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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COM...

Data da publicação: 22/08/2024, 07:01:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR. - Não deve ser conhecido o recurso no ponto relativo à matéria que não foi submetida ao contraditório na fase de instrução e que tampouco se trata de questão a ser examinada de ofício, sem que o recorrente tenha demonstrado motivo de força maior que justifique a inovação em sede recursal. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. - Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. - Estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. - A multa diária fixada na sentença deve ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Cabível a redução da multa para R$ 100,00, valor suficiente e adequado consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4. - Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido. (TRF4, AC 5003746-74.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003746-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI VENSO SIPRIANO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Ademir da Rosa, desde a data do óbito, em 21/11/2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/08/2023, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 68, SENT1):

DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido feito por Noeli Venso Sipriano contra o INSS, para o fim de:

a) Determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Antecipo a tutela em relação a este pedido, devendo o INSS fazê-lo em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias.

b) Condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício, desde 18/12/2015 (DER), corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada um delas e com juros de mora conforme a caderneta da poupança desde a citação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas devidas ao autor até a data da sentença.

Isento das custas processuais a autarquia na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Sentença registrada e publicada. Intimação eletrônica.

Interposto recurso de apelação, vista para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao TRF4.

Sem remessa necessária, porque o valor da condenação não superará o patamar previsto no art. 496, §3º, CPC.

Em suas razões recursais (evento 73, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não restou provada a qualidade de dependente previdenciária da parte autora, bem como a qualidade de segurado especial do de cujus. No que pertine à atualização das parcelas vencidas, argumenta que, a partir da competência janeiro/2022, deverá ser observada a incidência da taxa Selic, consoante disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, requerendo sua aplicabilidade. Ainda, requer o afastamento da multa diária ou a sua redução, bem como a majoração do prazo para cumprimento da antecipação de tutela.

Processados, com contrarrazões (evento 76, OUT1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da inovação recursal

De acordo com o disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Tem-se aí a regra geral do efeito devolutivo da apelação, qual seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).

Essa regra geral é confirmada pelo disposto no art. 1.014 do CPC, que traz exceção, in verbis:

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse último contexto, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. Além disso, é claro, o segundo grau sempre pode conhecer das matérias de ordem pública, mas isso em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).

No caso, constata-se que a questão atinente à manutenção da união estável entre a requerente e o de cujus não foi proposta no juízo a quo, o que inviabiliza sua respectiva análise em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC.

Assim, não conheço do recurso no tópico.

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 21/11/2014, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do caso concreto

No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (companheira) de Ademir da Rosa, falecido em 21/11/2014 (evento 5, OUT2, fl. 12).

A sentença, de lavra do Juiz de Direito Bruno Enderle Lavarda (evento 68, SENT1),examinou e decidiu todos os pontos relevantes da lide, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual a transcrevo e adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

À luz dos artigos 16 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte demanda o implemento dos seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91; c) a comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).

No caso, o óbito do instituidor, ocorrido em 21/11/2014, é comprovado pela certidão juntada no evento 5, OUT2 pg. 12.

Em relação à condição de segurado do falecido Ademir, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Cópia da CTPS; b) Certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI (evento 5, INIC1 - evento 5, OUT2). Neste ponto, registro que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, exatamente como no presente caso.

Ademais, a prova oral produzida durante a instrução corrobora os documentos apresentados, uma vez que as testemunhas foram claras e uníssonas quanto ao exercício da atividade rural desenvolvida pelo falecido.

Por outro lado, o INSS não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia pelo art. 373, II, CPC.

Consigno, além disso, que é desnecessária a análise de outros fundamentos diversos, pois não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, CPC. Assim sendo, preenchidos os requisitos, a demandante tem direito ao benefício da pensão por morte, tudo em consonância com o disposto nas normas dos arts. 16, inc. I, e 74 da lei nº 8.213/1991.

(...)

No caso em tela, entendo que pouco ou nada resta ao debate, pois a questão imposta é singela e não comporta maiores digressões.

Quanto à condição de trabalhador rural, fora acostada certidão de exercício de atividade rural em nome do falecido, expedida pela FUNAI, atestando o exercício de atividade rural nos períodos de 11/10/2001 a 20/11/2004, em regime de economia familiar (evento 5, OUT2, fls.14 e 15). Este é o documento adequado e bastante para atestar a condição.

