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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA INDIRETA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213. R...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA INDIRETA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. Configura-se o interesse de agir, caso a anotação na carteira de trabalho indique o enquadramento por categoria profissional, possibilitando, por si só, a análise administrativa do tempo de serviço especial. 3. Provado o indeferimento pela administração previdenciária do pedido de cômputo do tempo de serviço especial, na forma da regra de transição estabelecida no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal para as ações ajuizadas antes de 3 de setembro de 2014 que não tenham sido instruídas com prévio requerimento administrativo e não houve contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir. 4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 5. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 6. O certificado de dispensa de incorporação do serviço militar e a certidão de casamento, em que consta a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 7. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 8. O trabalho em atividade urbana durante período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não acarreta a perda da qualidade de segurado especial. 9. A constituição de nova família não impede o aproveitamento das provas documentais em nome dos genitores para a comprovação do tempo de trabalho em regime de economia familiar. 10. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional. 11. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 12. O contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. 13. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça). 14. A jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região reconhece a especialidade do tempo de serviço, desde que seja comprovada a nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 15. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça). 16. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho exige o manuseio e o contato com os agentes nocivos para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens ou da prestação do serviço. 17. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal). 18. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 19. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5003979-76.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003979-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE ADEMAR TELOKEN

ADVOGADO: MARCELO BARDEN (OAB RS059293)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por José Ademar Teloken contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido, para condenar o réu a: a) reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 22/07/1970 a 31/12/1970 e de 01/11/1985 a 31/10/1991; b) reconhecer o exercício de atividade e, condições especiais nos períodos de 01/08/1985 a 30/10/1985, de 21/03/1994 a 01/12/1994, de 01/05/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 21/06/2006 e proceder à conversão em tempo comum pelo fator 1,4; c) reconhecer o tempo de serviço urbano no período de 06/12/2006 a 27/04/2007; d) computar para efeito de carência os períodos de 21/06/2003 a 19/03/2004 e de 01/03/2010 a 30/04/2010, em que o autor recebeu benefício por incapacidade; e) conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/01/2011), facultada ao autor opção pelo benefício a partir da data do segundo (04/08/2011), do terceiro (13/11/2012) ou do quarto requerimento administrativo (23/05/2013); f) pagar as parcelas vencidas com atualização monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora pela taxa de juros da caderneta de poupança a partir da citação. O INSS foi condenado ainda ao pagamento dos honorários periciais, da metade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2001 e de 06/12/2006 a 27/04/2007, em que trabalhou como pedreiro. Alegou que a perícia enquadrou a atividade como especial em virtude da exposição habitual e permanente ao agente nocivo álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR 15), inclusive após 5 de março de 1997. Aduziu que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares são exemplificativos e não taxativos, conforme o entendimento firmado na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e no Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que há firme jurisprudência reconhecendo o exercício de atividade especial em cargos da construção civil, em razão da nocividade do contato com o cimento. Argumentou que o período de 02/05/2001 a 18/11/2003 também deve ser reconhecido como especial, pois o limite de ruído superior a 90 decibéis entre 1997 a 2003 não se revela juridicamente razoável diante da legislação de regência em vigor, que prevê nível de 85 decibéis.

O INSS requereu o conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que deferiu a realização de prova pericial, salientando que à época vigia o Código de Processo Civil de 1973. Arguiu a falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/08/1985 a 30/10/1985, de 21/03/1994 a 01/12/1994 e de 19/11/2003 a 21/06/2006. Alegou que o autor, na esfera administrativa, não apresentou qualquer documento referente ao exercício de atividade especial, nem manifestou intenção de obter o reconhecimento, razão pela qual não se aperfeiçoou a pretensão resistida. Ponderou que, sem uma negativa da administração previdenciária, inexiste lesão ou ameaça a direito e, por consequência, desaparece a necessidade da intervenção judicial, pressuposto para a caracterização do interesse processual. No mérito, aduziu que o autor não juntou qualquer documento contemporâneo que comprovasse a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 22/07/1970 a 31/12/1970 e de 01/11/1985 a 31/10/1991. Destacou que o início de prova material a que se refere a legislação previdenciária é o que tem relação de pertinência com o exercício da atividade que se pretende provar, ou seja, é aquele produzido em decorrência do exercício da atividade. Insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo autor, na condição de pedreiro autônomo, no período de 01/05/1995 a 05/03/1997. Sustentou que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 preveem como especial a fabricação ou operação industrial com cimento e não somente o manuseio de cimento. Impugnou a legitimidade da perícia, porquanto se embasou exclusivamente nas informações fornecidas pelo segurado, sem amparo em documentação adequada e idônea para comprovar o exercício de atividades expostas a agentes nocivos. Deduziu que, a partir de 29 de abril de 1995, o autônomo não pode mais obter o reconhecimento do tempo especial, pois a legislação que previa o enquadramento por categoria profissional foi revogada e a eventualidade da prestação de servicos como autônomo afasta o requisito da habitualidade e permanência. Apontou que o contribuinte individual não faz jus à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, já que não contribui para o financiamento da aposentadoria especial. Discordou do cômputo do tempo de afastamento por auxílio-doença para o fim de carência, visto que, tendo em conta a ausência de contribuição pelo segurado, haveria distorção dos princípios que regem a cobertura financeira da previdência social. Preconizou a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1°-F da Lei n° 9.494 e a isenção do pagamento de custas processuais.

