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Apelação Cível Nº 5010849-49.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MONICA GUEDES DA LUZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Preliminarmente
Ausência de interesse processual
No que se refere ao prazo de duração do benefício de auxílio-doença, estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91:
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (grifei)
Dessa forma, o §9º do artigo 60 faculta à parte autora solicitar, na via administrativa, a prorrogação do benefício, no prazo legalmente assinalado para tanto, caso ainda esteja incapacitada para o labor em período próximo à sua cessação. Caso não solicitada a prorrogação, é lícito ao INSS cessar o benefício na data estipulada.
Sobre o ponto, segue recente entendimento proferido pela Turma Regional Suplementar do PR:
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. O prazo indicado no laudo pericial é mera estimativa, uma vez que fica condicionado à efetiva melhora na saúde da segurada. Não pode, portanto, ser adotado de maneira absoluta e incondicional para estabelecer a cessação do benefício previdenciário sem antes possibilitar à parte autora a realização de nova perícia. 7. As recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 possibilitaram ao Poder Judiciário, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, considera-se prorrogado o benefício previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela Perícia. (TRF4, AC 5001409-50.2015.404.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 10/08/2017)
Na hipótese de "alta programada", à luz dos fundamentos do precedente acima, caso o segurado entenda permanecer incapaz além prazo estimado pela autarquia previdenciária, deve provocá-la mediante pedido de prorrogação, a fim que haja o reexame do seu quadro de saúde. Do contrário, não havendo submissão da matéria fática superveniente ao conhecimento da Administração, não haverá interesse de agir para pleitear o restabelecimento em juízo.
Não obstante, consoante INFBEN3 juntado ao evento 2, verifico que a parte autora deixou de requerer a prorrogação do benefício após sua cessação, ingressando diretamente com o pedido de restabelecimento na via judicial.
No caso dos autos, a parte autora deixou de requerer o pedido de prorrogação nos último 15 dias do benefício, conforme regulamento do INSS, entrando com recurso administrativo em data posterior à cessação.
Ocorre que, em casos como o presente, é salutar que o autor requeira, na via administrativa, a prorrogação do benefício, sob pena de ser carecedor de interesse processual. Nesse sentido é a recente decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná:
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CARECTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. IMPROVIMENTO. Desde a instituição do procedimento da alta programada pelo Decreto 5.844, que deu nova redação ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, acrescentando-lhe os §§ 1º a 3º, a sistemática foi em muito aprimorada e teve difundida a compreensão de sua dinâmica entre os segurados do RGPS. A Resolução INSS/PRES n. 97/2010 eliminou uma das principais objeções que se guardava ao procedimento: a usual cessação de benefícios de auxílio-doença ainda quando os segurados, tempestivamente, formulavam o pedido de prorrogação. Mais recentemente, a sistemática da alta programada, com o ônus do pedido de prorrogação pelo interessado, foi objeto das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, passando a ser empregada também no universo das concessões judiciais do benefício de auxílio-doença. Em face da alteração dos contextos social e normativo que tocam o procedimento da alta programada, não é mais adequado se compreender a existência de interesse de agir nas ações de restabelecimento de benefício por incapacidade nas hipóteses em que não formulado o pedido de prorrogação, exceto se demonstrado justo impedimento por parte do interessado. Caso o segurado não se sinta capaz para retornar ao trabalho, poderá requerer a prorrogação do benefício, da mesma forma que, em não se sentindo capaz anteriormente, formulou o requerimento de concessão do auxílio-doença. Em postulando a prorrogação, o benefício será mantido até que nova perícia médica eventualmente identifique a recuperação de sua capacidade laboral. Na eventualidade de um indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, abre-se ao segurado a faculdade de encaminhar pedido administrativo de reconsideração ou, desde logo, acorrer ao Poder Judiciário. Ausente o pedido de prorrogação na espécie, deve o processo ser extinto sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento. ( 5003383-91.2016.404.7015, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 21/06/2017)
Ainda que a concessão do auxílio-doença do autor tenha como origem decisão judicial, destaco que o benefício em questão é de caráter temporário, sendo legítimo ao INSS promover sua cessação após tantos anos de manutenção. Não obstante, caso o autor não tenha recuperado sua capacidade laborativa no período em que esteve em gozo do benefício, cabe a este requerer, na via administrativa, a sua prorrogação.
Dessa forma, ausente pedido de prorrogação do benefício, cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e VI c/c art. 330, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista que o autor litiga sob o amparo do benefício da Justiça Gratuita, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a citação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao e. TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquive-se e dê-se baixa.
A parte autora, em seu apelo, reitera o interesse de agir, alegando que a situação fática difere daquela jurisprudência invocada na sentença, uma vez que após findo o prazo para o pedido de prorrogação do benefício, dirigiu-se ao seu emprego e lá, após examinada pelo médico da empresa, foi informada de que não estava apta para o trabalho (ev. 1 PRONT8).
Em função deste fato entrou com recurso administrativo requerendo a prorrogação de seu benefício de auxílio-doença NB 6118523707 a contar da cessação(01.08.2017).
Alega que: "Há um Recurso Ordinário(44233.292615/2017-41)que tramita desde 2017 na esfera administrativa, sem solução pelo Recorrido e, isso por si só, aufere legitimidade à Recorrente para interposição desta ação pois, está sem remuneração da empregado e sem benefício desde 02/08/2017.Não há que se falar em carecedora de interesse processual".
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do interesse de agir
A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
No caso, verifica-se que houve requerimento administrativo devido a fato superveniente ao término do prazo fixado para o pedido de prorrogação do benefício, e não guarda sintonia com a jurisprudência invocada pelo julgado a quo de mero pedido de prorrogação de alta programada e seus prazos fixados.
Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, mesmo que, a princípio o tenha feito regularmente, ciente de fato superveniente e instado a manifestar-se, sem resposta quanto ao pedido de restabelecimento, resta configurada a pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que houve conclusão equivocada, no sentido de manifestação pela falta de interesse processual e considerando tratar-se de espécie de benefício para o qual é indispensável a realização de perícia médico-judicial, deve a sentença ser anulada com a reabertura da instrução processual para a realização da perícia oficial.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5010849-49.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MONICA GUEDES DA LUZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença dado que não se amolda na hipótese clássica desta modalidade, considerando que após a fluência deste prazo dirigiu-se ao empregador e lá, após avaliação médica, foi tida por inapta ao retorno ao trabalho, após o que pediu restabelecimento do benefício, sem retorno até o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5010849-49.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: MONICA GUEDES DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO: REGINA DOROTI DA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS044996)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 113, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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