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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA STJ 544. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 313....

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA STJ 544. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 313. 1. Havendo julgamento da questão por Tribunal Superior, não há permissivo legal a Tribunal de Apelação reformar decisão. 2. A incidência da decadência na hipótese de revisão de benefício previdenciário foi julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 544) e pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 313). 3. Retornado os autos para juízo de retratação, a decisão deve adequar-se à tese firmada pelos Tribunais Superiores, devendo, quando ultrapassado o prazo legal, ser declarada a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício da parte. (TRF4, AC 0000447-25.2009.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-25.2009.4.04.7113/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
VALDIR BAU
ADVOGADO
:
Alex Jacson Carvalho
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA STJ 544. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 313.
1. Havendo julgamento da questão por Tribunal Superior, não há permissivo legal a Tribunal de Apelação reformar decisão.
2. A incidência da decadência na hipótese de revisão de benefício previdenciário foi julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 544) e pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 313).
3. Retornado os autos para juízo de retratação, a decisão deve adequar-se à tese firmada pelos Tribunais Superiores, devendo, quando ultrapassado o prazo legal, ser declarada a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS para reconhecer a decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259468v7 e, se solicitado, do código CRC 264CB9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-25.2009.4.04.7113/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
VALDIR BAU
ADVOGADO
:
Alex Jacson Carvalho
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a revisão do valor da sua aposentadoria (DIB em 27-12-1991).

Da sentença, apelou a parte autora (fls. 84-89) e o INSS (fls. 102-107).

Esta Sexta Turma, em sessão de 02/03/2010, deu provimento ao recurso da parte autora.

Houve interposição de Recursos Especiais e Recursos Extraordinários.

O Recurso Especial do INSS foi provido pelo STJ para declarar a decadência (fls. 233, verso - 235).

O Recurso Especial da parte autora não foi admitido, sendo interposto agravo da não admissão. O AREsp da parte autora foi provido pelo STJ, determinando-se que seja feito novo cálculo da RMI do benefício, de acordo com as regras da Lei nº 8.213/91 (fls. 265, verso - 266 e verso).

Em face das decisões conflitantes, foi devolvido para o Superior Tribunal de Justiça as providências cabíveis (fl. 270 e verso). Por sua vez, o STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que aplique a providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015 (fls. 277 - 279).

A Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à Turma para juízo de retratação, em face do Tema STJ 544 (fl. 282).
É o relatório.
VOTO
O presente feito retornou a esta Turma para juízo de retratação, conforme decisão do STJ devolvendo a este Tribunal (fls. 277 - 279) e decisão da Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno à Turma (fl. 282).

Apesar de já provido o Recurso Especial do INSS para declarar a decadência do direito à revisão do benefício, foi determinado o retorno para nova apreciação da decadência. Assim, além desta Corte não poder alterar julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão já foi apreciada pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.326.114/SC - Tema 544), fixando a seguinte tese:

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Não bastasse, O STF, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou o RE nº 626.489/SE (Tema 313), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23/09/2014)

No caso dos autos, o autor teve seu benefício concedido com DIB de 27/12/1991 (fl. 11), sendo ajuizada sua ação de revisão em 16/03/2009 (fl. 02), ou seja, mais de 10 (dez) anos após o início da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997.

Logo, declaro a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício, extinguindo o feito com julgamento de mérito, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS para reconhecer a decadência.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259467v6 e, se solicitado, do código CRC B6F99189.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-25.2009.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 200971130004475
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
VALDIR BAU
ADVOGADO
:
Alex Jacson Carvalho
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 949, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA RECONHECER A DECADÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303618v1 e, se solicitado, do código CRC 9FDA4BBF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:25




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