As partes ofereceram contrarrazões.

A sentença foi publicada em 5 de junho de 2017.

Após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o julgamento foi convertido em diligência, para determinar a intimação da parte autora, a fim de que dê entrada, em até trinta dias, ao pedido administrativo de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 02/05/2001 a 21/06/2006 e de 06/12/2006 a 27/04/2007, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (evento 9).

A parte autora comprovou a entrada do requerimento administrativo (evento 13).

O INSS indeferiu o pedido. Juntou aos autos o inteiro teor do processo administrativo (evento 21, pet1).

VOTO

Interesse de agir e prévio requerimento administrativo

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário está assentada como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Apesar de não se exigir o esgotamento das instâncias administrativas para caracterizar o interesse processual, o requerimento deve ser acompanhado da documentação pertinente ao objeto do pedido, a fim de possibilitar que os aspectos fáticos e jurídicos da pretensão do segurado sejam examinados pela administração previdenciária.

Atente-se que, mesmo na hipótese de revisão de benefício, faz-se necessário o prévio requerimento, quando o pedido refere-se à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da administração (item III do Tema 350).

No caso presente, o autor instruiu os requerimentos administrativos somente com a carteira de trabalho, na qual consta anotação de vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/1985 a 30/10/1985 (empregador Herbert Rauck, cargo de auxiliar de pedreiro), de 21/03/1994 a 01/12/1994 (empregador Gilberto Nos, cargo de pedreiro), de 02/05/2001 a 21/06/2006 (empregador Fleck & Arnhold Ltda., cargo de auxiliar de indústria) e de 06/12/2006 a 27/04/2007 (empregador Bianchini & Nicolini Ltda.).

Os registros na carteira de trabalho, nos intervalos de 01/08/1985 a 30/10/1985 e de 21/03/1994 a 01/12/1994, indicam o enquadramento por categoria profissional, durante o período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, hipótese em que se presume a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação a esses intervalos, a anotação na carteira de trabalho dispensa a apresentação de formulários, possibilitando, por si só, a análise administrativa do tempo de serviço especial. Por conseguinte, está caracterizado o interesse de agir quanto aos períodos de 01/08/1985 a 30/10/1985 e de 21/03/1994 a 01/12/1994.

Contudo, a parte autora não pediu expressamente na via administrativa o reconhecimento do tempo de serviço especial, nem apresentou formulários, laudos técnicos ou qualquer outro documento hábil à comprovação do exercício de atividade especial em relação aos períodos de 02/05/2001 a 21/06/2006 e de 06/12/2006 a 27/04/2007. Tampouco comprovou que as empresas negaram-se a fornecer os documentos ou encontram-se desativadas.

Cabe destacar que a autarquia não contestou a pretensão de reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho na empresa Fleck e Arnhold Ltda. e Bianchini & Nicolini Ltda. Somente foi apresentada defesa de mérito em relação aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural, do tempo de serviço especial na condição de contribuinte individual (período de 01/05/1995 a 30/04/2001) e do cômputo do tempo de recebimento de benefício por incapacidade para o fim de carência.

Considerando que a ação foi ajuizada antes de 3 de setembro de 2014, sem prova do prévio requerimento administrativo de reconhecimento do tempo de serviço especial, aplica-se a regra de transição estabelecida no julgamento do RE 631.240 (item IV da ementa do julgado).

O autor, instado pela decisão proferida no evento 9, apresentou, na data de 18 de março de 2022, pedido administrativo de cômputo do tempo especial nos períodos de 02/05/2001 a 21/06/2006 e de 06/12/2006 a 27/04/2007. Instruiu o requerimento com os perfis profissiográficos previdenciários, a prova pericial realizada nesta ação e o programa de prevenção de riscos ambientais da empresa Bianchini & Nicolini Ltda. (evento 21, pet1, p. 30/31, 33/34, 35/43 e 152/222).

