Apelação Cível Nº 5007161-89.2022.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ARI ANTONIO BUSATTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (requerida em 17/09/2021), mediante o reconhecimento da atividade especial e de período urbano.
O juízo deixou de examinar o mérito por falta de interesse de agir sob os seguintes fundamentos (evento 10):
2. Fundamentação
Na decisão de evento 5, DESPADEC1, este juízo assim fundamentou:
Consta do relato da inicial que o autor havia ajuizado ação com mesmo objeto em face do INSS em 06/04/2022, autuada sob nº 5001302-59.2022.4.04.7016 e distribuída a este Juízo Vara Federal a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e por falta de pronunciamento conclusivo do INSS com relação aos pedidos em análise administrativa (processo 5001302-59.2022.4.04.7016/PR, evento 11, SENT1).
Ainda que a redação do artigo 486 do Código de Processo Civil seja clara quanto à possibilidade de que a postulante intente novamente ação anteriormente extinta nos termos do art. 485, não há dúvida quanto à necessidade de correção do vício apontado na sentença, para que seja garantida a análise do mérito na nova demanda:
"Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. "
No presente feito, a parte autora formulou os mesmos requerimentos e apresentou os mesmos documentos, dos quais não é possível verificar que tenham sido sanadas as razões que levaram ao reconhecimento de falta de interesse de agir, consistente na falta de prévio requerimento administrativo e pronunciamento conclusivo do INSS.
Dessa forma, em face de anterior julgamento sem resolução de mérito e a propositura de nova ação sem a superação dos fundamentos lá declinados, impôe-se a extinção do presente feito.
Diante disso, utilizando-me dos fundamentos supra como razões de decidir, entendo necessário a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora apela alegando que, diante da demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício de aposentadoria, resta configurada a pretensão resistida. Pontua que "não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência"; que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade; e que "visto que o pedido administrativo de revisão no caso em questão permaneceu sem resposta até o momento do ajuizamento da demanda, resta caracterizada a demora excessiva da autarquia na análise do pedido de benefício".
Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao r. juízo a quo para a realização da instrução processual e análise do mérito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE AGIR
A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.
Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.
No caso dos autos, entendeu o juízo a quo estar ausente o interesse processual do autor, na medida em que não há conclusão do INSS acerca do pedido protocolado na esfera administrativa.
O artigo 2º, IV, da Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".
Ainda, segundo prevê a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 4º, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".
Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação – segurado e INSS – assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrentes do referido princípio.
Ademais, o STF, ao julgar o referido Tema 350, fundamentou o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
No caso, o exame dos autos revela que o autor requereu a concessão da revisão do benefício na via administrativa em 17/09/2021 (ev. 1, doc. 8) e até o ajuizamento da ação, em 17/08/2022, não havia notícias de conclusão da análise de seu requerimento.
Em vista de tal circunstância, convém lembrar que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direitos fundamentais expressamente previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu artigo 49, um prazo de trinta (30) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei nº 9.784/99.
Ressalte-se, porém, que “independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/06/2017).
A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Ademais, ainda que eventualmente se amplie a discussão em face de qual prazo, efetivamente, cabe ao INSS na análise dos pedidos de concessão de benefício que lhe são submetidos, note-se que, consoante o voto condutor do julgado no Tema 350/STF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso - sem confundir a falta de postulação da via administrativa e a necessidade de respectivo exaurimento, que significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis - o "prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)."
Diante desse contexto, ultrapassado de forma significativa o prazo para resposta da Autarquia, entendo configurado o interesse de agir.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Turma Regional Suplementar do Paraná:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação e atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, configurado o interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 5009784-39.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO VERIFICADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanente, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, presente o interesse de agir da parte impetrante. 4. A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 5. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. (TRF4, AC 5000069-79.2022.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença. 4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento. (TRF4, AC 5067755-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)
Configurado, pois, o interesse de agir da parte autora, a sentença deve ser anulada. Considerando que a causa não está madura, os autos devem retornar à origem para devida instrução.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003775644v4 e do código CRC 09fa3ae2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007161-89.2022.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ARI ANTONIO BUSATTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. interesse de agir. configuração. prévio requerimento administrativo. pedido de revisão de ato. demora excessiva. pretensão resistida. anulação da sentença. prosseguimento do feito.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado.
3. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida.
4. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003775645v3 e do código CRC 83001eaa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5007161-89.2022.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ARI ANTONIO BUSATTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB PR079918)
ADVOGADO(A): CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:28.