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Apelação Cível Nº 5007159-61.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de julho/2020) que julgou EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da carência de ação por falta de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Em razões de apelação, a parte autora alegou que a concessão do benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo, requerendo a reforma da decisão.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifica-se, quanto ao interesse de agir, que o INSS alegou que não houve requerimento administrativo ao consignar que a causa de pedir é baseada em fatos novos, o que não caracterizaria a pretensão resistida.
A sentença foi na mesma linha, entendendo que a autora requereu administrativamente o benefício sob a alegação de que o núcleo familiar era de 02 pessoas e sua residência era localizada em Novo Hamburgo/RS, e, a contrário sensu, judicialmente, afirmou que o grupo familiar é composto por 06 pessoas e a residência localizada em São José do Ouro/RS. Diante de tais fatos, o presente feito foi extinto, sem julgamento do mérito, por considerar que a parte autora deveria ter feito novo pedido na via administrativa com base nessa alteração fática para caracterizar a pretensão resistida.
Tenho que a sentença merece reparos.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do interesse de agir da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Na hipótese dos autos, a parte autora requereu o benefício assistencial ao portador de deficiência perante o INSS em 14/10/2016, tendo sido indeferido em razão da renda per capita familiar ser igual ou superior a 1/4 do salário mínimo.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. (TRF4, AG 0004100-24.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/11/2015) (Grifei).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73. (TRF4, AC 0001941-50.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 30/08/2016) (Grifei).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5034838-12.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018) (Grifei).
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Apelo da parte autora acolhido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. (TRF4, AC 5023945-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019)
Assim, tenho que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessária a juntada do indeferimento administrativo atualizado.
De acordo com o disposto no art. 1.013 do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo nas hipóteses em que o tribunal reformar sentença que não resolve o mérito (art. 485, CPC), quando o feito estiver pronto para julgamento.
Todavia, essa não é a situação do presente caso, haja vista a necessidade de promover-se a adequada instrução do feito.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual e o regular processamento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
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Apelação Cível Nº 5007159-61.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Apelo da parte autora acolhido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022
Apelação Cível Nº 5007159-61.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: MARCIA DA SILVA
ADVOGADO: ANDREA SIMONI COITINHO ABRAHAO VICARI (OAB RS068812)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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