O INSS indeferiu o requerimento. As provas sequer foram analisadas, porque a autarquia não admite o reconhecimento do tempo de serviço especial com base em novos elementos, após o esgotamento do prazo de revisão do ato originário de concessão do benefício (evento 21, pet1, p. 240).

Diante do indeferimento do pedido de cômputo do tempo de serviço especial nos períodos de 02/05/2001 a 21/06/2006 e de 06/12/2006 a 27/04/2007, está demonstrado o interesse de agir.

Entretanto, considera-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, conforme determina o item V do Tema 350.

Por esses fundamentos, acolhe-se em parte a preliminar arguida pelo INSS.

Agravo retido

O juízo de primeiro grau deferiu a produção de perícia técnica para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01/08/1985 a 30/10/1985, de 21/03/1994 a 02/12/1994, de 01/05/1995 a 30/04/2001, de 02/05/2001 a 21/06/2006 e de 06/12/2006 a 27/04/2007.

O INSS interpôs agravo retido na data de 1º de outubro de 2014 (evento 3, agravo11). O recurso deve ser conhecido, já que foi apresentado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Em síntese, a autarquia aduziu que, não havendo nos autos os formulários hábeis a atestar o alegado labor especial, a prova técnica será inócua, porquanto a conclusão pericial estará embasada apenas nas informações prestadas pela própria parte interessada ou nos dados imprecisos constantes na carteira de trabalho do segurado. Destacou ainda que, no caso de empresas inativas, não há como verificar a efetiva similaridade sem indicação das condições em que ocorreu a prestação de serviços.

A prova pericial objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando suficientes elementos para avaliar os argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial. Por isso, se a empresa não possui laudo técnico das condições ambientais do trabalho e, por essa razão, não informa a exposição a agentes nocivos no formulário, torna-se necessária a produção de perícia técnica.

Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante estudo técnico em outra empresa que apresente condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida. A similaridade decorre das características do processo produtivo e das funções desempenhadas pelo trabalhador, não se limitando às condições do ambiente físico.

O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, conforme já decidiu este Tribunal (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Não se reduz a força probante da perícia, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. Além de inexistir laudo da época dos fatos, é notório que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Contudo, é imprescindível demonstrar a semelhança das condições de trabalho no estabelecimento em que a atividade foi exercida e naquele periciado, mediante razoável início de prova material indicativo da função, das tarefas realizadas, do setor de trabalho e dos equipamentos manuseados. Essas informações geralmente são fornecidas no campo relativo à profissiografia do trabalhador. Em alguns casos, mesmo que o segurado não apresente o formulário, a anotação na carteira de trabalho é suficiente, pois a qualificação específica do cargo já possibilita a identificação dos elementos indispensáveis para aferição da similaridade entre a situação constatada no laudo similar e a vivenciada pela parte autora.

Em relação aos intervalos de 01/08/1985 a 30/10/1985 (empregador Herbert Hauck), de 21/03/1994 a 02/12/1994 (empregador Gilberto Nos) e de 06/12/2006 a 27/04/2007 (empresa Bianchini & Nicolini Ltda.), há início de prova material, já que constam anotações na carteira de trabalho do autor com qualificação específica dos cargos de auxiliar de pedreiro e pedreiro, exercidos em estabelecimentos de construção civil. A partir desses dados, é possível saber o setor de trabalho e os equipamentos manuseados, de modo a propiciar o cotejo entre a situação constatada no laudo similar e a vivenciada pela parte autora.

Quanto ao período de 01/05/1995 a 30/04/2001, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Arroio do Meio dá conta que o autor possuía alvará como pedreiro autônomo (evento 3, anexospet4. p. 12). No que diz respeito ao intervalo de 02/05/2001 a 21/06/2006, considerando que a empresa Fleck & Arnhold Ltda. atuava no segmento de fabricação de móveis de madeira, tem-se que o cargo de auxiliar de indústria também permite identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.

Por esses fundamentos, nega-se provimento ao agravo retido.

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213

Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício da atividade rural nos períodos de 22/07/1970 (quando o autor completou doze anos de idade) a 31/12/1970 e de 01/11/1985 a 31/10/1991.

No processo administrativo de requerimento de aposentadoria, o INSS homologou o tempo de serviço rural no período de 01/01/1971 a 30/07/1985.

