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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5029655-50....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AG 5029655-50.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029655-50.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SPERANCETA LIMA

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a carência de interesse de agir em relação ao período de 26.01.1987 a 30.03.1989, laborado na Edentel Engenharia (ev. 46).

Argumenta o agravante, em síntese, que expressamente requereu administrativamente o cômputo do tempo de serviço especial em relação a empresa Edentel Engenharia, no período compreendido de 26.01.1987 a 30.03.1989, não havendo que se falar que restou caracterizada a ausência de interesse de agir e muito menos de que o Agravante ignorou o prazo para corrigir o vício e protocolizar o requerimento administrativo para o cômputo do labor como especial. Alega que após a decisão de evento 16 dos autos, o agravante agendou novo pedido administrativo de aposentadoria em data de 23.10.2017, com apresentação de requerimento por escrito e documentos em data de 01.03.2018, pleiteando na via administrativa a contagem do tempo de serviço especial de todos os períodos vindicados na ação de aposentadoria especial, inclusive aqueles expressamente determinados pelo Juízo, ou seja, de 26.01.1987 a 30.03.1989 e de 07.06.1994 a 02.09.1994, conforme documentos anexados no evento 34 – PADM5 dos autos.

Sustenta, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é inexigível o requerimento expresso de tempo de serviço especial, período a período, para configurar a pretensão resistida e o interesse processual do segurado.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1. Chamo o feito à ordem. Assim dispôs o item 1, do despacho do evento 16:

Analisando o processo observa-se que a parte autora não postulou na esfera administrativa especialidade do período de 26.01.1987 a 30.03.1989 laborado na empresa Edentel Engenharia e o período de 07.06.1994 a 02.09.1994 laborado na empresa Popasa Potinga, motivo pelo qual suspendo o processo referente a estes períodos e determino a intimação do autor para dar entrada no pedido administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos acima no prazo de 30 dias, anexando a documentação necessária, e comprovando nos autos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a esse item.

1.1. Intimado do prazo de 30 (trinta) dias (evento 17) o autor não comprovou nos autos a formulação do pedido administrativo, e nada disse sobre os períodos em tela, exceto que estava tentando notificar a Popasa Potinga (evento 24).

(...)

3. Já quanto ao período de 26.01.1987 a 30.03.1989, laborado na Edentel Engenharia, não há prova nos autos de que se trata de empresa inativa e o autor ignorou o prazo para corrigir o vício, ou seja ajuizar o pedido administrativo, nada tendo dito a respeito. Configurada, pois, a falta de interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de lide de repercussão geral reconhecida (citado acima), estabeleceu que: A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Assim, não tendo sido corrigido o vício pelo autor, conforme o art. 317, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 26.01.1987 a 30.03.1989, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (2015).

Na hipótese em exame, houve requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido pelo INSS (ev. 1, doc. 9 da origem).

Embora não tenha havido pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados pelo magistrado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.

Registre-se também que a suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.

Portanto, havendo prévio requerimento administrativo e atendida determinação de novo requerimento administrativo para reconhecimento da especialidade dos períodos nos termos da despacho de ev. 16, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cÔmputo de tempo de serviço especial. interesse de agir. prévio requerimento administrativo. exaurimento do pedido. desnecessidade.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Assim, ainda que não tenha havido apresentação específica dos documentos na via administrativa, a partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se despicienda a produção de qualquer prova na via administrativa.

(TRF4, AG 5005913-93.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 16.05.2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.

O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.

(TRF4, AG 5069862-28.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.05.2018)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000679665v3 e do código CRC c5cb0dbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2018, às 17:2:14


5029655-50.2018.4.04.0000
40000679665.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029655-50.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SPERANCETA LIMA

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.

1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000679666v3 e do código CRC 63a4c575.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/11/2018, às 17:2:14


5029655-50.2018.4.04.0000
40000679666 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5029655-50.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SPERANCETA LIMA

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 10/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:44.

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