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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 554. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 30/06/2020, 23:09:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 554. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. TEMA STJ Nº 642. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o segurado especial boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição. 2. Em face do decidido pelo STJ no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural postulada, pois a conclusão do órgão fracionário, após detida análise da prova documental e testemunhal, foi a de que a condição restou preenchida, nada havendo a retratar. (TRF4, AC 0002452-53.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002452-53.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GEOVANI COSTA DA SILVA
ADVOGADO
:
Guilherme Jose Carlos da Silva
:
Alexandre Ramos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 554. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. TEMA STJ Nº 642. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE.
1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o segurado especial boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
2. Em face do decidido pelo STJ no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural postulada, pois a conclusão do órgão fracionário, após detida análise da prova documental e testemunhal, foi a de que a condição restou preenchida, nada havendo a retratar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que não conheceu da apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8582143v3 e, se solicitado, do código CRC 9BEEA6D5.
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002452-53.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GEOVANI COSTA DA SILVA
ADVOGADO
:
Guilherme Jose Carlos da Silva
:
Alexandre Ramos
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 308, § 2º, do Regimento Interno, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.321.493, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 554, bem como no REsp 1.354.908, no que diz respeito ao Tema STJ nº 642:
Tema STJ nº 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 23/06/2010 visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde 04/11/2008, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, no período equivalente ao de carência. A Turma reconheceu o direito e concedeu o benefício, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE 45 DIAS. ART. 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
6. Tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, deve ser reduzida a multa fixada no caso dos autos para o valor de R$ 100,00 por dia de atraso.
7. O prazo fixado pelo art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, é aplicável, por analogia, quando o julgado que concedeu a antecipação de tutela não fixar prazo para implantação do benefício, hipótese em que a multa só começa a contar decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação do INSS.
As questões objeto de juízo de retratação são (a) imprescindibilidade de apresentação de início de prova material para a comprovação de atividade agrícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, inclusive para trabalhadores rurais boias-frias e (b) necessidade de o segurado especial estar laborando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.
Quanto ao tema STJ nº 554, nos casos envolvendo trabalhador rural boia-fria o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Portanto, o entendimento manifestado pelo STJ é no sentido de que, para o segurado especial boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
A solução dada pela Turma no caso concreto está de acordo com a posição adotada pela Corte Superior, devendo, pois, ser mantida. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão:
Com base nas diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora, sendo trabalhador rural boia-fria, apresentou como início de prova material os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, em que ele foi qualificado como "da lavoura", celebrado em 21-06-1969 (fl. 28);
b) certidões de nascimento dos filhos do demandante, em que ele foi qualificado como lavrador, com assentos em 22-09-1972 e 02-03-1973 (fls. 29-31).
Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora, nos períodos de 03-01-1984 a 08-2003 e de 2004 a 2010, firmada em 23-06-2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina da Lagoa (fls. 33). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
Na audiência de instrução realizada em 17-11-2011, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas (fls. 131-136).
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, na condição de segurado especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido.
Em consulta ao CNIS, de cujos extratos a juntada aos autos desde já determino, verifico que o autor não apresenta vínculos empregatícios cadastrados no período a comprovar, constando apenas que ele recolheu sete contribuições como contribuinte facultativo, o que não tem o condão de descaracterizar sua condição de segurado especial, uma vez que o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido.
Outrossim, consta, no Plenus, que a esposa do demandante percebe aposentadoria por idade, no ramo de atividade rural, desde 2002, o que fortalece o entendimento de que o casal tinha as lidas campesinas como fonte de subsistência.
No que diz respeito ao Tema STJ nº 642, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 09/09/2015, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.354.908, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou entendimento no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
(grifei)
Ou seja, como constou no voto condutor do acórdão do repetitivo, "a problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que nos moldes do art. 143 da Lei 8.213/1991 não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima, considerando que a Lei não especifica o que deve ser entendido como período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício".
Embora para o STJ não seja necessário que "o início de prova material diga respeito a todo esse período, bastando início razoável de prova material corroborado por idônea prova testemunhal" (recurso representativo de controvérsia REsp 1.348.633/SP), não tendo a lei conceituado a expressão período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, trata-se de conceito jurídico aberto, e, "por isso, socorremo-nos ao seu significado literal; o advérbio imediatamente significa de maneira imediata, sem que haja interrupção ou demora, que ocorre no mesmo momento, no mesmo instante, sem intervalos, de maneira consecutiva. Tem por sinônimos as palavras: agora, incontinente, já e logo".
Assim, "afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991", pois nesse tipo de benefício "releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário".
Conclui o STJ, portanto, que "o termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade" (grifei).
No caso presente, após detida análise da prova documental e testemunhal produzida, a Turma concluiu:
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que implementou o requisito etário.
Assim, tendo o autor completado 60 anos em 04-08-2006 (fl. 25) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 150 meses, contados, retroativamente, de 2006, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (04-11-2008).
(grifei)
Portanto, a hipótese dos autos está em conformidade com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ nº 642: "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício", nada havendo a retratar.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que não conheceu da apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade à instância superior.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002452-53.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 22910
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GEOVANI COSTA DA SILVA
ADVOGADO
:
Guilherme Jose Carlos da Silva
:
Alexandre Ramos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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