As provas documentais apresentadas são as seguintes (evento 3, anexospet4 e anexospet5):

- certidão expedida pelo INCRA, relativa à existência de cadastro de imóvel rural localizado no Município de Arroio do Meio/RS, com área de 11, 2 hectares, nos anos de 1965 a 1992, em nome do pai do autor, Ignácio Teloken, sem contratação de assalariados;

- atestado expedido pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Afonso Celso, localizada em Picada Arroio do Meio, no Município de Arroio do Meio, declarando que o autor cursou da 1ª à 5ª série na Escola Municipal D. Pedro I, nos anos de 1968 a 1972;

- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, emitidas nos anos de 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1992;

- certificado de dispensa de incorporação do serviço militar emitido no ano de 1978, no qual consta que o autor exerce a profissão de agricultor e reside na Linha Trinta e Dois, no Município de Arroio do Meio;

- certidão de casamento do autor, ocorrido no ano de 1985, constando a sua qualificação como agricultor.

Consta informação ainda sobre a concessão de aposentadoria por idade rural ao pai do autor, com data de início em 22 de dezembro de 1993.

Na justificação administrativa, foram ouvidas as testemunhas Célio Behnenn, Vilson José Hora e Pedro Bruxel (evento 3, anexospet5, p. 17/19). Tendo em vista que o teor dos depoimentos é convergente, transcrevem-se somente as declarações de Célio Behnenn:

Que conhece o Sr. José Ademar Teloken desde que ele nasceu, moravam em Linha 32, Arroio do Meio/RS, distante em torno de 300 metros um do outro. Que o justificante estudou na Escola Dom Pedro I, na localidade, distante em torno de 2 km de casa, fazia o percurso a pé, estudou até concluir a 4ª ou 5ª série. Que o justificante tinha em torno de 7 a 8 anos de idade quando começou a ajudar os pais no serviço da roça, fazia pasto, arrancava inço, tratava os animais, tirava leite, capinava, plantava, colhia, lavrava. Que as terras que plantavam pertenciam ao pai do justificante, tinham em torno de 12 hectares, plantavam a maior parte, só a família trabalhava, eram em 5 filhos, 2 moças e 3 rapazes, sendo o justificante o mais velho da família. Que plantavam milho, soja, aipim, arroz, feijão, batata, cana de açúcar, pasto, criavam bois, vacas, porcos e galinhas. Que vendiam soja, leite, alguns porcos, galinhas, algum animal, os demais produtos eram para o consumo e trato dos animais. Que na época o serviço era todo manual, de início algum vizinho trilhava a soja, mais tarde compraram uma trilhadeira. Que entre as terras do pai do justificante e as do depoente havia 1 área de terra no meio. Que o pai e a mãe do justificante trabalhavam somente na atividade rural. Que chegou a ir para o exército, mas não precisou ficar. Que quando casou, aos 27 anos de idade, o justificante trabalhou por 3 meses fora, não deu certo e retornou para a agricultura com o pai, segundo o depoente a esposa ajudava. Que após ter retornado para a roça, o justificante permaneceu até por volta de seus 36 anos de idade, quando foi trabalhar fora e não retornou mais para a roça.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental.

O próprio INSS admite a aptidão probatória do certificado de dispensa de incorporação do serviço militar e da certidão de casamento, desde que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Além disso, a certidão do INCRA relativa ao cadastro de imóvel rural, sem a contratação de empregados, e as notas fiscais de comercialização de produtos rurais consistem em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural, consoante dispõe o art. 106 da Lei nº 8.213.

No caso presente, existem vários documentos contemporâneos que são plenamente aceitos como início de prova material.

Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido. É possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, seja quanto ao período anterior ao documentado, seja quanto ao posterior. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta e forneça subsídios relevantes acerca das propriedades em que houve o trabalho na lavoura, os períodos de atividade rural, as tarefas desempenhadas, etc.

Portanto, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, atendendo à exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213.

O trabalho em atividade urbana por breve lapso temporal não acarreta a perda da qualidade de segurado especial. Nesse sentido, o art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213, estabelece que não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, salvo se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Verifica-se que o vínculo empregatício urbano mantido pelo autor, entre 01/08/1985 a 30/10/1985 (90 dias), não excede o limite fixado na lei. Logo, a interrupção no exercício da atividade rural não implicou a perda da qualidade de segurado especial.