Vejamos a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR INDÍGENA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4, AC 5012474-12.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0003827-84.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/12/2016)

Ademais, a aludida certidão é complementada pela prova testemunhal colhida (evento 60, OUT2, evento 60, OUT3 e evento 60, OUT4), que confirma a condição do de cujus e que este exerceu atividades como trabalhador rural. Isto porque, as declarações prestadas pelas testemunhas estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial, bem como com a prova documental produzida nos autos, comprovando o exercício de atividade rural pelo segurado instituidor.

Diante das provas apresentadas nestes autos, entendo devidamente provada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.​

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo não merece reparos, visto que as alegações recursais não lograram êxito em infirmar as razões de decidir declinadas na origem.

Desprovido o recurso do INSS no ponto.

Da correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Desta forma, a apelação do INSS deve ser parcialmente provida no tópico.

Da multa diária e do prazo para implantação do benefício

A autarquia se insurge diante da fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da determinação de implantação do benefício, em 30 dias. Alude que tanto as astreintes quanto o prazo exíguo para cumprimento da antecipação de tutela destoam dos critérios usualmente adotados por esta Corte. Pede o afastamento da multa diária ou a sua redução, bem como a majoração do prazo para cumprimento da antecipação de tutela.

Assiste razão ao INSS.

O fundamento da imposição da multa diária está no direito em si, no risco pelo seu descumprimento e nas consequências daí decorrentes. O objetivo não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.

Logo, não há óbice para a fixação da multa já na decisão que determina o cumprimento da obrigação, antes de eventual caracterização de desídia no atendimento da ordem emanada.

Por outro lado, os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido. Assim, a sentença merece reforma no ponto.

Ademais, é de ser acolhido o recurso no que tange ao valor da multa, porquanto o pleito se coaduna com o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte, no sentido de que se mostra suficiente e adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento do comando judicial.

Os seguintes precedentes ilustram o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A multa diária fixada na sentença deve ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Cabível a redução da multa para R$ 100,00, valor suficiente e adequado consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4. 3. Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência. (TRF4 5016539-79.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022) [grifei].

PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O comando sentencial definiu o prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo "contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas". A decisão administrativa somente foi proferida em 17/07/2019. Em que pese o INSS ter dado andamento ao processo administrativo, o prazo determinado na sentença não foi atendido pela Autarquia, sendo, portanto, devida a multa por descumprimento de decisão judicial. 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AG 5049600-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021) [grifei].

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA DEFICIENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. REDUÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. A Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). (TRF4, AC 5015948-20.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021) [grifei].

Acolhido parcialmente o recurso do INSS no ponto para reduzir a multa diária para R$ 100,00 e ampliar o prazo de implantação do benefício para 45 dias.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários (Tema 1059/STJ).

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Da Tutela Específica

Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.

Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Conclusão

Apelação do INSS
CONHECIDA PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO para:
a) determinar a utilização da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora;
b) reduzir a multa diária para R$ 100,00, ampliar para 45 dias o prazo para implantação do benefício.
Apelação da parte autora
Não interpôs recurso.
Observação
SUCUMBÊNCIA: Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários (Tema 1059/STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004547525v16 e do código CRC 7a8aca52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 15/8/2024, às 16:32:17


5003746-74.2021.4.04.9999
40004547525.V16


Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2024 04:01:03.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5003746-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI VENSO SIPRIANO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR.

- Não deve ser conhecido o recurso no ponto relativo à matéria que não foi submetida ao contraditório na fase de instrução e que tampouco se trata de questão a ser examinada de ofício, sem que o recorrente tenha demonstrado motivo de força maior que justifique a inovação em sede recursal.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

- A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.

- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

- Estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.

- A multa diária fixada na sentença deve ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Cabível a redução da multa para R$ 100,00, valor suficiente e adequado consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4.

- Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004547526v8 e do código CRC 3f4ae1be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 15/8/2024, às 16:32:17


5003746-74.2021.4.04.9999
40004547526 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2024 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5003746-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI VENSO SIPRIANO

ADVOGADO(A): LUIZ NATALBOR THORSTENBERG (OAB RS016514)

ADVOGADO(A): DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2024 04:01:03.

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