Apelação Cível Nº 5004945-29.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: EMANUELLY VITORIA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filha absolutamente incapaz do instituidor, falecido em 09/08/2022.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 42)
A demandante apela, sustentando que o instituidor esteve doente após o término do último contrato de trabalho, mantendo a qualidade de segurado até o óbito, decorrente de problemas respiratórios. Alude que ele parou de contribuir ao RGPS por perda da capacidade laborativa. Aduz ainda que o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando faleceu, pois a contagem do período de graça inicia apenas após o término da perceção das parcelas do seguro-desemprego, fazendo ele jus à prorrogação do período de graça por 12 meses em virtude da dispensa involuntária. Pede a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte nos termos em que requerido na exordial (evento 46).
Com contrarrazões (evento 55), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 50).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL
No apelo, a parte autora sustenta que o instituidor estava incapacitado em razão de problemas de saúde após o término do último contrato laboral, em 04/2020, de modo que manteve a qualidade de segurado até vir a falecer, em decorrência de doença respiratória.
No entanto, essa questão da incapacidade laborativa não foi alegada nem discutida anteriormente no processo, tampouco foram acostados documentos nesse sentido. Ademais, não configura matéria de ordem pública, o que impede a sua análise pelo julgador, nos termos do art. 141 do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Logo, resta evidenciado que se trata de inovação recursal não admitida no ordenamento processual, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.
Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.
CASO CONCRETO
A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do genitor, Rodrigo Aparecido dos Santos da Silva, ocorrido em 09/08/2022 (evento 1.9).
O requerimento administrativo, protocolado em 03/10/2022, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a condição de segurado (evento 1.11).
A presente ação foi ajuizada em 20/12/2022.
Não houve questionamento sobre a qualidade de dependente da autora, filha menor do de cujus, nascida em 18/07/2015, com sete anos de idade na data do passamento (evento 1.4).
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
QUALIDADE DE SEGURADO
Extrato do CNIS do falecido anexado aos autos indica que ele teve um último contrato laboral de 05/2019 a 04/2020 (evento 1.13, p. 48), vindo a perceber na sequência seguro-desemprego até 09/2020 (evento 1.13, p. 50 e ss.)
Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
A condição de desempregado pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal.
Importa destacar que a jurisprudência desta Corte tem considerado a ruptura do vínculo empregatício por parte do empregador sem justa causa e a ausência de novos registros na carteira de trabalho ou no CNIS, assim como a comprovação de problemas de saúde capazes de impedir a reinserção no mercado laboral como indicativos de desemprego involuntário, em face da dificuldade de demonstrar materialmente a procura de trabalho.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova. 3. Verificado que os problemas de saúde do autor impediram sua reinserção no mercado de trabalho, incide a hipótese de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova. 3. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. (TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DEVIDO A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão; 2. A dependência econômica entre cônjuges menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência; 3. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas; 4. Rescisão de trabalho por parte do empregador. Não se pode determinar que, após desempregada por motivo alheio a sua vontade, a segurada demonstre materialmente que tenha procurado novo labor, sem obter êxito; 5. Efetuadas mais de 120 contribuições ininterruptas ao sistema, deve ser prorrogado o período de graça por mais 12 meses; 5. Mantida a sucumbência, condena-se a ré em custas e honorários. (TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)
Importa destacar que não houve questionamento sobre a situação de desemprego posterior ao encerramento do último contrato laboral, em 23/04/2020, comprovada pela percepção do seguro-desemprego - quatro parcelas recebidas entre junho e setembro de 2020 (evento 1.13, p. 50 e ss.).
No entanto, considerando que o instituidor não havia vertido mais de 120 contribuições ao sistema quando faleceu, prorrogando-se o período de graça em virtude do desemprego involuntário, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/06/2022.
Não merece prosperar o argumento de que a contagem do período de graça deve iniciar após a cessação do seguro-desemprego no caso em exame.
Vale destacar que por um curto período tal entendimento teve vigência, sob a égide da Medida Provisória n. 905, publicada em 12/11/2019, que estabeleceu a seguinte redação para o já citado inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
Contudo, tal alteração foi revogada em 20/04/2020 pela Medida Provisória n. 955, passando a viger o texto que exclui o término do recebimento das parcelas do seguro-desemprego como marco para o início da contagem do período de graça.
Tendo em vista que a demissão do instituidor ocorreu em 23/04/2020, quando já estava em vigor a nova redação do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, o cômputo do período de graça teve início com o encerramento do vínculo laborativo, estendendo-se até 15/06/2022. Como o óbito ocorreu posteriormente, em 09/08/2022, não havia mais qualidade de segurado.
Registre-se que o seguro-desemprego não é considerado benefício previdenciário. Portanto, o período de sua percepção não estende o período de graça nos termos do inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. NÃO PREENCHIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Embora a prova do recebimento do seguro desemprego seja suficiente para a comprovação da condição de "segurado desempregado", a autorizar a extensão do período de graça por mais 12 meses, tal benesse não se constitui em benefício previdenciário. É dizer, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. 3. Em que pese aplicável a prorrogação do período de graça pela situação de desemprego involuntário, ainda assim, na data do óbito, o instituidor não estava coberto pela qualidade de segurado. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 5. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5012290-85.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. O seguro desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. (TRF4, AC 5003042-95.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022)
Assim, ausente a qualidade de segurado do instituidor quando faleceu, não merece reparos a sentença, que julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora improvida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida. Majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004559152v9 e do código CRC cf16aa48.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004945-29.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: EMANUELLY VITORIA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. inovação recursal. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. termo inicial. seguro-desemprego. irrelevância. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.
1. A inovação recursal está caracterizada quando é trazida em sede de recurso questão não alegada nem discutida anteriormente no processo e que não constitui matéria de ordem de pública. Logo, o recurso não é de ser conhecido no ponto, pois o juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC).
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
4. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho.
5. O seguro-desemprego não se constitui em benefício previdenciário. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro-desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, inaplicável ao caso concreto.
6. Caso em que o instituidor não mais detinha qualidade de segurado quando faleceu, mesmo com a extensão do período de graça por desemprego involuntário. Improcedência mantida.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004559153v7 e do código CRC 3f1517b9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024
Apelação Cível Nº 5004945-29.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: EMANUELLY VITORIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO BENEDITO (OAB PR090942)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 19/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:11.