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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5030134-43....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:33:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AG 5030134-43.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030134-43.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: AILTON FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preliminar de carência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 e 17/03/1999, 29/01/2002 e 30/11/2006 e de 01/12/2006 e 04/04/2008, determinando a suspensão do processo e a intimação do autor para dar entrada no pedido administrativo, prazo de 30 dias, anexando a documentação necessária, e comprovando nos autos, sob pena de extinção do processo (ev. 55 do originário).

Argumenta o agravante, em síntese, que nos períodos em questão o autor desenvolveu o cargo de eletricista, estando obviamente exposto ao risco de choque elétrico/periculosidade. Aduz que embora o STJ no REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, tenha considerado a exposição ao agente eletricidade como suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, ainda que para período laborado após a edição do Decreto n. 2.172/97, este entendimento não é aplicado nos processos administrativos da Autarquia Previdenciária.

Sustenta, assim, que em relação aos períodos em questão, há notório entendimento administrativo contrário a procedência, restando superada a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento fixado no RE 631240. Assevera, ainda, que o INSS não abriu carta de exigência para que o Agravante apresentasse formulário PPP no trâmite do processo administrativo. Cita jurisprudência deste Tribunal.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1. Em contestação o INSS alega falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1995 e 17/03/1999 (Cesbe S.A Engenharia e Empreendimentos), 29/01/2002 e 30/11/2006 (Judex Alves dos Santos), 01/12/2006 e 04/04/2008 (Associação de Ensino Versalhes) e de 26/11/2015 e 08/01/2016 (Shark Máquinas para Construção LTDA).

1.1. Para os períodos anteriores a 29/04/1995 é possível no caso da atividade de eletricista o enquadramento por categoria desde que comprovada a exposição a tensão acima de 250 volts.

1.2. Contudo, consultando o processo administrativo (Evento13), verifica-se que no requerimento e documentação apresentada pelo autor não há indício suficiente para fins de análise de reconhecimento dos períodos especiais em 01/03/1995 e 17/03/1999 (Cesbe S.A Engenharia e Empreendimentos), 29/01/2002 e 30/11/2006 (Judex Alves dos Santos) e de 01/12/2006 e 04/04/2008 (Associação de Ensino Versalhes). Portanto, não houve prévio requerimento administrativo a esta ação, nem poderia, o INSS, ter inferido a pretensão.

Assim, se não há pretensão resistida, não há lide e carece a parte autora de interesse processual.

1.3. Já em relação ao período de 26/11/2015 e 08/01/2016 (Shark Máquinas para Construção LTDA), juntou-se formulário PPP no Evento13 - PROCADM1, fl. 28, assim, afasto a alegação de falta de interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de lide de repercussão geral reconhecida, proferiu a seguinte decisão acerca do interesse de agir nos casos de pedido de concessão de benefícios previdenciários:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Assim, nos termos do Acórdão acima, e na sistemática do Código revogado, caberia a imediata extinção do presente processo sem julgamento do mérito quanto aos períodos especiais. Entretanto, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, de 2015, aplica-se o art. 317:

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Desse modo, aplica-se a disposição do Acórdão do STF que determina o sobrestamento do feito e a intimação da autora a corrigir o vício.

1.4. Isso posto, suspendo o processo e determino a intimação do autor para dar entrada no pedido administrativo, prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao reconhecimento da espacialidade dos períodos de 01/03/1995 e 17/03/1999 (Cesbe S.A Engenharia e Empreendimentos), 29/01/2002 e 30/11/2006 (Judex Alves dos Santos) e de 01/12/2006 e 04/04/2008 (Associação de Ensino Versalhes), anexando a documentação necessária, e comprovando nos autos, sob pena de extinção do processo.

2. Comprovada a postulação administrativa, intime-se o INSS a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.

Na hipótese em exame, houve requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido pelo INSS (ev. 13 da origem).

Embora não tenha havido apresentação administrativa de documentação suficiente para fins de reconhecimento dos períodos especiais em 01/03/1995 e 17/03/1999 (Cesbe S.A Engenharia e Empreendimentos), 29/01/2002 e 30/11/2006 (Judex Alves dos Santos) e de 01/12/2006 e 04/04/2008 (Associação de Ensino Versalhes), o STF, em sede de repercussão geral, ao assentar o entendimento, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltou, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.

Registre-se também que a suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.

Portanto, havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação trazida naquele momento tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Assim, ainda que não tenha havido apresentação específica dos documentos na via administrativa, a partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se despicienda a produção de qualquer prova na via administrativa.

(TRF4, AG 5005913-93.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 16.05.2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.

O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.

(TRF4, AG 5069862-28.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.05.2018)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654751v2 e do código CRC d9e7258c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 16:56:0


5030134-43.2018.4.04.0000
40000654751.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030134-43.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: AILTON FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.

1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654752v3 e do código CRC 11b53d50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/9/2018, às 16:56:0


5030134-43.2018.4.04.0000
40000654752 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5030134-43.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: AILTON FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 726, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:33:32.

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