Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5032900-45.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5032900-45.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032900-45.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: OSMAR JOAO BOETTCHER

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual OSMAR JOAO BOETTCHER (53 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (19/07/2010), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido entre os anos de 1980 e 2010.

A sentença (10/12/2015, evento 3 - SENT28) julgou o pleito nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de (1) reconhecer que a parte autora laborou em condições especiais durante todo o tempo em que esteve vinculado às empresas Mecânica Técnica Feliz Ltda e Bohn & Flach Ltda; 2. condenar o INSS a efetivar o mesmo reconhecimento e a conceder aposentadoria especial ao autor, com benefício integral, a partir do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário.

Os benefícios vencidos serão corrigidos, a partir de maio de 1996, pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir da citação, sendo que os benefícios vencidos após a promulgação da Lei n. 11.960/2009 serão reajustados na forma lá preconizada.

Condeno a autarquia a pagar as custas, os honorários do perito e honorários advocatícios ao procurador da parte suplicante, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

Apela o autor, APELAÇÃO30, requerendo o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 16/04/1980 a 05/01/1984, de 01/03/1984 a 31/12/1984, de 07/01/1985 a 13/01/1987 e de 01/01/2003 a 31/03/2003, com a consequente manutenção da concessão da aposentadoria especial a contar da DER.

Apela o INSS, APELAÇÃO31, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, requer o afastamento da especialidade reconhecida, tendo em vista a ausência de enquadramento da atividade de mecânico, a necessidade de demonstração da concentração dos agentes químicos, a falta de provas de que a exposição ao agente calor era direta e permanente e a utilização de EPIs eficazes, dentre outras questões genéricas a respeito da atividade especial. Na eventualidade, pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, havendo exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973).

Dessa forma, deve-se conhecer, de ofício, o reexame necessário neste processo.

Mérito

Compulsando os autos, constata-se que a magistrada sentenciante, ao reconhecer a especialidade dos lapsos de 01/02/1989 a 16/09/1992, 03/11/1992 a 26/08/1996, 26/03/1997 a 26/11/2002, 02/04/2003 a 26/03/2007 e de 12/11/2007 a 19/07/2010, entendeu suficientes as provas apresentadas para o labor junto à Mecânica Técnica Feliz Ltda.

No presente caso, quanto à referida empresa, todavia, não há nos autos nenhuma comprovação de exposição a agentes nocivos, no mínimo, do lapso de agosto de 2005 ao final, tendo em vista que o documento mais recente é o PPRA do evento 3, ANEXOSPET4, fls. 47-70, elaborado em 24/08/2004 e válido até julho de 2005. Veja-se que sequer há PPP ou outro formulário para os períodos posteriores à 26/12/2003 (data informada no último formulário apresentado, ANEXOSPET4, fl. 31).

Ademais, conforme se extrai do referido PPRA (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 47-70), para a atividade de "mecânico de manutenção", há informação de utilização de diversos EPIs, tais como calçado, máscara para solda, luva de couro, avental, entre outros (fl. 57), restando a dúvida da eficácia dos mesmos e, também, a partir de quando esses EPIs foram fornecidos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial para o período de labor junto à Mecânica Técnica Feliz Ltda.

Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária maior instrução probatória quanto à empresa apontada, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.

Em consequência, restam prejudicados os exames das apelações e da remessa oficial, tida por interposta.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame de ambas apelações e da remessa oficial, tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181263v12 e do código CRC e8b95cf4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/7/2019, às 19:3:0


5032900-45.2018.4.04.9999
40001181263.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032900-45.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: OSMAR JOAO BOETTCHER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame de ambas apelações e da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181264v5 e do código CRC 070c0a48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:56:15


5032900-45.2018.4.04.9999
40001181264 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5032900-45.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: OSMAR JOAO BOETTCHER

ADVOGADO: ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 48, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DE AMBAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora