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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5005602-69.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:56:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5005602-69.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005602-69.2014.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: OSCAR LUIZ LEMOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS DIEL

ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE VEECK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

OSCAR LUIZ LEMOS DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 06/11/2014, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 29/09/2011, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 22/11/1980 a 30/07/1989; bem como o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 07/03/1994 a 28/09/2011.

Em 01/10/2015 sobreveio sentença (ev. 27) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Inconformada a parte interpôs recurso de apelação (ev. 31) postulando a declaração da nulidade da sentença alegando existir pretensão resistida, eis que o INSS somente reconheceu o período de 22/11/1980 a 31/12/1988 a título de atividade rural quando da reabertura do processo administrativo por determinação judicial.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Interesse de agir

A questão foi examinada no Juízo a quo, sendo tecidas as seguintes considerações na sentença recorrida:

Os documentos acostados à inicial demonstram que o autor requereu ao INSS, em 21/11/2011, aposentadoria por tempo de contribuição.

O processo administrativo tinha seu regular andamento, quando, solicitado ao autor que comparecesse para entrevista rural, acompanhado de três testemunhas (evento 1, procadm5, fl. 28), o autor, juntamente com sua advogada constituída, formulou pedido de desistência do benefício, manifestando expressamente que não possuía interesse em concluir o processo (evento 1, procadm5, fl. 29).

Em vista disso, o processo teve despacho tipo "42 DESISTÊNCIA DO REQUERENTE", sendo que o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição apontou, até então, com os documentos existentes, que o autor atingira 23 anos, 03 meses e 14 dias (evento 1, procadm5, fl. 32) até a DER - 29/09/2011. Em conclusão, o benefício foi indeferido por desistência do requerente (evento 1, procadm5, fl. 36).

Nada obstante, em 06/11/2014, cerca de três anos depois, o autor, por meio de outro Procurador constituído, ajuizou a presente ação, requerendo, desta feita, aposentadoria especial, mediante a conversão de parte do seu período laborativo do tempo comum em tempo especial. Também, pleiteou o reconhecimento do labor rurícola, entre 22/11/1980 a 30/07/1989.

O Juiz que me antecedeu no feito, por ocasião da decisão anexa ao evento 16, determinou a reabertura do processo administrativo n.º 42/154.435.806-4, com a análise de todos os meios de prova legalmente admitidos, facultando ao requerente a produção daqueles que entendia cabíveis, mediante realização de justificação administrativa, bem como determinou que, ao final, a Autarquia proferisse decisão motivada deferindo ou indeferindo o pedido administrativamente formulado.

Foi devidamente processada a justificação administrativa, conforme evento 21.

Realizada a justificação administrativa, a servidora processante concluiu no sentido de reconhecer o período de atividade rural de 22/11/1980 a 31/12/1988. Aduziu a servidora que não foi possível a reabertura do benefício no sistema Prisma em razão de ter havido a desistência expressa do requerente, o que impediu a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 21, procadm1, fl. 27).

Neste ponto, registro que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em recurso julgado com repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da parte autora.

Com efeito, o interesse processual é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade - que não está presente quando sequer foi concluída a análise da pretensão do segurado ou dependente pelo INSS, como no caso dos autos, em que o autor expressamente desistiu do processo administrativo.

Leia-se a ementa do julgado do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

No caso concreto, observa-se que o autor postulou, na via administrativa, pedido de benefício diferente do que ora veicula na via judicial; que o INSS não pôde fazer a análise conclusiva daquele processo em virtude da desistência do requerente; que, instado a colher a prova na esfera administrativa, o INSS reconheceu a maior parte do período rural requerido pelo autor, porém, a desistência antes formulada impediu a reabertura do benefício no sistema.

Nota-se, ainda, que o INSS, em contestação, apenas insurgiu-se quanto ao período de atividade laborado na agricultura (evento 09), período esse que, em sua maior parte, foi, posteriormente, reconhecido pela Autarquia, quando realizada a justificação administrativa (evento 21).

Se é certo que não se exige o esgotamento da via administrativa, também é notório que se deve oportunizar ao INSS ao menos uma manifestação de mérito, após a juntada de toda a documentação cabível, o que não ocorreu no caso, por desistência do requerente. Além disso, nota-se que o autor inova no que tange ao pedido de aposentadoria, tendo, na esfera administrativa (DER 21/11/2011), requerido a aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que na esfera judicial pretende aposentadoria especial (06/11/2014), em relação ao que também não teve o INSS oportunidade de se manifestar.

Logo, considerando que não houve análise do mérito da pretensão da parte autora na via administrativa, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

No presente caso, o autor requereu junto ao INSS, em 29/09/2011, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, havendo a desistência do pedido em razão da dificuldade da produção da prova testemunhal. Contudo, examinando a cópia do procedimento administrativo, verifica-se que, para a comprovação do direito postulado, a parte autora juntou diversos documentos a comprovar o labor alegado.

Em que pese a fundamentação constante no ato judicial recorrido, necessário reforçar que, no âmbito do Direito Previdenciário, os esforços são no sentido de não deixar que, sob o pálio do rigor formal, seja obstaculizada a persecução do direito da parte postulante de inativação, quando feitos todos os esforços na produção de provas materiais na esfera administrativa. O esgotamento da via administrativa, de fato, não se constitui condição intransponível para a persecução do direito ao benefício previdenciário.

Esta Corte, em caso similar, ao entendimento de que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, afastou determinação de suspensão do feito para atendimento de carta de exigências do INSS, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada, ao não analisar o processo por ausência de documentos juntados na via administrativa, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. 2. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045914-91.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2016)

Ademais, a justificação administrativa, ainda que realizada por determinação judicial, restou no reconhecimento de quase a totalidade do labor rural, de 22/11/1980 a 31/12/1988, os quais, inclusive foram registrados no CNIS da parte autora (ev. 21 - PROCADM1, p. 27), não havendo possibilidade de prosseguimento do pedido de aposentadoria em razão de limitação do sistema Prisma, decorrente da desistência do autor.

Nesse contexto, ainda que possa haver dúvida quanto ao marco do direito à aposentação, não há falar em falta de interesse de agir na hipótese.

Conclusão

Anula-se a sentença com o envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801572v10 e do código CRC 5191f6cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:30:38


5005602-69.2014.4.04.7105
40000801572.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005602-69.2014.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: OSCAR LUIZ LEMOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS DIEL

ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE VEECK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801573v4 e do código CRC c5b9c919.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:30:38


5005602-69.2014.4.04.7105
40000801573 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5005602-69.2014.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: OSCAR LUIZ LEMOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS DIEL

ADVOGADO: RAFAEL HENRIQUE VEECK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 96, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:56:27.

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