
Apelação Cível Nº 5008798-85.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido ( ), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido deduzido por V. D. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o efeito de:
a) declarar que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 08/04/1991;
b) determinar a averbação do período de 22/08/1985 a 08/04/1991 ao tempo de serviço do autor;
c) declarar que o autor exerceu atividade sob condições especiais durante os períodos de 09/04/1991 a 16/04/2002 e de 01/08/2005 a 22/09/2015, fazendo jus a tê-los reconhecidos como tempo de serviço especial e, então, convertidos em tempo comum, pelo fator 1,4; e
d) condenar o réu a conceder e a pagar ao autor benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, 06/01/2016. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas pelo INPC, desde cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.
Em seu apelo, o INSS busca o afastamento da especialidade dos períodos 09/04/1991 a 16/04/2002 e de 01/08/2005 a 22/09/2015, bem como alega a existência de violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
As teses recursais que versam sobre a inadequação do reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2005 a 22/09/2015, em virtude de ter o autor trabalhado em atividade exposta ao agente nocivo eletricidade, assim como a alegada existência de violação dos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio não foram arguidas pela parte ré em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos, mormente na contestação (
). Tampouco se trata, ademais, de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte.Trata-se, portanto, de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
De fato, o Código de Processo Civil autoriza em seu art. 517 às partes a alegação, em sede de apelação, de questões de fato, não propostas no juízo de 1° Grau, desde que provem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior. Não comprovado o motivo de força maior, resta caracterizada a inovação recursal, não devendo ser o recurso conhecido.
O sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 2. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. 3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, AC 5000446-24.2019.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)
Assim, tratando-se de inovação recursal, não deve ser conhecida a apelação do INSS no ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC, ficando prejudicada a análise do recurso no tocante ao período de 01/08/2005 a 22/09/2015, enquadrado pela sentença por exposição a eletricidade.
Os demais pedidos serão analisados, pois no ponto o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Erro Material
Da análise dos autos, verifico que a sentença incorreu em erro material na informação da DER, devendo haver sua correção, de ofício (de 06/01/2018 para 06/01/2016 -
, p. 7).MÉRITO
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Dos Agentes Químicos
O reconhecimento da nocividade das atividades com exposição a agentes químicos por análise meramente qualitativa é admitido até 02/12/1998.
Isso porque, a aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)
É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias. Isso porque a NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.
Do Caso Concreto
O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 09/04/1991 a 16/04/2002, período em que o autor trabalhou na empresa Fuga Couros S/A, no cargo de auxiliar de indústria - setor de almoxarifado.
Sobre o ponto, assim decidiu a sentença (
):O formulário revela que o autor experimentou exposição a ruído e a produtos químicos. Segundo o documento, a intensidade do agente físico foi de 107 dB (A) no lapso de 21/06/1999 a 24/01/2000 e, no de 25/01/2000 a 16/04/2002, de 82 dB (A). Já sobre os químicos, que nem sequer constam especificados, não há maiores informações.
A propósito, o formulário apenas traz informações relativas ao período entre 1999 e 2002, pois a empresa empregadora, antes daquele ano, não realizava avaliações de condições ambientais de trabalho no setor de almoxarifado, onde o autor laborava. Vide: “Referente ao período de 1991 até 1993 e 1995 até 1997 a empresa não possuía laudos ambientais que comprovem exposição a agentes de insalubridade”, “Referente ao período de 1994 e 1998, a empresa não realizou avaliação de riscos neste setor de almoxarifado de produtos químicos, sendo assim também não tem comprovação de agentes de insalubridade” (E1, OUT3, Págs. 28/29) e “Informamos, por oportuno, que existem laudos técnicos nos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998” (E1, OUT7, Pág. 35).
Os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCATs) dos anos entre 1999 e 2002 foram juntados aos autos e informam que a exposição do autor a ruído, no lapso de 1999 a 2000, foi de, em média, 74,3 dB (A), considerada a jornada diária de 8 h de trabalho (E1, OUT7, Pág. 37), e, no de 2000 a 2002, de 82 dB (A) (E1, OUT7, Págs. 38/43), ambos níveis inferiores ao limite de tolerância do agente físico que vigorava, de 90 dB (A) (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, em sua redação original).
Já com relação aos produtos químicos, os laudos apontam que o autor teve contato com anilinas e ácidos e que ele não contava com meios efetivos de proteção contra os efeitos nocivos da exposição a esses agentes. Tanto que a atividade foi caracterizada como insalubre de grau médio por causa, inclusive, da ausência de EPIs. Vide: “Insalubre de grau médio 20%, conforme NR – 15 Anexo 13 – ÁCIDOS, SEM O USO DE EPI” (E1, OUT7, Págs. 40 e 43).
Portanto, o período deve ser reconhecido como especial, em decorrência da exposição do autor a agentes químicos.
Consoante PPP trazido aos autos (
, p. 28-29), a parte autora teria trabalhado em atividade exposta ao agente nocivo químico, sem contudo especificá-lo.Já os laudos técnicos trazidos aos autos (
, p. 36-43) demonstram o contato com ácidos e anilinas.Em seu apelo, o INSS busca especificamente o afastamento da especialidade a partir de 05/03/1997, afirmando a necessidade de a prova técnica quantificar a exposição do autor ao agente nocivo em questão.
Todavia, necessário observar que a anilina é agente nocivo previsto no Anexo 11 da NR 15, com possibilidade de absorção cutânea. Logo, por não haver limites seguros de exposição para esse tipo de contato, a avaliação da especialidade continua sendo qualitativa.
Com efeito, não merece reparo a sentença.
Requisitos para Aposentadoria
Mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença, resta inalterado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/01/2016).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Sucumbenciais
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1701378865 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | |
OBSERVAÇÕES |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004637915v53 e do código CRC c44db47a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008798-85.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
Previdenciário. processual civil. inovação recursal. conhecimento parcial do recurso. tempo especial. agentes químicos. anilina. absorção cutânea. análise qualitativa. ESPECIALIDADE reconhecida.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise do juízo de primeiro grau.
2. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
3. A anilina está previstos na NR 15, Anexo 11, que se refere aos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância. Apesar de estarem previstos no Anexo 11 da NR 15 como agentes de análise quantitativa, tratando-se de agentes químicos com possibilidade de absorção cutânea, não há níveis seguros de exposição, de modo que a análise quantitativa se mostra irrelevante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004637916v11 e do código CRC aeb813f6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5008798-85.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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