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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO STJ. TRF4. 5002373-14.2013.4.04.7113...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:09:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO STJ. 1. O julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. No caso dos autos, considerando a decisão do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum de 20/10/1978 a 31/12/1981 e 02/05/1986 a 12/09/1986 em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 3. No caso dos autos, afastado o direito à aposentadoria especial na DER de 01/12/2008, assegurando à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/03/2013. (TRF4, APELREEX 5002373-14.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002373-14.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARCOS ANTONIO CERATTI
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO STJ.
1. O julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. No caso dos autos, considerando a decisão do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum de 20/10/1978 a 31/12/1981 e 02/05/1986 a 12/09/1986 em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
3. No caso dos autos, afastado o direito à aposentadoria especial na DER de 01/12/2008, assegurando à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/03/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária e à remessa oficial, para afastar a conversão em especial pelo fator 0,71 dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 (20/10/1978 a 31/12/1981 e 02/05/1986 a 12/09/1986) e afastar o direito do autor à aposentadoria especial na DER de 01/12/2008 - assegurando à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/03/2013 - bem como, dar provimento à apelação do demandante, para afastar a aplicação do disposto no art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075758v9 e, se solicitado, do código CRC 5E83B572.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002373-14.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARCOS ANTONIO CERATTI
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma, que deu provimento à apelação do autor, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial, o INSS interpôs recurso especial.

Ao receber o recurso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de lavra do Ministro Francisco Falcão, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do STJ no Tema nº 546 da repercussão geral, decidiu por determinar o retorno dos autos a esta Corte para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC/73.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/73, verbis:

"(...)

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

(...)

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

(...)"

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO EM ESPECIAL DE TEMPO COMUM EXERCIDO ATÉ 28/04/95. FATOR 0,71. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1 - Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013).
2 - A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, em face da insalubridade do ambiente de trabalho.
3 - Esta Corte entende que o tempo de serviço comum anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 é suscetível à conversão em tempo de serviço especial, em face do direito adquirido. Ressalva expressa de entendimento da relatora.
4 - Adoção do entendimento do TRF/4ª Região de que o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, é inconstitucional.

A matéria controvertida diz respeito à possibilidade de conversão em tempo especial dos períodos de tempo comum anteriores à Lei n. 9.032/95, mediante fator de multiplicação 0,71.

A questão em debate foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando pacificada nos seguintes termos:

Tema STJ nº 546 - "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."

Quanto ao ponto, o voto condutor do julgado restou consignado nos seguintes termos:

"(...)

Conversão de tempo comum em especial (0,71)
Em relação à possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, pelo fator 0,71, para o fim de concessão de aposentadoria especial pura, quando preenchidos os requisitos para o benefício já na vigência da Lei 9.032/91, minha compreensão foi exteriorizada em julgamentos nos quais afastei o alegado direito. Por todos, reproduzo o voto no Processo Eletrônico 5055762-21.2011.404.7100/RS:
Penso não haver dúvidas sobre o fato de que, hoje em dia, e desde a edição da Lei 9.032/95, o ordenamento jurídico não mais admite de conversão de tempo comum em tempo especial, para o fim de aposentadoria especial (46).
Antes, a possibilidade era prevista na redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91: o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do trabalho e da previdência social, para efeito de qualquer benefício.
A Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 9.032/95, que:
(i) acabou com a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, antes prevista no art. 57, § 3º, cuja redação foi modificada; e
(ii) passou a prever somente possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição, no art. 57, § 5º, em vigência, conforme entendimento jurisprudencial (TRF4, AC 0005324-12.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/05/2013).
Em suma: o ordenamento atual não prevê o instituto da conversão de tempo de atividade comum em tempo de atividade especial.
Nesta Corte, vigora a respeitável compreensão de que, se a prestação do serviço é anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, subsiste o direito à conversão de tempo comum em tempo especial.
Ouso, sempre com o máximo respeito, divergir desse entendimento, a partir de critérios fixados pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia.
Já no julgamento do REsp 1151363, representativo de controvérsia, o STJ entendeu: (i) observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; (ii) no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao sistema previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento (3ª Seção - Rel. Min. Jorge Mussi - j. 23/03/2011).
Mais especificamente, no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, o STJ adotou a tese de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (1ª Seção - Rel. Min. Herman Benjamin - j. 24/10/2012).
Reproduzo o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Relator:
As principais questões que emergem acerca da matéria tempo de serviço especial e que estão ligadas ao objeto do presente Recurso Especial são:
a) qual a lei, no aspecto temporal, que estabelece a configuração do tempo de serviço especial;
b) qual o critério para determinar o fator matemático para a conversão do tempo de serviço especial em comum; e
c) qual a lei, no tempo, que fixa a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum em vice-versa (objeto da presente controvérsia).

