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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA T...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Tal disposição é aplicável à interpretação do pedido recursal. 2. Assim, revela-se possível a correção de evidente erro de digitação quanto à(s) data(s) discutidas, bem como verificação de cerceamento de defesa, ainda que sua declaração não tenha sido expressamente pleiteada, uma vez invocada como um dos fundamentos da irresignação. 3. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 4. Sendo a produção de prova testemunhal ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça acerca da experiência laboral do segurado. (TRF4, AC 5015851-26.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015851-26.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CELSO JANIO MOSKORZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença, publicada em 14/03/2022, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nas seguintes letras (evento 30, SENT1):

Ante o exposto, preliminarmente, quanto aos períodos de 1.8.1987 a 31.10.1987, 1.8.1989 a 30.6.1991, 1.1.1995 a 31.5.1996, 1.8.1996 a 31.12.1998, 1.2.1999 a 31.10.2013, declaro extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Quanto ao mérito, julgo procedentes os pedidos para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 19.5.1986 a 11.3.1988, 23.3.1988 a 17.11.1994 e de 1.9.1989 a 1.2.2006 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço titularizada pelo autor CELSO JANIO MOSKORZ (CPF 16765346953), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: REVISÃO
NB162.841.899-8
ESPÉCIE42 - aposentadoria por tempo de contribuição
DIB 19.11.2013
DIPa apurar
DCBnão se aplica
RMIa apurar

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação.

Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021).

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 31/10/1987, 01/08/1989 a 30/06/1991, 01/01/1995 a 31/05/1996, 01/08/1996 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 31/10/2003. Argumenta a parte autora que nos mencionais lapsos exerceu atividade de médico, de forma a justificar o reconhecimento da especialidade, tanto pelo enquadramento em categoria profissional quanto pela sujeição habitual e permanente a agentes biológicos. Sustenta que os documentos juntados aos autos são capazes de assegurar o resultado favorável, não obstante também sustente o cerceamento de defesa quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, a qual, em tese, teria o condão de esclarecer acerca do efetivo exercício da atividade. Visa, com isso, a revisão de seu benefício de aposentadoria (evento 34, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 38, CONTRAZ1.

Já a autaquia previdenciária busca a a reforma da sentença para que seja afastada a especialidade dos períodos de 19/05/1986 a 11/03/1988, 23/03/1988 a 17/11/1994 e 01/09/1989 a 01/02/2006. Sustenta, em síntese, que "para os períodos enquadrados por categoria profissional se levou em consideração apenas as anotações contidas na CTPS, o que é insuficiente para a comprovação de que de fato exerceu a atividade. Já para o período enquadrado por exposição a agentes biológicos, porque da profissiografia resta claro que não havia exposição do recorrido a agentes biológicos PATOGÊNICOS de maneira habitual e permanente. Ademais, vê-se ainda que havia a utilização de EPI eficaz, inclusive com indicação de CA". Argumenta, ainda, pela declaração de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao último período, pois não há comprovação acerca do regime a que vinculado o segurado; impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos lapsos em que se constatou a insuficiência probatória; e impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros à DIB (evento 39, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 42, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Apesar de a parte autora não ter pleiteado expressamente a análise de eventual cerceamento de defesa, argumentou que "fundamentar a sentença no fato de não ter havido comprovação da atividade de médico, indeferindo a realização de audiência, para produção de prova testemunhal, é exemplo clássico de cerceamento de defesa".

Sequer haveria falar em violação ao princípio da adstrição, uma vez que o art. 322, § 2º, do CPC dispõe que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", disposição aplicável, a meu sentir, ao pedido recursal (entendimento já agasalhado pela 3ª Seção desta Corte: TRF4, ARS 5041021-18.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/11/2022).

O mesmo fundamento pode ser invocado para fins de correção do termo final do último período devolvido ao Tribunal em sede de apelação. Apesar de mencionar no apelo a data de 31/10/2003, tem-se que o ano correto seria 2013; tal conclusão pode ser obtida a partir da análise da petição inicial, do CNIs do autor e da própria sentença.

