, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço urbano prestado na condição de autônomo/contribuinte individual, se não houve o pagamento das correspondentes contribuições previdenciárias. 2. O acréscimo, ao tempo de contribuição da parte autora, do intervalo urbano controverso, somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sob pena de prolação de vedada decisão condicional (art. 492 do CPC de 2015). E, mesmo que superada a vedação prevista no artigo 492 do CPC de 2015, que expressa a nulidade da sentença condicional, o jubilamento não poderia ser concedido desde a DER. Isto porque, com relação aos efeitos financeiros da indenização, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições, consoante precedentes desta Corte. 3. Não é possível a reafirmação da DER, na medida em que, mesmo se somado todo o tempo de contribuição do autor, até o dias atuais, ainda assim não implementa os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, seja com base nas regras anteriores à EC n. 103, de 2019, seja após a vigência da referida Emenda, ou porque não perfaz o tempo mínimo para tanto, ou porque não possui a idade necessária. (TRF4, AC 5004290-53.2017.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerada a necessidade da produção da prova da penosidade da atividade laboral (motorista de ônibus), reconhecida a anulação de parte da sentença. 2. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 3. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 4. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 5. Nos casos em que a utilização do tempo de serviço depende de prévio pagamento de indenização/complementação das contribuições previdenciárias, este somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado se e quando vier a ser efetivamente indenizado. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. 6. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. (...) (TRF4, AC 5028403-56.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5055295-27.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O Plano Simplificado é uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11%, desde que o valor pago seja igual à alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo vigente. Os segurados que contribuem nesta forma possuem proteção previdenciária, exceto para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 2. A Lei 8.212/1991, nos §3º e 5º do art. 21, garante a complementação a qualquer tempo, mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios. 3. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização/complementação é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo ou a menor. (TRF4, AC 5019730-69.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)

Todavia, nos casos em que o INSS obstaculiza indevidamente o recolhimento da complementação ou indenização, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa. Nessa situação, em que há ato indevido imputável ao INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a data do requerimento administrativo, efetuado o pagamento da contribuições devidas. A respeito, colacionam-se as seguintes decisões deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que compute na concessão do benefício à parte impetrante o tempo rural que foi objeto de indenização das contribuições previdenciárias. 4. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando indevidamente indeferido pelo INSS o pedido formulado na esfera administrativa para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período a ser indenizado. (TRF4 5003843-07.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 2. Assim, (a) na hipótese de não haver expressa intenção do segurado no processo administrativo em efetuar o recolhimento (ou complementação) de contribuições não recolhidas no momento oportuno, a concessão do benefício e seus efeitos financeiros estão atrelados ao prévio recolhimento, nos estritos termos em que já restou decidido em outras oportunidades por esta Turma Regional. O mesmo raciocínio se aplica quando o INSS não obsta a regularização das contribuições mas, por ato próprio, o segurado deixa de fazê-lo; (b) na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a data de início do benefício coincidirá com a DER, já que, neste caso, a ausência (ou insuficiência) de recolhimento decorre de ato imputável à autarquia. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5006259-78.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes. 5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER. 6. Na espécie, apesar do pedido expresso do segurado, a autarquia foi omissa e deixou de emitir guias para indenização do labor rural já reconhecido em requerimento anterior, o que somente veio a ser sanado (com a devida emissão de GPS) em um terceiro requerimento. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento. (TRF4, AC 5008964-15.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tendo a parte segurada cumprindo o ônus de apresentar o requerimento na esfera administrativa e de instruí-lo com elementos mínimos que permitissem ao INSS a análise do pedido, o não reconhecimento do período como especial é suficiente para configurar a pretensão resistida. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário. 3. É irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. 4. De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. Não obstante, excepciona-se o caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço incontroverso e esta foi indevidamente indeferida pelo INSS, hipótese em que cabível a retroação dos efeitos financeiros à DER. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5004305-94.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

No caso presente, não há qualquer indício de que a administração previdenciária tenha oposto obstáculos à complementação das contribuições realizadas com alíquota reduzida de 5%. Os documentos integrantes do processo administrativo demonstram que a autora não recolheu a diferença das contribuições, nem requereu a emissão da guia para pagamento, para que fosse possível o cômputo do tempo de contribuição.

A autora somente efetuou o recolhimento da complementação das competências 07/2015 a 12/2017 durante o curso do processo, em 3 de dezembro de 2021, após o INSS expedir as guias de pagamento da Previdência Social (evento 50, out2).

​Assim, caso a autora houvesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, o reconhecimento do direito somente produziria efeitos a contar de 3 de dezembro de 2021.

Correção monetária e juros de mora

Considerando que a autora não cumpriu os requisitos para a aposentadoria, fica prejudicado o recurso em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.

Verbas de sucumbência

A autora, vencida no feito, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Dispositivo

De ofício, corrijo o erro material na sentença, de ofício, para declarar que a autora não possui o tempo mínimo de contribuição e afastar a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conheço em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para declarar que o direito à aposentadoria produz efeitos somente a partir do efetivo pagamento da complementação das contribuições.

Em face do que foi dito, voto no sentido de corrigir o erro material na sentença, de ofício, para declarar que a autora não possui o tempo mínimo de contribuição e afastar a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480847v38 e do código CRC 7606e1ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 11:29:31


5013254-10.2022.4.04.9999
40004480847.V38


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013254-10.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE PEREIRA CASTRO

ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667)

EMENTA

previdenciário. processual civil. inovação da defesa em sede recursal. erro material na contagem do tempo de contribuição. contribuinte individual. complementação das contribuições. efeitos financeiros.

1. A dedução de nova matéria de defesa pelo réu após a contestação só pode ser admitida nas expressas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil.

2. Não se conhece da apelação que deduz questão não alegada em contestação, atinente à ausência de amparo legal para o cômputo das contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual para efeito de carência.

3. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício.

4. O contribuinte individual pode complementar as contribuições recolhidas com alíquota reduzida a qualquer tempo, mediante o pagamento da diferença sobre o limite mínimo do salário de contribuição, calculado com a alíquota de 20%, caso queira computar os recolhimentos para aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Antes do pagamento das contribuições ou da complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida, o direito ao cômputo do tempo de contribuição e ao benefício previdenciário não está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

6. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da complementação ou indenização, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenaçāo desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir o erro material na sentença, de ofício, para declarar que a autora não possui o tempo mínimo de contribuição e afastar a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004480848v7 e do código CRC e972b79b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 11:29:31


5013254-10.2022.4.04.9999
40004480848 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5013254-10.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE PEREIRA CASTRO

ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR QUE A AUTORA NÃO POSSUI O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO E AFASTAR A CONDENAÇÃO DO INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2024 04:01:18.

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