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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5016151-50.2018.4.04.999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial. (TRF4 5016151-50.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016151-50.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALBERTO SILVERIO ODY

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual ALBERTO SILVERIO ODY (58 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/07/2013), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido junto à na Indústrias Berger S/A. Couros e Calçados (03/07/1980 a 14/01/1987 e 04/05/1987 a 25/07/1995), Pretto Veículos Ltda. (02/05/1996 a 12/05/2000) e Curtume Aimoré (19/04/2001 a 30/07/2011).

A sentença (22/08/2017, evento 3, SENT19) julgou o pleito nos seguintes termos:

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alberto Silverio Ody em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o efeito de: a) reconhecer que o autor laborou em atividades especiais, nos períodos supramencionados, que totalizam o acréscimo de 05 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de serviço com a conversão; e b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar de 01/07/2013, pela soma do período reconhecido administrativamente com os períodos ora reconhecidos.

De outro vértice, considerando-se que a concessão do benefício deverá retroagir à data acima mencionada, saliento que os valores deverão ser corrigidos pela TR, a contar do vencimento de cada prestação, deverão incidir juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança, uma única vez até o efetivo pagamento, sem capitalização.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, cotadas pela metade, conforme redação do artigo 11 da Lei 8.121/85, desconsiderada a alteração promovida pela Lei 13.471/10, ante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso já não tenha sido realizado.

Havendo a interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, e após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo recursal, independentemente de apresentação de recurso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.

Em aclaratórios (SENT22), foi alterado o acréscimo resultante da conversão do tempo especial para 11 anos, 06 meses e 10 dias.

Apela ao INSS, APELAÇÃO24, pelo afastamento da especialidade reconhecida, tendo em vista que: a) no que tange à Curtume Aimoré, o laudo pericial foi elaborado em empresa de ramo distinto e com base em atividades diversas das que efetivamente comprovadas; b) quanto ao labor junto à Pretto Veículos, o laudo categoricamente afirmou não haver insalubridade; c) no que se refere às Indústrias Berger, o laudo teria fundamentado-se em informações inverídicas prestadas pela própria parte autora. Subsidiariamente, reclama da impossibilidade de reconhecimento da especialidade de lapsos em gozo de auxílio-doença, que a DIB seja somente a contar da citação, a isenção das custas e para que os juros de mora tenham como termo inicial a citação.

Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, intimado a se manifestar quanto ao Tema IRDR-TRF 8, peticionou o autor pelo desinteresse na manutenção do reconhecimento do caráter especial do período que esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que, não obstante o juízo originário tenha avaliado as provas como suficientes, quanto às empresas Indústrias Berger S/A. Couros e Calçados, Pretto Veículos Ltda. e Curtume Aimoré S/A com base nas informações prestadas pelo perito judicial (LAUDPERI16).

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Ocorre que, conforme suscitado pela Autarquia, a perícia judicial deu-se junto à oficina Pretto Veículos Ltda., empresa de atividade totalmente diversa das demais, Indústrias Berger S/A. Couros e Calçados e Curtume Aimoré S/A, indústria de calçado e curtume, respectivamente. Ademais, verifica-se que as atividades que embasaram o laudo pericial são diversas daquelas noticiadas nos formulários preenchidos pelo empregador. Veja-se que o perito afirmou ter como base as informações prestadas pelo próprio autor.

Ressalto que laudos por similaridade, com informações prestadas pelo próprio interessado, caracterizam-se por serem documentos sem uma fonte tecnicamente aceitável e de autenticidade duvidosa das informações no que diz respeito ao autor.

No caso dos autos, foram juntados formulários regularmente assinados pelos empregadores e massa falida, os quais delimitam as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, sendo perfeitamente cabível que a prova pericial seja elaborada com base em informações prestadas por fonte tecnicamente aceitável. Ademais, cumpre referir que a empresa Curtume Aimoré S/A encontra-se ativa.

Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos questionados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva da segurada a agentes nocivos, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de nova perícia pericial, in loco ou por similaridade, para averiguação da alegada especialidade do labor junto às empresas Indústrias Berger S/A. Couros e Calçados e Curtume Aimoré S/A, com base nos documentos constantes nos autos ou, caso assim entenda, mediante a realização de prova testemunhal.

Dessa forma, resta anulada, de ofício, a sentença, para reabertura da instrução processual. Por consequência, ficam prejudicados os exames da remessa oficial e da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000993047v13 e do código CRC 608aa6c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/4/2019, às 14:58:43


5016151-50.2018.4.04.9999
40000993047.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016151-50.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALBERTO SILVERIO ODY

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000993048v3 e do código CRC 04c4d349.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/5/2019, às 17:30:8


5016151-50.2018.4.04.9999
40000993048 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016151-50.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALBERTO SILVERIO ODY

ADVOGADO: FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI (OAB RS054104)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 251, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:47.

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