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. TRF4. 0013148-85.2012.4.04.9999

Data da publicação: 30/06/2020, 23:07:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMAS STJ Nº 532 e 533. MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. TEMA STJ Nº 642. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o desempenho ou a percepção de benefício previdenciário decorrentes de atividade urbana por um membro do grupo familiar não afasta o enquadramento dos demais como segurado especial, desde que demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pelo cônjuge ou pelo núcleo familiar; por outro lado, o entendimento daquela Corte é no sentido de que não é possível a utilização de prova material em nome do familiar a partir do momento em que este migrou para a atividade urbana (Temas STJ nº 532 e 533). Julgamento da Turma em consonância com esta posição. 2. Em face do decidido pelo STJ no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural postulada, pois a conclusão do órgão fracionário, após detida análise da prova documental e testemunhal, foi a de que a condição restou preenchida, nada havendo a retratar. (TRF4, APELREEX 0013148-85.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013148-85.2012.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO
:
Alexandre Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMAS STJ Nº 532 e 533. MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. TEMA STJ Nº 642. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE.
1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o desempenho ou a percepção de benefício previdenciário decorrentes de atividade urbana por um membro do grupo familiar não afasta o enquadramento dos demais como segurado especial, desde que demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pelo cônjuge ou pelo núcleo familiar; por outro lado, o entendimento daquela Corte é no sentido de que não é possível a utilização de prova material em nome do familiar a partir do momento em que este migrou para a atividade urbana (Temas STJ nº 532 e 533). Julgamento da Turma em consonância com esta posição.
2. Em face do decidido pelo STJ no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural postulada, pois a conclusão do órgão fracionário, após detida análise da prova documental e testemunhal, foi a de que a condição restou preenchida, nada havendo a retratar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596665v4 e, se solicitado, do código CRC C4B3CD62.
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013148-85.2012.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO
:
Alexandre Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 308, § 2º, do Regimento Interno, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479, pacificando o assunto quanto aos Temas STJ nº 532 e 533, bem como no REsp 1.354.908, no que diz respeito ao Tema STJ nº 642:
Tema STJ nº 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema STJ nº 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 20/05/2010 visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde 04/12/2009, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, no período equivalente ao de carência. A Turma reconheceu o direito e concedeu o benefício, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados.
4. Implementado o requisito etário 55 anos de idade para mulher e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
As questões objeto de juízo de retratação são (a) a possibilidade de o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar descaracterizar a condição de segurado especial dos demais; (b) impossibilidade de extensão da prova material em nome de integrante do núcleo familiar que migrou para a atividade urbana e (c) a necessidade de o segurado especial estar laborando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.
Quanto aos Temas STJ nº 532 e 533 (itens "a" e "b" acima), o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.304.479, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
(Grifo nosso).
Ou seja, para o STJ, o desempenho ou a percepção de benefício previdenciário decorrentes de atividade urbana por um membro do grupo familiar não afasta o enquadramento dos demais como segurado especial, desde que demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pelo cônjuge ou pelo núcleo familiar; por outro lado, o entendimento daquela Corte é no sentido de que não é possível a utilização de prova material em nome do familiar a partir do momento em que este migrou para a atividade urbana.
A solução dada pela Turma no caso concreto está de acordo com a posição adotada pela Corte Superior, devendo, pois, ser mantida. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão:
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 16-05-2009 (fl. 14, verso) e requereu o benefício na via administrativa em 04-12-2009 (fl. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses anteriores a qualquer uma destas datas, mesmo que de forma descontínua.
Na audiência de instrução realizada em 13-07-2011, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas (fls. 49-54).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento da autora, em que seu marido foi qualificado como lavrador, celebrado em 21-06-1980 (fl. 15);
b) certidão de nascimento do filho da demandante, em que consta seu cônjuge como lavrador, com assento em 02-10-1986 (fl. 16).
Em análise do conjunto probatório, entendo comprovado o exercício de atividade rural pelo demandante ao longo do período exigido em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Muito embora seja escassa a documentação acostada aos autos, deve-se ressaltar, como anteriormente aludido, que para os trabalhadores rurais ditos boias-frias, a necessidade de apresentação de início de prova material é abrandada, de modo que a prova testemunhal, desde que idônea e contundente quanto ao labor agrícola, pode ser utilizada exclusivamente.
Sendo assim, no caso em tela, as testemunhas arroladas pela requerente foram uníssonas em atestar o trabalho agrícola exercido por ela, como diarista rural, indicando os proprietários das terras para quem ela prestou serviços, bem como as atividades e culturas desenvolvidas. Saliente-se que os depoentes afirmaram que trabalharam juntamente com a apelada, nas mesmas condições, o que reforça o conjunto probatório.
Outrossim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de cujo extrato a juntada aos autos desde já determino, verifico que a autora não possui vínculos empregatícios cadastrados. Em relação ao seu cônjuge, observo que este possui diversos vínculos urbanos. A respeito, entendo que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede, no caso concreto, o reconhecimento do labor agrícola desta. Afinal, na condição de diarista, o trabalho da autora é exercido individualmente, independendo da atividade do esposo, e não ficou comprovado que os valores auferidos por este sejam de tal monta que justifiquem supor que a autora esteja dispensada de se submeter ao trabalho na condição de boia-fria, para auxiliar na subsistência do grupo familiar.
(grifei)
À guisa de complementação, analisando os vínculos empregatícios do marido da autora que constam de extrato do CNIS, juntado pelo INSS às fls. 72/73, verifico que, de 1985 a 1995, foram de natureza rural, e, após, o primeiro vínculo de natureza urbana começou em 07/12/1998, quase quatro anos após o início do período equivalente ao de carência (05/1995 a 05/2009), razão pela qual aproveitam à autora os documentos onde o cônjuge está qualificado como lavrador, pois sua eficácia probatória alcança parte do período a ser comprovado e, portanto, constituem início de prova material, apto à comprovação da condição de segurado especial boia-fria.
No que diz respeito ao Tema STJ nº 642, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 09/09/2015, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.354.908, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou entendimento no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
(grifei)
Ou seja, como constou no voto condutor do acórdão do repetitivo, "a problemática do caso está no reconhecimento do benefício aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que nos moldes do art. 143 da Lei 8.213/1991 não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima, considerando que a Lei não especifica o que deve ser entendido como período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício".
Embora para o STJ não seja necessário que "o início de prova material diga respeito a todo esse período, bastando início razoável de prova material corroborado por idônea prova testemunhal" (recurso representativo de controvérsia REsp 1.348.633/SP), não tendo a lei conceituado a expressão período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, trata-se de conceito jurídico aberto, e, "por isso, socorremo-nos ao seu significado literal; o advérbio imediatamente significa de maneira imediata, sem que haja interrupção ou demora, que ocorre no mesmo momento, no mesmo instante, sem intervalos, de maneira consecutiva. Tem por sinônimos as palavras: agora, incontinente, já e logo".
Assim, "afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991", pois nesse tipo de benefício "releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário".
Conclui o STJ, portanto, que "o termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade" (grifei).
No caso presente, após detida análise da prova documental e testemunhal produzida, a Turma concluiu:
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Assim, tendo a autora completado 55 anos em 16-05-2009 (fl. 14, verso) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 168 meses, contados, retroativamente, de 2009, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (04-12-2009).
(grifei)
Portanto, a hipótese dos autos está em conformidade com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ nº 642: "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício", nada havendo a retratar.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade à instância superior.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013148-85.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006098720108160138
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO
:
Alexandre Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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