Demais, a existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural. Contudo, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. No caso em que a atividade é exercida em regime de economia familiar, os documentos em nome de membros da família são aptos para a comprovação do tempo de serviço rural, desde que a prova testemunhal seja segura e convincente a respeito. Esse é o entendimento deste Tribunal Regional Federal, no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas:

Tema 21 - Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF4 5032883-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/08/2019)

Cabe salientar que a constituição de nova família também não impede o aproveitamento das provas documentais em nome dos genitores para a comprovação do tempo de trabalho em regime de economia familiar.

No meio rural, é comum a existência de um grande grupo familiar, reunindo parentes consanguíneos e por afinidade, representantes de mais de uma geração, na mesma propriedade. A legislação previdenciária, no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213, enquadra na categoria de segurado especial os cônjuges ou companheiros, os filhos e demais integrantes do grupo familiar. O que realmente importa, para caracterizar a atividade rural em regime de economia familiar, é a exploração de atividade agropecuária com mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, devendo o grupo familiar residir em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele.

O conjunto probatório não deixa dúvida acerca do fato de que o autor somente desempenhou o labor rurícola no período controvertido. Com efeito, os depoimentos foram unânimes em afirmar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas desde criança até por volta dos 36 anos de idade, na propriedade rural pertencente a seu pai, somente afastando-se por breve período, quando exerceu atividade urbana como empregado. Uma vez que o autor continuou trabalhando em regime de economia familiar com a sua família, inclusive após o casamento, as provas documentais da atividade rurícola em nome do seu pai podem ser utilizadas como início de prova material.

Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por firme prova testemunhal, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural pelo autor nos períodos de 22/07/1970 a 31/12/1970 e de 01/11/1985 a 31/10/1991.

Por esses fundamentos, nega-se provimento à apelação do INSS.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 5 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a matéria:

Tema 422 - Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com o precedente do STJ, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agente físico ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/19791. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997Superior a 90 dB
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação originalSuperior a 90 dB
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 5 de março de 1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Contribuinte individual

A Lei n° 8.213, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo, tão somente, que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do art. 57, caput, §§3º e 4º, do referido diploma legal:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n° 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n° 4.729/2003, dispõe o seguinte:

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social, ao vedar a possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, introduziu distinção não prevista em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites legais (art. 84, inciso IV, da Constituição Federal).

O fato de a Lei nº 10.666 determinar que as disposições legais sobre aposentadoria especial aplicam-se também ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais não tem o efeito de sanar o vício no Decreto nº 3.048/1999, já que permanece sem amparo legal a exclusão dos contribuintes individuais não filiados a cooperativa de trabalho.

Tampouco se diga que a exclusão do contribuinte individual do âmbito subjetivo da prestação pode ser extraída da interpretação conjunta do art. 57, caput e §6º, com a redação dada pela Lei nº 9.732, que estabelece a fonte de custeio da aposentadoria especial (contribuição sobre a folha de salários prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212). Isso porque a aposentadoria especial é prevista na própria Constituição Federal, sem a limitação a determinada categoria de segurado, de modo que a sua concessão independe da identificação da fonte de custeio.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade do art. 64 do Decreto n° 3.048/1999, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por extrapolar os limites da Lei n° 8.213, a que se propôs regulamentar. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) - grifamos.

A matéria também já foi enfrentada por este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSÁRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 6. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 7. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social. (...) (TRF4, AC 5000706-81.2017.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. (...) (TRF4, AC 5000993-49.2015.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

Desse modo, não há óbice, nesse particular, ao reconhecimento da atividade especial.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1985 a 30/10/1985, de 21/03/1994 a 01/12/1994, de 01/05/1995 a 30/04/2001, de 02/05/2001 a 21/06/2006 e de 06/12/2006 a 27/04/2007.

1) Períodos de 01/08/1985 a 30/10/1985 e de 21/03/1994 a 01/12/1994:

A carteira de trabalho do autor comprova o exercício das atividades de auxiliar de pedreiro, entre 01/08/1985 a 30/10/1985 (empregador Herbert Rauck) e de pedreiro, entre 21/03/1994 a 02/12/1994 (empregador Gilberto Nos).

Em razão do enquadramento da atividade profissional com base na legislação aplicável até 28 de abril de 1995, cabe o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois o código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, contempla, nas ocupações em perfuração, construção civil e assemelhados, os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.

Interpretando a definição de "trabalhadores em edifícios", a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. O dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, não relacionada com o número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que os típicos trabalhadores da construção civil, como o pedreiro e o servente de pedreiro, são alcançados pela norma infralegal, mesmo que trabalhem em obra de um só pavimento.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. Tratando-se de reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. Ademais, a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. (...) (TRF4 5001508-43.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014520-18.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2020)

Portanto, está devidamente comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1985 a 30/10/1985 e de 21/03/1994 a 01/12/1994.