(...)
A configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço (item 'a' acima citado). Já a lei aplicável, para definir o fato de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é, como regra geral, a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (item 'b').
Para manifestar com exatidão, por conseguinte, qual a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum, é inevitável uma atrelagem à conclusão exarada acerca da lei que se poderia considerar para determinar o fator de conversão.
Com efeito, a lei incidente sobre a aposentadoria objeto da concessão é que há de ser levada em conta. Se a citada norma estabelece o direito de conversão entre tempo especial e comum, deve-se observar o que o respectivo sistema legal estabelece.
Da tese adotada pelo STJ, conclui-se que não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), porque, conforme as palavras utilizadas na ementa, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Reforça essa conclusão o voto do Excelentíssimo Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do REsp 1.310.034, representativo de controvérsia, quando afirmou: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as leis previdenciárias não se aplicam a benefícios concedidos anteriormente, que não é o caso. Estamos tratando aqui de benefícios concedidos depois da lei, e estes se regem pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data.
Penso que se devam adotar no presente julgamento os critérios uniformizados pelo STJ sobre a questão de direito, no sentido de que: (i) é a legislação em vigor no momento da prestação do serviço que disciplina a caracterização e a forma de comprovação do tempo de serviço, mas (ii) é a lei vigente na data do requerimento que define a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum.
Como o benefício foi requerido posteriormente à entrada em vigor da Lei 9.032/95, quando havia previsão em lei somente para a conversão do tempo especial em comum, mas não para o contrário, voto pela rejeição do pedido de conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71.
O entendimento acima foi vencido em julgamento no qual prevaleceu a r. compreensão, em síntese, de que (i) há, por parte do trabalhador que tenha prestado atividade comum, direito adquirido de converter o tempo correspondente em especial, na linha da jurisprudência do TRF/4ª Região; e de que (ii) a tese uniformizada pelo STJ no REsp 1.310.034 vai de encontro à tese uniformizada no REsp 1.151.363 quando nega tal direito (voto do Exmo. Sr. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira no recurso já enumerado). O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FATO GERADOR APERFEIÇOADO. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PRESTADO ATÉ A DATA ANTERIOR À LEI 9.032/95 EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. É a norma de regência à época da prestação do serviço que autoriza o direito à conversão. Aperfeiçoado o fato gerador, dia a dia, segundo os critérios também definidos ao tempo da prestação, impõe-se a proteção constitucional em razão da configuração do direito adquirido, na linha da orientação reiterada do STJ (REsp 956110/SP). 2. O atrelamento, para efeito de conversão, a uma fração proporcional ao tempo necessário para a obtenção de aposentadoria integral, à época em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (DER), é critério meramente matemático invocado em razão do princípio da isonomia, conforme repetitivo nº 1.251.363/MG. 3. Até que esta lógica seja desconstruída sem ofensa a direito constitucionalmente protegido, mantém-se a orientação defendida no repetitivo 1.151.363/MG. 4. Possibilidade de conversão do tempo de labor comum em especial prestado até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, assim descrito pela legislação previdenciária aplicável à espécie ao tempo da prestação, impõe-se o reconhecimento de sua especialidade. 6. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte. 7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
(TRF4, APELREEX 5055762-21.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/07/2013)
Desta forma, continua a valer o entendimento que já vinha sendo adotado por esta Corte (v. g. APELREEX 5002554-47.2010.404.7104, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 27/06/2013), no sentido de que o tempo de serviço comum anterior ao início da vigência da Lei 9.032/95 é sujeito à conversão em tempo de serviço especial, mediante aplicação do fator 0,71, para o fim de concessão de aposentadoria especial pura (46).
Assim, impõe-se, uma vez ressalvada minha compreensão, a adoção do respeitável entendimento majoritário, que permite a questionada conversão inversa.
(...)"

Desta forma, a decisão proferida pela 6ª Turma encontra-se em dissonância com o entendimento sedimentado no STJ, ensejando a incidência da regra contida no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73.

Assim, passo à análise do caso em acordo com o entendimento do STJ na apreciação do tema nº 546.

Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de períodos em que laborou em atividade comum de 20/10/1978 a 31/12/1981 e 02/05/1986 a 12/09/1986.

Quanto à questão controversa, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 10 anos, 04 meses e 03 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos de 20/10/1978 a 31/12/1981 e 02/05/1986 a 12/09/1986, mediante o índice de conversão de 0,71 (02 anos, 06 meses e 10 dias), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 12 anos, 10 meses e 13 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para afastar a conversão para especial dos períodos de atividade comum de 20/10/1978 a 31/12/1981 e 02/05/1986 a 12/09/1986.
Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (162 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial, na DER (01/12/2008), por 23 anos, 11 meses e 06 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.

Desta forma, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para afastar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Passo, portanto, a verificar a possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em relação a DER de 04/03/2013, conforme requerido pela parte autora em sede da inicial.

Para tanto, é necessário tecer algumas considerações acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum.

Conversão do tempo de serviço especial para comum
Sobre a questão, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 05/04/1982 a 12/04/1984, 13/04/1984 a 04/03/1986 e 06/03/1997 a 01/12/2008, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de: 06 anos, 03 meses e 01 dia.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a revisão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 23 anos e 28 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 24 anos, 04 meses e 26 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 04/03/2013 (DER), a parte autora possuía 41 anos, 03 meses e 09 dias, preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Assim, em razão do tempo especial reconhecido em juízo, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, a parte autora tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 04/03/2013.

Restam mantidos os demais aspectos do acórdão objeto deste juízo de retratação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária e à remessa oficial, para afastar a conversão em especial pelo fator 0,71 dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 (20/10/1978 a 31/12/1981 e 02/05/1986 a 12/09/1986) e afastar o direito do autor à aposentadoria especial na DER de 01/12/2008 - assegurando à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/03/2013 - bem como, dar provimento à apelação do demandante, para afastar a aplicação do disposto no art. 57, § 8º da Lei 8.213/91.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075757v15 e, se solicitado, do código CRC 5B06227.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 13:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002373-14.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50023731420134047113
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARCOS ANTONIO CERATTI
ADVOGADO
:
ALEX JACSON CARVALHO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM REEXAME DO RECURSO, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR A CONVERSÃO EM ESPECIAL PELO FATOR 0,71 DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM ANTERIORES À LEI N. 9.032/95 (20/10/1978 A 31/12/1981 E 02/05/1986 A 12/09/1986) E AFASTAR O DIREITO DO AUTOR À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER DE 01/12/2008 - ASSEGURANDO À PARTE AUTORA O DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER DE 04/03/2013 - BEM COMO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEMANDANTE, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:59 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244316v1 e, se solicitado, do código CRC B593C3B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:35




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