Por ser oportuno, destaco que o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos lapsos de 01/08/1987 a 31/10/1987, 01/08/1989 a 30/06/1991, 01/01/1995 a 31/05/1996, 01/08/1996 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 31/10/2013, sob o fundamento da não comprovação do exercício da atividade de médico, invocando o art. 485, inciso IV, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629. Ou seja, a controvérsia é anterior à análise meritória acerca da nocividade ou não do labor prestado, o que poderia ensejar o cômputo dos períodos como especiais.

A dúvida surgiu em relação ao próprio exercício da atividade de médico, pois a conclusão positiva quanto ao ponto levaria à análise da documentação ascostada aos autos para fins de enquadramento em categoria profissional e/ou reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes nocivos. Veja-se o trecho sentencial que abordou o tema (destaquei):

(...)

Não obstante os documentos juntados, entendo que o mérito de eventual especialidade não pode ser analisado, porquanto o desempenho da atividade não estão devidamente comprovado.

O PPP apresentado, por ser elaborado pelo próprio autor, tem valor de declaração e não pode ser utilizado como prova do desempenho das atividades.

Veja-se que se trata de períodos de trabalho alegado desde 1987 até 2013, ou seja com término há mais de 8 anos. Nesse sentido, o laudo elaborado em 2021 considerou, também, somente as declarações do autor.

O documento técnico não avaliou a função do autor, seja porque foi elaborado posteriormente ao seu término, seja porque informa que a situação de trabalho considerada será uma jornada típica de trabalho, o que evidencia que a avaliação foi indireta e hipoteticamente.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a resolução do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

(...)

Diante desse panorama, tenho que efetivamente houve cerceamento de defesa, uma vez constatado início de prova material do exercício da atividade de médico autônomo, a qual poderia ser corroborada pela prova testemunhal. Explico.

Para fins de demonstração do exercício da atividade nociva, a parte autora cita os seguintes documentos colacionados ao processo administrativo: CTPS com anotações de vínculos na qualidade de médico; CTC da Prefeitura de Indaial, referente ao exercício de atividade de médico; Ficha Cadastral junto à Marinha, na qual consta inscrição como médico; além de relatórios da Marinha em que citam a função de médico do autor.

A par dessa documentação, destaco que os períodos em questão constam do CNIS do autor (evento 1, CNIS8), seja sob a rubrica de autônomo, seja contribuinte individual, inclusive com origem do vínculo junto à "Clínica Dr. Celso Janio Moskorz EIRELI". Destaque-se, também, que os demais vínculos anotados fazem alusão ao exercício da atividade de médico (Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico; Uni Saúde Ocupacional - Cooperativa de Serviços em Seguança e Medicina do Trabalho; Agemed Saúde Ltda.; e Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos), todos na qualidade de contribuinte individual.

Pelos mencionados documentos, é possível notar que o segurado já contribuía para o INSS na condição de autônomo desde 1987 (vide p. 02 do CNIS do autor), quando já exercia publicamente a atividade de médico, conforme anotações constantes de sua CTPS (desde maio/1986 até agosto/1995) (vide evento 1, PROCADM11, p. 25-26).

Não é demais dizer que a partir de uma simples pesquisa do CRM do segurado junto ao site do Conselho no Estado de Santa Catarina constata-se a situação "regular" do autor. Demais disso, a pesquisa do CNPJ da mencionada Clínica, em nome do segurado, junto ao site da Receita Federal indica abertura em 05/09/1997.

Tais elementos são capazes de configurar início de prova material do exercício da atividade de médico nos períodos em discussão. Porém, tratando-se de prova indiciária do exercício da atividade, há de ser corroborada por testemunhos prestados em juízo e colhidos sob o contraditório, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Feitas tais considerações, e em face do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil ("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."), tenho por prematura a solução da controvérsia pelo magistrado de primeiro grau.