2) Período de 01/05/1995 a 30/04/2001:

A certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Arroio do Meio demonstra que o autor exerceu a atividade de pedreiro autônomo no intervalo de 01/05/1995 a 30/04/2001 (evento 3, anexospet4. p. 12).

Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais e o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição comprovam a condição de contribuinte individual no referido período.

A perícia técnica constatou que, na atividade de pedreiro em obras de construção civil, o autor executava diversas tarefas como preparar argamassa, operar betoneira, alcançar tijolos, descarregar sacos de cimento, areia, ferro, brita, assentar tijolos, rebocar paredes, colocar pisos, louças e azulejos, que o mantinham em contato direto com cimento.

O laudo pericial destacou os álcalis cáusticos entre os agentes químicos presentes no cimento, consoante o trecho a seguir transcrito (evento 3, laudoperic18, p. 2/6):

O cimento é um aglutinante constituído por diversos compostos químicos que, quando misturados com areia e água, resulta em uma massa de Ph elevado, em torno de 12,5, que lhe oferece as características de um álcali cáustico nocivo à pele, podendo produzir como consequência dermatoses de contato que se traduzirão em processos menos - liquenífícação - ou mais - úlcera - graves conforme o tempo de exposição ao agente.

Durante a jornada de trabalho do obreiro, o material alcalino adere frequentemente à sua pele de formas diversas e em locais não completamente protegidos. As vias de exposição e as dermatites por cimento não se limitam às mãos, mas qualquer área exposta do corpo. Ao carregar e descarregar os carrinhos de mão, ao abastecer as caixas dos pedreiros, ao sentar tijolos ou rebocar paredes, o obreiro acaba ficando com resíduos de concretos e argamassas de cimento nos antebraços, braços e pernas. Ao descarregar caminhões com sacos de cimento o pó do material acaba se depositando sobre a pele não protegida que. misturada ao próprio suor do corpo, forma uma substância álcali cáustica.

As atividades nas quais haja o manuseio de álcalis cáusticos são consideradas insalubres em grau médio, conforme a NR-15, anexo 13, Portaria 3214/78.

Também o laudo pericial apontou a presença de cromo no cimento como agente nocivo:

As dermatites de contato alérgicas provocadas por contaminantes do cimento, principalmente cromo e cobalto, são eczematomas, agudas e muito pruriginosas. De modo geral, com o retorno à atividade são recidivantes, rebeldes e tendem à cronificação com maior frequência que os demais eczemas ocupacionais.

Quadro clínico: as lesões iniciais são constituídas por eritema, edema, vesiculação e, posteriormente, exudação e descamação nas áreas de contato. O prurido está sempre presente.

Estíopatogenía: cromo e cobalto são os principais responsáveis pelas dermatites alérgicas produzidas pelo cimento.

Concluiu o perito pela exposição habitual e permanente do autor a álcalis cáusticos em todo o período controvertido e, a partir de 6 de março de 1997, a cromo.

Em relação aos agentes químicos, o Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Quadro Anexo, e o Decreto nº 83.080/1979, no código 1.2.12 do Anexo I, preveem o cimento como agente passível de enquadramento, por conter óxido de cálcio, classificado como álcali cáustico.

No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não considerem esse agente como nocivo, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese:

Tema 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02/07/2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicólises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites.

Portanto, está devidamente comprovado o exercício de atividade especial no período de 01/05/1995 a 30/04/2001.

3) Período de 02/05/2001 a 21/06/2006:

Conforme anotação na carteira de trabalho, o autor exerceu a atividade de auxiliar de indústria na empresa Fleck & Arnhold Ltda. no período de 02/05/2001 a 21/06/2006.

O perfil profissiográfico previdenciário pela empresa Indústria de Móveis Divani Ltda., denominação atual do empregador, o autor desempenhou suas funções no setor de marcenaria. Executava as atividades de fazer o desdobramento da madeira com o uso de plainas, serra circular, serra fita, furadeira e lixadeira (evento 21, pet1, p. 30/31).

O formulário indica exposição ao fator de risco ruído, com nível de 86 dB(A).

A perícia judicial apontou o mesmo fator de risco ocupacional, apurando nível de ruído de 87,8 dB(A) e afirmou que a exposição ocorria de forma habitual e permanente (evento 3, laudoperic18, p. 8/10).

No período de 02/05/2001 a 18/11/2003, o nível de ruído não ultrapassa o limite de tolerância de 90 decibéis.

