Agravo de Instrumento Nº 5027519-80.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS INACIO BIESCZAD
ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preliminar de carência de interesse de agir em relação ao pedido de contagem do período de 21/2/1992 a 14/10/1999, por não ter sido apresentada certidão de tempo de contribuição administrativamente (ev. 34).
Sustenta o agravante, em síntese, que juntou no processo administrativo uma declaração do Departamento de Estrada de Rodagens (DER) para a Autarquia explicando que a atividade laboral foi desempenhada entre 04/04/1983 a 15/07/1986 e de 12/08/1987 a 14/10/1999, e que até 20/12/1992 foi regido pela CLT. E que a partir de 21/12/1992 através da Lei nº 10.219/1992 teve seu Emprego Público transformado em Cargo Público, sendo regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, Lei nº 6.174/1970. Alega que o INSS em vez de requerer diretamente à Paraná Previdência ou ao DER a Certidão de Tempo de Contribuição, solicitou ao agravante a juntada do documento. Argumenta que mesmo que não tenha cumprido a diligência, resta configurado o interesse de agir, pois pelo princípio da oficialidade que é inerente a Autarquia Previdenciária, esta poderia ter encaminhado diretamente o requerimento ao órgão competente para juntada da CTC. Cita jurisprudência deste Tribunal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
9. Preliminar - ausência de interesse de agir.
O INSS alega que a parte autora carece de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período comum de 21/2/1992 a 14/10/1999, uma vez que trabalhado com vínculo em regime próprio cuja certidão de tempo de contribuição não foi apresentada administrativamente.
Com razão o INSS. A certidão para contagem recíproca apenas foi apresentada no evento 25, após determinação deste juízo. Por outro lado, não há razão para que não tenha sido apresentada no processo administrativo, uma vez que tão logo requerida no órgão próprio foi concedida. Assim, não houve manifestação administrativa sobre a averbação do período trabalhado com vínculo no regime próprio de previdência, o que determina a inexistência de lide a esse respeito.
Portanto, carece a parte autora de interesse de agir em relação ao pedido de contagem do período de 21/2/1992 a 14/10/1999.
Na hipótese em exame, houve requerimento administrativo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido pelo INSS (ev. 1, doc. 3 da origem).
Embora não tenha havido apresentação administrativa da certidão de tempo de contribuição preenchida pelo órgão público responsável, referente ao período de 21/12/1992 a 14/10/1999 - apta à averbação do período, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
Registre-se também que a suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
Portanto, havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação trazida naquele momento tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cômputo de tempo de serviço especial. interesse de agir. prévio requerimento administrativo. exaurimento do pedido. desnecessidade.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Assim, ainda que não tenha havido apresentação específica dos documentos na via administrativa, a partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se despicienda a produção de qualquer prova na via administrativa.
(TRF4, AG 5005913-93.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 16.05.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
(TRF4, AG 5069862-28.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.05.2018)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000630934v2 e do código CRC faccb5f5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5027519-80.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: CARLOS INACIO BIESCZAD
ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, mesmo que a documentação trazida naquele momento tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000630936v3 e do código CRC c67a1ed4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5027519-80.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: CARLOS INACIO BIESCZAD
ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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