Conforme lições de Humberto Theodoro Jr., "Os poderes do juiz, no domínio da prova, permanecem reconhecidos e reforçados no direito positivo, capacitando-o a realizar de ofício a instrução processual. Munido de tais poderes instrutórios, estará ele sempre credenciado a atuar de modo coerente e compatível com os ideais constitucionais, relacionados com a garantia de acesso efetivo à justiça e, particularmente, com a meta de promover a justa composição dos litígios" (grifos meus) (Código de Processo Civil Anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1602, versão digital).

No caso dos autos, a parte autora busca, o cômputo de determinados períodos como especiais, tendo em vista o alegado exercício da atividade de medicina. Como já mencionado, os documentos acostados aos autos consubstanciam, a meu ver, início de prova material da atividade.

Diante desse cenário, a produção da prova testemunhal se revela essencial para o deslinde da controvérsia, a fim de que seja verificado se efetivamente houve o exercício da atividade urbana para, ao final, decidir-se sobre a (im)possibilidade de cômputo do respectivo lapso como especial.

A princípio, seria inviável afastar-se a pretensão do autor, ainda que em grau recursal, sob o argumento da insuficiência probatória, quando se viu frustrado em sua intenção de produzir prova no curso do feito. Esta Turma já decidiu que "Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973." (TRF4 5030798-50.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019).

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pretendida, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, oportunizando-se à parte autora a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar o exercício de atividade urbana nos lapsos de 01/08/1987 a 31/10/1987, 01/08/1989 a 30/06/1991, 01/01/1995 a 31/05/1996, 01/08/1996 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 31/10/2013.

Por ser oportuno, também entendo que não há empecilho à juntada de outros documentos que aludam ao exercício da atividade de médico pelo segurado quando da reabertura da instrução, na forma do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, observado, logicamente, o contraditório; até como forma de contribuição à análise meritória.

Por último, entendo que, por ora, o julgamento do mérito dos recursos resta prejudicado.

Conclusão

- Reconhecida a existência de início de prova material do exercício da atividade de médico nos períodos em discussão.

- Preliminar alegada pelo autor acolhida para anular a sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, a fim de que seja elaborada prova testemunhal com relação aos períodos de 01/08/1987 a 31/10/1987, 01/08/1989 a 30/06/1991, 01/01/1995 a 31/05/1996, 01/08/1996 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 31/10/2013, tendo em vista sua essencialidade para o deslinde da controvérsia.

- Julgado prejudicado o mérito dos recursos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença, ante a configuração de cerceamento de defesa quanto aos períodos de 01/08/1987 a 31/10/1987, 01/08/1989 a 30/06/1991, 01/01/1995 a 31/05/1996, 01/08/1996 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 31/10/2013, determinando a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão; e julgar prejudicado o mérito do recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770761v9 e do código CRC 5f4773eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:58:52


5015851-26.2021.4.04.7205
40003770761.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015851-26.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CELSO JANIO MOSKORZ (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Tal disposição é aplicável à interpretação do pedido recursal.

2. Assim, revela-se possível a correção de evidente erro de digitação quanto à(s) data(s) discutidas, bem como verificação de cerceamento de defesa, ainda que sua declaração não tenha sido expressamente pleiteada, uma vez invocada como um dos fundamentos da irresignação.

3. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

4. Sendo a produção de prova testemunhal ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça acerca da experiência laboral do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença, ante a configuração de cerceamento de defesa quanto aos períodos de 01/08/1987 a 31/10/1987, 01/08/1989 a 30/06/1991, 01/01/1995 a 31/05/1996, 01/08/1996 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 31/10/2013, determinando a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão; e julgar prejudicado o mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770762v4 e do código CRC 9949380f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:58:52


5015851-26.2021.4.04.7205
40003770762 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5015851-26.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CELSO JANIO MOSKORZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO(A): SAYLES RODRIGO SCHÜTZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AOS PERÍODOS DE 01/08/1987 A 31/10/1987, 01/08/1989 A 30/06/1991, 01/01/1995 A 31/05/1996, 01/08/1996 A 31/12/1998 E 01/02/1999 A 31/10/2013, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO; E JULGAR PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:19.

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