Portanto, está devidamente comprovado o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 21/06/2006.

4) Período de 06/12/2006 a 27/04/2007:

O autor trabalhou no cargo de pedreiro na empresa Bianchini & Nicolini Ltda. no período de 06/12/2006 a 27/04/2007, segundo o registro na carteira de trabalho.

O perfil profissiográfico previdenciário pelo empregador informa o exercício da função de pedreiro no setor de obras. As atividades realizadas são organizar e preparar o local de trabalho na obra; realizar a massa com areia, cimento e cal, colocar na betoneira e distribuir a massa em caixas; fazer o reboco das paredes, colocando a massa nas paredes, passar a régua e desempena para dar acabamento; colocar as madeiras necessárias para o telhado e as telhas; colocar as caixas necessárias para a formação das vigas de concreto; sentar tijolos e realizar as demais funções necessárias em uma obra (evento 21, pet1. p. 33/34).

O formulário indica exposição ao fator de risco ruído, com nível de 78 dB(A), e aos agentes químicos álcalis cáusticos, de forma habitual e intermitente.

O laudo técnico das condições ambientais de trabalho corrobora as informações constantes no PPP (evento 21, pet1. p. 186/188 e 197).

A qualificação de intermitente, dada pelo levantamento de riscos ambientais à exposição aos agentes nocivos, não está em consonância com a legislação previdenciária.

De fato, o conceito de permanência dado pela atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048 não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço. Eis o teor do dispositivo:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Portanto, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, vinculadas ao processo produtivo ou à prestação do serviço, que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. A descrição das atividades executadas pelo autor evidencia o exercício de funções inerentes ao objeto social da empresa e a exposição habitual e permanente com o agente químico álcali cáustico, em razão do contato cotidiano com cimento. Ora, se o emprego de argamassa fazia parte das suas atribuições ordinárias, não se caracteriza a eventualidade ou intermitência.

Demais, é firme a conclusão do laudo pericial acerca da exposição habitual e permanente do autor aos agentes químicos álcalis cáusticos, devido à utilização de cimento (evento 3, laudoperic18, p. 2/6).

Portanto, está devidamente comprovado o exercício de atividade especial no período de 06/12/2006 a 27/04/2007.

Cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade para efeito de carência

O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço.

Por sua vez, o art. 29, §5º, da mesma Lei, determina que deve ser considerado como salário de contribuição o período no qual o segurado recebeu benefício por incapacidade, quanto estiver dentro do período básico de cálculo de outro benefício.

A jurisprudência deste Tribunal Regional, com base na interpretação sistemática desses dispositivos, fixou entendimento no sentido de que, se o auxílio-doença medeia períodos contributivos, a sua duração deve contada para efeito de carência. Nesse sentido, a Súmula nº 102 do TRF4: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Esse é o teor da tese fixada:

Tema 1.125 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)

A parte autora recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 21/06/2003 a 19/03/2004 e de 01/03/2010 a 30/04/2010.

O intervalo de 21/06/2003 a 19/03/2004 está intercalado com o tempo de trabalho na empresa Indústria de Móveis Divani Ltda. (Fleck & Arnhold Ltda), entre 02/05/2001 a 21/06/2006.

Já o período de 01/03/2010 a 30/04/2010 está intercalado com o tempo de contribuição do autor entre 01/03/2008 a 30/11/2010, na categoria de contribuinte individual.

Portanto, os períodos de 21/06/2003 a 19/03/2004 e de 01/03/2010 a 30/04/2010 devem ser contados para efeito de carência.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Na data do primeiro requerimento administrativo (12/01/2011), referente à aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.693.308-0, o INSS contou o tempo de contribuição de 29 anos, 9 meses e 24 dias e a carência de 175 meses.

O tempo de serviço rural corresponde a 5 meses e 9 dias (22/07/1970 a 31/12/1970) e a 6 anos (01/11/1985 a 31/10/1991).

A conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4, acresce ao tempo de contribuição: 1 mês e 6 dias (01/08/1985 a 30/10/1985); 3 meses e 11 dias (21/03/1994 a 01/12/1994); 2 anos, 4 meses e 24 dias (01/05/1995 a 30/04/2001); 1 ano e 14 dias (19/11/2003 a 21/06/2006) e 1 mês e 27 dias (06/12/2006 a 27/04/2007).

O acréscimo ao período de carência, decorrente do cômputo do período de afastamento por auxílio-doença, é de 9 meses (21/06/2003 a 19/03/2004) e 2 meses (01/03/2010 a 30/04/2010).

