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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATENDIMENTO DEFICIENTE. FALTA DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. TRF4. 5010659-09.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATENDIMENTO DEFICIENTE. FALTA DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. 1. Não se verifica a falta de interesse de agir quando a parte segurada não foi orientada pelo INSS sobre a instrução do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, cujo pedido foi indeferido de modo "on line", sem atendimento presencial e sem concessão de prazo para a instrução do pedido. 2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem. (TRF4, AC 5010659-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010659-09.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ILMA MARTINS COSTA CALLIARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 17.04.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 34, SENT1):

Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

Com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 84, §§2º e 8º, do CPC.

Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial da autora a regra prevista no artigo 98, §3º, do CPC, caso lhe tenham sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita

A parte autora apela sustentando a existência de interesse de agir nos conformes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), decidiu pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 40, OUT1).

Com contrarrazões (ev. 43, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Idade "Mista" ou "Híbrida"

Caso Concreto

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o autor trouxe ao processo documentos novos que não juntou no requerimento administrativo, concluindo desse modo que faltaria o interesse de agir. Assim fundamentou a sentença no ponto (ev. 34):

Todavia, conforme processo administrativo juntado ao ev. 15, OUT4, não foi emitida Carta de Exigência para que a autora instruísse o processo. Ademais, não há prova de que a segurada tenha sido orientada sobre a instrução do pedido.

A comunicação de decisão foi emitida no dia 30.11.2018, e o motivo do indeferimento foi a falta cumprimento de carência (ev. 15, OUT4, p. 13):

O indeferimento foi "on line", não havendo sequer informação de que tenha havido atendimento presencial:

Diante dessa questão, e considerando também a falta de orientação e de concessão de prazo para a instrução do pedido administrativo, não se verifica no caso a falta de interesse de agir, devendo ser anulada a sentença para determinar o prosseguimento do feito na origem.

Conclusão

- apelação provida para anular a sentença e determinar prosseguimento do feito na origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044496v8 e do código CRC 1f84eeb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 16:4:52


5010659-09.2020.4.04.9999
40002044496.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010659-09.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ILMA MARTINS COSTA CALLIARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. interesse de agir. atendimento deficiente. falta de orientação ao segurado.

1. Não se verifica a falta de interesse de agir quando a parte segurada não foi orientada pelo INSS sobre a instrução do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, cujo pedido foi indeferido de modo "on line", sem atendimento presencial e sem concessão de prazo para a instrução do pedido.

2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044497v4 e do código CRC 582d30be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 16:4:52


5010659-09.2020.4.04.9999
40002044497 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5010659-09.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ILMA MARTINS COSTA CALLIARI

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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