A soma do tempo de contribuição resulta em 40 anos, 2 meses e 25 dias e a carência em 186 contribuições.

Dessa forma, em 12 de janeiro de 2011, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.

Na data do segundo requerimento administrativo (04/08/2011), referente à aposentadoria por tempo de contribuição NB 156.124.826-3, o INSS contou o tempo de contribuição de 29 anos, 11 meses e 24 dias e a carência de 176 meses.

A soma do tempo de contribuição reconhecido em juízo resulta em 40 anos, 4 meses e 3 dias e a carência em 187 contribuições.

Dessa forma, em 4 de agosto de 2011, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.

Na data do terceiro requerimento administrativo (13/11/2012), referente à aposentadoria por tempo de contribuição NB 160.781.339-1, o INSS contou o tempo de contribuição de 29 anos, 11 meses e 2 dias e a carência de 176 meses.

A soma do tempo de contribuição reconhecido em juízo resulta em 40 anos, 4 meses e 3 dias e a carência em 187 contribuições.

Dessa forma, em 13 de novembro de 2012, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.

Na data do quarto requerimento administrativo (23/05/2013), referente à aposentadoria por tempo de contribuição NB 163.088.233-7, o INSS contou o tempo de contribuição de 30 anos, 7 meses e 24 dias e a carência de 185 meses.

A soma do tempo de contribuição reconhecido em juízo resulta em 41 anos e 25 dias e a carência em 196 contribuições.

Dessa forma, em 23 de maio de 2013, a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário.

A data de início do benefício, em qualquer hipótese, deve ser fixada em 27 de janeiro de 2013 (data do ajuizamento da ação), conforme a tese fixada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, item V, considerando a ausência de requerimento administrativo quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 02/05/2001 a 21/06/2006 e de 06/12/2006 a 27/04/2007.

Correção monetária e juros de mora

A questão atinente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Assim, a sentença deve ser modificada de ofício em relação aos consectários legais.

Honorários advocatícios

Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.

Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Tutela específica

Considerando que o autor recebe aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho desde 23 de março de 2018, não cabe determinar a implantação do benefício.

A parte autora deve manifestar sua opção sobre qual benefício pretende receber.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/04/2001 e de 06/12/2006 a 27/04/2007 e proceder à conversão em tempo comum pelo fator 1,4.

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a data de início do benefício a partir do ajuizamento da ação (27/01/2013) e afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.

De ofício, modifico a sentença em relação aos consectários legais.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS e, de ofício, modificar a sentença em relação aos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003377544v61 e do código CRC d5af3f34.Informações adicionais da assinatura:
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40003377544.V61


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003979-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE ADEMAR TELOKEN

ADVOGADO: MARCELO BARDEN (OAB RS059293)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processual civil. interesse de agir. prévio requerimento administrativo. prova indireta. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. regime de economia familiar. início de prova material. atividade rural intercalada com urbana. exercício de atividade especial. atividade de pedreiro. contato com cimento. exposição a ruído. habitualidade e permanência. benefício por incapacidade e carência. correção monetária. custas.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).

2. Configura-se o interesse de agir, caso a anotação na carteira de trabalho indique o enquadramento por categoria profissional, possibilitando, por si só, a análise administrativa do tempo de serviço especial.

3. Provado o indeferimento pela administração previdenciária do pedido de cômputo do tempo de serviço especial, na forma da regra de transição estabelecida no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal para as ações ajuizadas antes de 3 de setembro de 2014 que não tenham sido instruídas com prévio requerimento administrativo e não houve contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir.

4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

5. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.

6. O certificado de dispensa de incorporação do serviço militar e a certidão de casamento, em que consta a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.

7. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).

8. O trabalho em atividade urbana durante período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não acarreta a perda da qualidade de segurado especial.

9. A constituição de nova família não impede o aproveitamento das provas documentais em nome dos genitores para a comprovação do tempo de trabalho em regime de economia familiar.

10. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.

11. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

12. O contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.

13. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).

14. A jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região reconhece a especialidade do tempo de serviço, desde que seja comprovada a nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.

15. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça).

16. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho exige o manuseio e o contato com os agentes nocivos para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens ou da prestação do serviço.

17. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).

18. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

19. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS e, de ofício, modificar a sentença em relação aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003377545v12 e do código CRC da8ca67d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:28:17


5003979-76.2018.4.04.9999
40003377545 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5003979-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOSE ADEMAR TELOKEN

ADVOGADO: MARCELO BARDEN (OAB RS059293)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MODIFICAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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